Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Arthur Victor Albuquerque Nunes de Souza Andrey Victor Pereira da Silva
Apelados: Arthur Victor Albuquerque Nunes de Souza Andrey Victor Pereira da Silva Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e s p a c h o O réu Arthur Victor Albuquerque Nunes impugna o valor da condenação, bem como a ausência de determinação para a restituição do veículo pelo demandante, Andrey Victor Pereira da Silva. As respectivas razões recursais, no entanto, não expõem os fundamentos pelos quais o veículo deva ser restituído. Assim, manifeste-se o recorrente Arthur Victor Albuquerque Nunes, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da ausência de impugnação específica em relação à questão da devolução do automóvel, nos termos da norma estabelecida no art. 932, inc. III, em composição com o art. 10, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Brasília–DF, 13 de maio de 2026. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator G3 1
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 2ª Turma Cível Autos nº 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 11:50
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
09/05/2026, 02:19
Petição (Contra-razões)
06/05/2026, 10:54
Petição (Contra-razões)
23/04/2026, 08:55
Publicação
16/04/2026, 02:19
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (id 271016939), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2026 17:31:44. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (id 271016939), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2026 17:31:44. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 17:34
Recebimento
10/04/2026, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 15:14
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:19
Petição (Contra-razões)
31/03/2026, 16:45
Publicação
11/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA e outros
Requerido: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA e RÉ BANCO PAN SA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIS LOURENÇO ALMEIDA e ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740684-03.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026 16:36:02. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 16:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:47
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
Publicação
22/01/2026, 02:27
Petição (Apelação)
15/01/2026, 22:21
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe, na qual o autor alega que, em 27/4/2023, comprou o veículo VW Voyage, 1.0, cor Preta, Placa JJC 6226, do requerido ARTHUR pelo valor de R$ 28.000,00, o qual, descobriu, posteriormente, encontra-se alienado fiduciariamente pelo BANCO PAN ao réu IZAÍAS, vendido a este pela empresa Valent Veículos (réu LUCAS). Assim, na inicial emendada, pleiteia a condenação do réu ARTHUR à restituição do valor pago ou à quitação do veículo junto ao Banco Pan, além de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Requer, ainda, que os demais réus apresentem documentos envolvendo o veículo e sejam condenados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 177170157). O requerido BANCO PAN suscita sua ilegitimidade passiva e a inexistência de falhas nos serviços bancários (ID 180427069). O réu ARTHUR defende que, conforme consulta prévia para verificar a existência de alienações fiduciárias, constatou-se, àquele momento, a inexistência de quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, de modo que falharam a concessionária e o banco ao não comunicarem o gravame; argui sua boa fé e postula que o autor lhe devolva o veículo, caso seja condenado a restituir o valor que lhe foi pago (ID 185975626). O requerido IZAIAS suscita sua ilegitimidade passiva e afirma que “desconhece qualquer relação jurídica ou negocial com o Autor, nunca tendo participado de qualquer tratativa ou contrato envolvendo o veículo em questão”, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiros. Formula, em reconvenção, pedido para que o autor seja condenado a lhe pagar danos morais em virtude do abuso de direito de ação (ID 213503015). O réu LUCAS, por meio da curadoria especial, em contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de conduta que dê ensejo à sua responsabilidade civil (ID 234773436). O autor-reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção, na qual argui, em síntese, que o exercício do direito de ação não é capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais (ID 238158367). Réplicas aos ID 238158368, 188116969 e 188116970. Realizado saneamento compartilhado, oportunidade em que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus e fixados os pontos controvertidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à validade e à eficácia, ou não, do negócio jurídico de compra e venda do veículo VW Voyage, 1.0, cor Preta, Placa JJC 6226, celebrado entre o autor e o réu Arthur, e as consequências jurídicas daí advindas, e à existência, ou não, de ação ou omissão dos demais requeridos apta a violar os direitos da personalidade do autor. No caso, é incontroverso que o requerido ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA cedeu seus direitos sobre o veículo VW Voyage, 1.0, cor Preta, Placa JJC 6226, ao autor, uma vez que, em contestação, não impugnou expressamente tal fato, o qual, ademais, é corroborado pela procuração in rem suam de ID 166501303 - Pág. 4. Embora existente o negócio jurídico, não preenche os pressupostos de validade, tendo em vista que o réu ARTHUR não era o proprietário do veículo, conforme documento de ID 166501303 - Pág. 2, tampouco cessionário, pois não foi apresentada procuração outorgada pelo então proprietário, José Geraldo Marques de Oliveira, outorgando poderes ao requerido ARTHUR, para que pudesse, então, outorgá-los ou substabelecê-los ao autor. Não se desconhece que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, a teor do art. 1.267 do Código Civil, contudo o requerido ARTHUR deixou de demonstrar a que título tinha a posse do carro, a qual foi transferida ao autor, de modo que o simples fato de estar na posse do bem quando da celebração do negócio jurídico com o autor não comprova que era o proprietário do bem ou que tinha adquirido legitimamente os direitos possessórios do automóvel. Na esteira da jurisprudência do e. STJ, a venda a non domino, como no caso dos autos, é nula, não se convalescendo pelo decurso do tempo ou pela boa fé do adquirente, senão confiram-se os seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1342222 / DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 26/11/2021) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da validade do negócio pela boa-fé do adquirente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé. 3. O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados. 4. A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião, deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente. Súmula n. 283 do STF. 4. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil. 5. A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2495895 / DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2025, DJEN 30/06/2025) Em caso semelhante, este e. TJDFT já assentou que “Por força do disposto no art.166, inc. II, do Código Civil, seguindo a mesma lógica conferida à venda feita por quem não é titular do domínio (venda a non domino), a cessão de direitos feita por quem não é o último cessionário da cadeia é nula de pleno direito, por ilicitude do objeto” (Acórdão 1951706, 0716473-22.2022.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.). Assim, nos termos dos artigos de 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil), impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante (artigos art. 169 e 182, ambos do CC), e, consequentemente, com a devolução do preço pago ao suposto cedente. No ponto, não há que se falar, contudo, em devolução do veículo pelo autor ao réu ARTHUR, conforme postulado por este em contestação, porque, reitere-se, ele não era o dono, tampouco o cedente legítimo do veículo. Ainda, quanto ao valor a ser restituído, embora o requerente alegue ter pagado a importância de R$ 28.000,00, não apresentou qualquer documento nesse sentido. Como cediço, a prova do pagamento é ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 319 do CC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Vale lembrar que, segundo a jurisprudência deste e. TJDFT, “A prova da quitação de negócio jurídico se faz pela via documental, mediante juntada de recibo, comprovante de transferência bancária, desconto de cheque, fatura de cartão de crédito, dentre outras possibilidades” (Acórdão 1156217, Processo: 20160410102429APC, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, julgamento em 27/02/2019). No caso, o documento de ID 166501303 - Pág. 7 indica que o valor pago foi de R$ 23.000,00 e, na procuração de ID 166501303 - Pág. 4, as partes declararam que o valor pago foi de R$ 25.000,00, de modo que acolho este valor, considerando que se trata de documento produzido por ambas as partes. Em relação ao pedido de que o réu ARTHUR seja condenado ao pagamento de danos morais, tenho que não merece prosperar. Inobstante o ato ilícito praticado pelo requerido, o comprador, autor, deveria, por cautela, ter diligenciado junto ao órgão de trânsito competente (Detran/DF) no sentido de verificar se o réu Arthur era o proprietário do bem ou lhe exigido que apresentasse a cadeia de procurações relativas ao automóvel, diligências essas que se espera sejam realizadas pelo homem médio, o que, contudo, não fez o requerente Não se verifica que os demais réus tenham praticado alguma ação ou omissão violadora dos direitos da personalidade do autor, tendo em vista que, não sendo válido o negócio jurídico celebrado entre o requerente e o requerido ARTHUR, o veículo se encontrava livre a ser comercializado. Se o contrato de alienação fiduciária celebrado entre o réu IZAÍAS e o BANCO PAN, por intermédio, segundo o autor, do requerido LUCAS, é decorrente de fraude, conforme alegou o réu IZAÍAS, deve este postular a nulidade da avença por meio de ação própria, o que não é objeto do presente feito. De toda sorte, a nulidade deste contrato não traria qualquer repercussão à esfera jurídica do demandante. Ademais, conforme ID 166501303 - Pág. 1, o contrato de alienação fiduciária firmado com o BANCO PAN é anterior ao negócio jurídico celebrado entre o autor e o réu ARTHUR. Em relação à reconvenção, o ponto controvertido consiste em analisar eventual dever do reconvindo de indenizar o reconvinte em razão da propositura da ação principal, o que é evidente que não. Com efeito, o mero exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, não é apto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilização civil, o que conduz ao não cabimento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico celebrado entre o autor ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA e o requerido ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, condenar este a restituir ao requerente o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido pelo IPCA desde a data de 27/4/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora deverão ser calculados segundo a sistemática prevista no art. 406 do CC, em sua nova redação. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor e o réu ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico pretendido pelo requerente, isto é, 10% de R$ 5.000,00, em favor dos advogados dos demais réus, igualmente suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do reconvindo, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, com base no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2025 20:03:38. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDOS: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim o arquivo de áudio e vídeo referente à gravação da assentada. Na oportunidade, conforme estabelecido, remeto o presente à conclusão para sentença. BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2025. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
17/12/2025, 20:07
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 16:02
de Instrução (realizada; Juiz(a))
17/12/2025, 16:01
Decisão de Saneamento e Organização
17/12/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/12/2025, 15:00
Publicação
30/10/2025, 02:46
Publicação
30/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDOS: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, com fundamento nas Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022 (artigo 4º), deste E. Tribunal,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 17/12/2025, às 15h00, para audiência de saneamento e organização do processo, por videoconferência, a qual será realizada no ambiente virtual de audiências deste juízo, na plataforma Microsoft Teams, cuja participação é obrigatória, não sendo necessário que advogados e partes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do requerente e dos requeridos cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência, bem como quanto ao link de acesso ao ambiente de videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do Código de Processo Civil). Ficam as partes e advogados, desde já, cientes quanto ao link de acesso à plataforma de videoconferência, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjkzNjcxYTMtYzc4Ni00Zjk0LWE3NzgtZGYwMzIxYTZkMTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22891f8b88-3b3f-4576-921f-f9d457cd2eb5%22%7d Deste modo, esclareço que não haverá envio do link por e-mail, nem por qualquer outro tipo de contato, mesmo que já fornecidos nos autos. Ademais, solicito que as partes e seus advogados promovam, desde já, a instalação do programa Microsoft Teams no computador ou no smartphone que utilizarão para participar da audiência de saneamento e organização do processo. Na oportunidade informo que, no dia da audiência, ao ingressarem na referida plataforma mediante o link ora indicado, as partes e advogados serão encaminhados para a sala de espera (lobby), e lá deverão aguardar até serem admitidos no ambiente em que ocorrerá a audiência. A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Microsoft Teams é exclusiva dos advogados e partes. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise da juíza. Caso necessário, poderão as partes contatar a secretaria deste juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, pelo whatsapp nº (61) 3103-7096, de segunda à sexta-feira, de 12h às 19h. Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão. BRASÍLIA - DF, 28 de Outubro de 2025. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes anuíram com a realização da audiência por meio virtual, designe-se audiência de saneamento na modalidade virtual, ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem produzidas e a distribuição do ônus da prova. Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do Código de Processo Civil). As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, nos termos do artigo 357, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Por ora, publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 22:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 22:50
de Instrução (designada; Juiz(a))
28/10/2025, 22:45
Recebimento
28/10/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 19:00
Outras Decisões
28/10/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:36
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:02
Publicação
07/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação anterior, determino, por ora, o cancelamento da audiência previamente designada. Promovam-se as diligências necessárias. Sem prejuízo da medida acima, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de realização da audiência por meio virtual. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão, ocasião em que este juízo avaliará a viabilidade da realização do ato em formato virtual ou, alternativamente, procederá ao saneamento do feito em gabinete. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
02/10/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 21:00
Recebimento
02/10/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:51
Outras Decisões
02/10/2025, 17:51
Publicação
30/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDOS: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 22/10/2025, às 16h00 para audiência de saneamento e organização do processo, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 9.062-1 (3ª Vara Cível - Sala de Audiências II). Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do requerente e dos requeridos cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do Código de Processo Civil). Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão. BRASÍLIA - DF, 27 de Setembro de 2025. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da especial complexidade da causa, reputo oportuno o saneamento em cooperação com as partes. Por isso, designe-se audiência de saneamento, ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem produzidas e a distribuição do ônus da prova. Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do Código de Processo Civil). As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, nos termos do artigo 357, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Por ora, publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 23:26
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 23:25
de Instrução (designada; Juiz(a))
27/09/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:14
Recebimento
26/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:46
Outras Decisões
26/09/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2025, 14:28
Documento (Certidão)
12/09/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 12:49
Publicação
04/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de novos requerimentos, permaneça o processo suspenso, conforme determinação de ID 243942563. Publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:59
Recebimento
31/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:09
Por decisão judicial
31/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:29
Publicação
31/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao requerimento de ID 244188009, uma vez que, havendo interesse da parte ré na celebração de acordo, compete a ela diligenciar diretamente junto ao patrono da parte autora, com endereço profissional na procuração que instrui a inicial, para a realização das tratativas necessárias à apresentação de minuta. Sendo assim, permaneça o processo suspenso, conforme determinação de ID 243942563. Publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:46
Recebimento
29/07/2025, 09:57
Mero expediente
29/07/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:11
Publicação
29/07/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:53
Recebimento
28/07/2025, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 21:52
Por decisão judicial
28/07/2025, 21:52
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a impossibilidade de encaminhamento do feito ao NUVIMEC, considerando que o referido órgão não está recebendo processos para audiência, e tendo em vista o interesse das partes na composição amigável do litígio, com fundamento no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a fim de viabilizar que as partes celebrem acordo e apresentem minuta para homologação judicial. Findo o prazo de suspensão, caso não haja transação e apresentação da respectiva minuta, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 17:08
Recebimento
25/07/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:51
Por decisão judicial
25/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:08
Publicação
22/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da posição do Banco Pan (ID 243021604), considerando-se a inclinação da maioria das partes em compor amigavelmente litígio, designe-se audiência de conciliação (NUVIMEC). Publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 18:26
Recebimento
18/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:19
Outras Decisões
18/07/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:18
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:47
Publicação
27/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intimem-se os réus para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:43
Mero expediente
25/06/2025, 12:58
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:28
Publicação
13/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:45:54. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 15:43
Mero expediente
08/05/2025, 15:43
Publicação
08/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:35
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:16
Petição (Contestação)
07/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito de ID 233849085. Aguarde-se manifestação do Curador Especial, conforme decisão de Id 227272200. Após, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito de ID 233849085. Aguarde-se manifestação do Curador Especial, conforme decisão de Id 227272200. Após, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:25
Recebimento
06/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:13
Mero expediente
06/05/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 17:02
Petição (Pedido de reconsideração)
05/05/2025, 11:26
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por ora, nada a prover sobre a petição de ID 231809057, considerando que o regular andamento do processo depende da citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA. Aguarde-se o decurso de prazo do edital de Id 227585587. Após, prossiga-se conforme decisão de Id 227272200. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:50:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por ora, nada a prover sobre a petição de ID 231809057, considerando que o regular andamento do processo depende da citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA. Aguarde-se o decurso de prazo do edital de Id 227585587. Após, prossiga-se conforme decisão de Id 227272200. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:50:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por ora, nada a prover sobre a petição de ID 231809057, considerando que o regular andamento do processo depende da citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA. Aguarde-se o decurso de prazo do edital de Id 227585587. Após, prossiga-se conforme decisão de Id 227272200. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:50:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por ora, nada a prover sobre a petição de ID 231809057, considerando que o regular andamento do processo depende da citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA. Aguarde-se o decurso de prazo do edital de Id 227585587. Após, prossiga-se conforme decisão de Id 227272200. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:50:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por ora, nada a prover sobre a petição de ID 231809057, considerando que o regular andamento do processo depende da citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA. Aguarde-se o decurso de prazo do edital de Id 227585587. Após, prossiga-se conforme decisão de Id 227272200. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:50:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por ora, nada a prover sobre a petição de ID 231809057, considerando que o regular andamento do processo depende da citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA. Aguarde-se o decurso de prazo do edital de Id 227585587. Após, prossiga-se conforme decisão de Id 227272200. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:50:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por ora, nada a prover sobre a petição de ID 231809057, considerando que o regular andamento do processo depende da citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA. Aguarde-se o decurso de prazo do edital de Id 227585587. Após, prossiga-se conforme decisão de Id 227272200. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:50:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:35
Recebimento
07/04/2025, 18:08
Mero expediente
07/04/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
05/04/2025, 21:22
Petição (Pedido de reconsideração)
05/04/2025, 11:18
Publicação
06/03/2025, 02:25
Publicação
06/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste juízo e naqueles indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a defensoria pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:03:27. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste juízo e naqueles indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a defensoria pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:03:27. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA Objeto: Citação de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA - CPF/CNPJ: 34.046.951/0001-13 FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias). Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Brasília - DF. Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:42
Recebimento
26/02/2025, 17:03
deferimento
26/02/2025, 17:03
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:50
Publicação
18/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:42
Publicação
17/02/2025, 02:33
Publicação
17/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu/reconvinte para que esclareça o pedido de Id 225889654, devendo dizer expressamente qual o Id da petição que pretende a exclusão dos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 14:26:18. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 08:41
Recebimento
14/02/2025, 16:32
Mero expediente
14/02/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 222565632 retornou sem cumprimento, conforme diligência de ID 225887650. Fica a parte autora intimada para informar se pretende a citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA por edital, conforme despacho de ID 225763288. Em face da petição de ID 225889654, faço o feito concluso ao(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito. Brasília/DF, 13/02/2025 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por ora, nada a prover sobre a petição de ID 225625239, considerando que o regular andamento do processo depende da citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA. Sendo assim, aguarde-se o retorno do mandado de ID 224464146. Caso o mandado retorne sem cumprimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para informar se pretende a citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA por edital. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Por ora, nada a prover sobre a petição de ID 225625239, considerando que o regular andamento do processo depende da citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA. Sendo assim, aguarde-se o retorno do mandado de ID 224464146. Caso o mandado retorne sem cumprimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para informar se pretende a citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA por edital. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 17:30
Petição (Pedido de reconsideração)
13/02/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:32
Recebimento
13/02/2025, 13:37
Mero expediente
13/02/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 20:37
Petição (Contestação)
12/02/2025, 10:47
Documento (Certidão)
02/02/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 05:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o requerimento retro. Expeça-se mandado para citação do réu no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte autora na petição retro, qual(is) seja(m): CSW 4, Lote 4, Bloco B, Setor Sudoeste, Brasília - DF, CEP: 07068-047 para LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA Feito, aguarde-se o retorno da diligência. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:54:52. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 18:06
deferimento
19/12/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:21
Publicação
28/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDOS: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, relativamente ao requerido Lucas Matheus Castro Lima, em cumprimento ao determinado. De ordem, fica intimada a parte requerente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 14:11:47. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:25
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 14:22
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:20
Publicação
25/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:23
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o requerimento de realização de pesquisa para localização de endereços de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA (CNPJ 34.046.9510/0001-13). Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo. Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:30
Recebimento
21/11/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:27
Outras Decisões
21/11/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 08:25
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:50
Publicação
11/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo, para evitar ulterior alegação de nulidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação do réu Lucas, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, o ID e o motivo do retorno das respectivas diligências. Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, deverá a parte indicá-lo. Nesse sentido, entendimento deste Eg. Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo. Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 16:55
Mero expediente
06/11/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:44
Publicação
16/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:25
Publicação
15/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo. Nada obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de Id 211207519, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de contestação e reconvenção pela parte requerida (Izaias Lourenço Almeida) ao ID 213503015, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do requerido acerca da existência da ação contra si proposta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nada a prover quanto ao pleito de Id 213998403. 2 - Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte reconvinte (Izaias Lourenço Almeida) comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial da reconvenção. 3 - Quanto ao mais, considerando que o requerido Lucas Matheus Castro Lima não foi citado, intime-se o autor (Andrey Victor Pereira da Silva) para promover a citação de do requerido (Lucas Matheus Castro Lima), oportunidade em que deverá juntar aos autos endereço onde possa ser localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:03:37. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo. Nada obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de Id 211207519, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de contestação e reconvenção pela parte requerida (Izaias Lourenço Almeida) ao ID 213503015, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do requerido acerca da existência da ação contra si proposta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nada a prover quanto ao pleito de Id 213998403. 2 - Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte reconvinte (Izaias Lourenço Almeida) comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial da reconvenção. 3 - Quanto ao mais, considerando que o requerido Lucas Matheus Castro Lima não foi citado, intime-se o autor (Andrey Victor Pereira da Silva) para promover a citação de do requerido (Lucas Matheus Castro Lima), oportunidade em que deverá juntar aos autos endereço onde possa ser localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:03:37. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 21:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2024, 01:47
Recebimento
11/10/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:07
Outras Decisões
11/10/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 200617908 retornou sem êxito na diligência. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 09/10/2024 16:20 POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2024, 20:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2024, 19:27
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2024, 17:53
Documento (Certidão)
17/06/2024, 17:36
Publicação
17/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o requerimento retro. Expeça-se mandado para citação do réu LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, nos endereços indicados pela parte autora na petição retro, quais sejam: Quadra 04, Conjunto B, n° 29, Bairro Parque da Barragem Setor 06, Águas Lindas – GO, CEP 71.914-550. Feito, aguarde-se o retorno da diligência. 2 - Ante o pedido de citação por edital de IZAIAS LOURENCO ALMEIDA ao ID 199428134, certifique-se acerca da existência de endereços ainda não diligenciados. Em caso positivo, desentranhe-se o mandado de citação para os endereços inéditos, independente de nova conclusão. Caso contrário, esgotados os endereços para localização de IZAIAS LOURENCO ALMEIDA, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a defensoria pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 17:42:39. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 13:44
deferimento
11/06/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA), promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:34
Publicação
13/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 195944757. Conforme explicitado ao ID 194323631, este juízo decidiu ao ID 193018142 pelo indeferimento do requerimento de inclusão da empresa Fvw Veículos no polo passivo da demanda, não havendo que se manifestar pela segunda vez nestes autos sobre tal ponto, ou seja, não há reconsideração por parte deste juízo. Destaco que não haverá tolerância deste juízo, caso a parte aja de forma recalcitrante na reapreciação do pleito indeferido, considerando a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESCABIDOS E PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão que considerou os herdeiros litigantes de má-fé, condenando-os a pagarem, cada um, aos demais herdeiros multa de 1,2% (um vírgula dois por cento) do monte líquido partilhável, que será apurado no bojo do inventário, com base nos artigos 80, IV e V, e 81, § 1º, do CPC. 2. A impugnação apresentada pelos agravantes na prestação de contas foi acobertada pelo instituto da preclusão, uma vez que foi rejeitada em decisões anteriormente prolatadas. 3. O artigo 80, inciso IV do CPC/15 estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo. 4. A reiteração de pedidos descabidos e protelatórios - julgados inclusive por este Tribunal - atrai a incidência de multa por litigância de má-fé, porque evidencia o propósito de opor resistência injustificada ao andamento do processo. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1220768, 07112956020198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada prover ainda quanto ao pedido sobressalente para reabertura de prazo para interposição de recurso, considerando que a parte foi intimada via diário de justiça eletrônico (ID 193399194), tendo o prazo recursal iniciado na data da intimação, conforme art. 1.005 do CPC. Quanto ao mais, aguarde-se o retorno da diligência de ID 193758281.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 15:07:31. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 21:08
Mero expediente
08/05/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2024, 15:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2024, 11:24
Publicação
25/04/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de ID 194244906, considerando que o pedido de ID 190968565 foi indeferido ao ID 193018142, caso a parte pretenda poderá manejar o recurso cabível. Além disso, nos termos do art. 471 do CPC, o juiz não decidirá novamente questões já decididas nos autos, sem que tenha havido modificação do estado de fato ou de direito, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto ao mais, aguarde-se a realização das diligências de IDs 193758281/193758283. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:44:41. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:46
Mero expediente
23/04/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 11:14
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 22:18
Publicação
17/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID 190968565, a despeito de uma das requeridas citadas (BANCO PAN S.A) ter consentido ao ID 192461628, a parte requerida Arthur Victor Albuquerque Nunes de Souza não se manifestou, assim, considerando que a anuência pressupõe manifestação expressa, não há como presumir o consentimento. Ressalto que, com a citação, ocorre a estabilização da demanda, inviabilizando aditamento do pedido sem anuência da parte contrária. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SE COM ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA POR AGENTES POLÍTICOS E GESTORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE. SUBLEVAÇÃO ESPECIAL DIRIGIDA AO ACÓRDÃO SERGIPANO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ESPÉCIE FERIU OS POSTULADOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. CONTUDO, NA ESTEIRA DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, A INCLUSÃO QUE SE QUESTIONA NA ESPÉCIE É POSSÍVEL, ESPECIALMENTE POR TER SIDO PRECEDIDA DE ANUÊNCIA DOS RÉUS PRIMITIVAMENTE ACIONADOS. VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL NÃO OCORRENTE NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a alteração do polo passivo da lide, com inclusão de réu, após a citação dos demais acionados. 2. A pretensão do insurgente vai de encontro à diretriz que tem sido reiteradamente lançada em julgados de que, observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido (REsp. 1.473.280/ES, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.12.2015). Outros exemplares vertem idêntica tese: REsp. 1.317.358/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012; REsp. 875.696/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 8.3.2010. 3. Na espécie, a moldura fático-probatória represada no caderno processual aponta que os réus primitivamente acionados, ao veicularem suas razões de defesa na lide sancionadora, consentiram expressamente em indicar terceira pessoa como participante do enredo sobre o qual foram lançadas as acusações de conduta ímproba; inocorrência de violação dos arts. 264, 294 e 329, I e II do Código Fux, porquanto, na esteira dos julgados advenientes desta Corte Superior, era possível legalmente a inclusão de parte no polo passivo da lide após a citação, sobretudo com a anuência dos réus inicialmente demandados. 4. Agravo Interno da Parte Implicada desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.019.989/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJDFT: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. ALUNA. NÃO APROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO DO PEDIDO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. Por força do disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, é defeso às partes modificar o pedido ou a causa de pedir após o saneamento do processo. Prevalência do princípio da estabilidade objetiva da lide. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1323756, 07023695320208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mais, defiro o requerimento de ID 192855623, autorizando que a citação da parte ré seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021. Expeça-se mandado para citação dos réus nos endereços indicados pela parte autora na petição de ID 192855623, quais sejam: 1. Izaias Lourenço Almeida - Endereço: QN 1, Conjunto 18, SN, Casa 09, Riacho Fundo 1, DF, CEP 71805118 - Endereço Alternativo: Rua QD, 11, 16, Parque Santo Antônio, Santo Antônio do Descoberto - GO, CEP 71900000 - Telefone: 61 999744656 2. Valent Motors/Lucas Matheus Castro Lima - Endereço: SCIA QD 15, Conjunto 4, Lote 05, Zona Industrial Guará, Brasília - DF, CEP 71250020 - Telefones: 96-70903396, 61 96709033 - E-mail: [email protected] Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefone indicado na petição de ID 192855623). Feito, aguarde-se o retorno do mandado. Publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 16:13:36. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 00:25
Recebimento
12/04/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:33
Deferimento em Parte
12/04/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 08:20
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:31
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DESPACHO Intimem-se os réus que já integram a relação jurídica de direito processual, Banco Pan e Arthur Victor, para apresentarem manifestação acerca do requerimento de inclusão da FVW Veículos no polo passivo do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para promover, nos termos anteriormente determinados, indicar endereço para citação dos réus que ainda não integram a relação jurídica de direito processual. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:00
Mero expediente
01/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:28
Publicação
04/03/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2. Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Intime-se o autor para apresentar, na forma de nova inicial íntegra, a petição na qual requer a inclusão da pessoa jurídica FVW Veículos (CNPJ 05.014.206/0001-94) no polo passivo do feito, informando, inclusive, a causa de pedir relativa à pessoa jurídica FVW Veículos. Prazo: 15 dias. Na oportunidade, a parte autora deverá promover a citação de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA e IZAIAS LOURENCO ALMEIDA. Tudo feito, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 15:26
Outras Decisões
29/02/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 10:28
Petição (Replica)
28/02/2024, 15:37
Petição (Contestação)
06/02/2024, 21:56
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:12
Publicação
02/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré ao ID 180427069. Na oportunidade, deverá ainda promover a citação de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA e IZAIAS LOURENCO ALMEIDA, juntando aos autos endereço onde possam ser localizados. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:13:21. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 13:38
Mero expediente
31/01/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 09:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:03
Publicação
26/01/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado dos
REQUERIDOS: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA retornaram sem cumprimento. Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias. Brasília/DF, 15/12/2023 ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2023, 12:50
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:55
Petição (Contestação)
04/12/2023, 17:04
Documento (Certidão)
01/12/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:15
Publicação
14/11/2023, 02:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 177170157. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o Banco Pan, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação. Citem-se os demais réus, por aviso de recebimento, com as advertências legais, para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. Em caso de não localização dos rés, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:42
Emenda a inicial
09/11/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 09:25
Petição (Petição inicial)
03/11/2023, 21:35
Publicação
25/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado que o autor fosse " mais específico em sua manifestação, informando, de forma objetiva no corpo da inicial, os fatos e o fundamentos jurídicos pelos quais cada um dos réus deve responder pela obrigação pretendida, bem como o pedido deduzido em face dos réus, com a especificação do valor pretendido a título de reparação material." Observando a emenda apresentada verifico que o autor não atendeu ao determinado pelo juízo, deixando de apresentar, de maneira objetiva, os fatos e o fundamentos jurídicos pelos quais cada um dos réus deve responder pela obrigação pretendida, bem como mantendo os pedidos incertos e genéricos anteriormente aprestados. Considerando o disposto nos incisos III e IV do art. 319, bem com o disposto nos art. 322 e 324, todos do CPC, determino que o autor cumpra adequadamente o anteriormente estabelecido pelo juízo, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 13:52:30. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 14:41
Emenda à Inicial
23/10/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência. O autor alega, em apertada síntese, que após efetuar negócio jurídico para aquisição de veículo com o sr. Arthur Victor Albuquerque, descobriu a existência de restrição sobre o veículo que está alienado ao Banco Pan em razão de contrato de financiamento realizado com o sr. Izaias Lourenço Almeida. A parte autora pretende, em sede de urgência, bloqueio imediato das contas do sr. Arthur, da Loja Valentes Motors e do Banco PAN, como forma de garantir a quitação do contrato de alienação fiduciária que deu causa a anotação de restrição no registro do veículo. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o processo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar que houve qualquer reponsabilidade de parte dos réus pela quitação do contrato de financiamento. Ademais, os elementos anexados ao processo não demonstram os termos em que ocorreram as negociações entre o autor e o sr. Arthur. Sendo assim, na espécie, a análise acerca de eventual responsabilidade dos réus pela quitação do contrato de financiamento somente será possível em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Noutro giro, ao analisar a petição inicial apresentada pelo autor, observo não houve especificação da fados e fundamentos jurídicos pelo qual cada um dos réus deve responder pela obrigação deduzida, bem como não houve formulação adequada do pedido. Dessa forma, visando a garantir o efetivo contraditório e evitar possíveis erros, determino que o autor seja mais específico em sua manifestação, informando, de forma objetiva no corpo da inicial, os fatos e o fundamentos jurídicos pelos quais cada um dos réus deve responder pela obrigação pretendida, bem como o pedido deduzido em face dos réus, com a especificação do valor pretendido a título de reparação material. Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 15:53
Antecipação de tutela
26/09/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDOS: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud e infojud. De ordem, fica intimada a parte requerente para emendar a inicial, cumprindo adequadamente o disposto no art. 319 do CPC, indicando o endereço de todos os réus, bem assim para esclarecer a legitimidade do Banco Pan para figurar no polo ativo do processo, tudo em 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de id 172415441. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:08:15. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição inicial)
25/09/2023, 18:51
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 14:13
Documento (Certidão)
25/09/2023, 14:12
Publicação
22/09/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:55
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, VALENTES VEÍCULOS, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o cadastramento do CNPJ da ré Valents Motors no sistema processual (ID 172237358).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o requerimento de realização de pesquisa para localização de endereços dos réus Valents Motors e IZAIAS LOURENCO ALMEIDA. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para emendar a inicial, cumprindo adequadamente o disposto no art. 319 do CPC, indicando o endereço de todos os réus. Na oportunidade a parte deverá esclarecer a legitimidade do Banco Pan para figurar no polo ativo do processo. Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 14:33
Outras Decisões
20/09/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:02
Petição (Petição inicial)
18/09/2023, 12:59
Publicação
14/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, VALENTES VEÍCULOS, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Na oportunidade, a parte autora deverá informar o CNPJ da pessoa jurídica VALENTES VEÍCULOS. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 17:25
Emenda à Inicial
11/09/2023, 17:25
Retificação de Classe Processual
11/09/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 17:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/09/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, VALENTES VEÍCULOS, IZAIAS LOURENÇO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a destinação da petição inicial, há evidente equívoco quanto à distribuição a este 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)