Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791088/DF (2024/0421705-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DALCY ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EMILIANO RIBEIRO FILHO - DF014503
ALDAIR JOSE DE SOUSA - DF023674
AGRAVADO: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
AGRAVADO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALCY ALVES DA SILVA – ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS E DESPESAS. MULTA CONVENCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de prestação de serviços de obras, comprovada a inadimplência do contratado, é cabível a rescisão do contrato com indenização do contratante pelos danos e despesas decorrentes do descumprimento, inclusive reembolso de verbas trabalhistas que seriam devidas pelo prestador do serviço, bem como é legítima a aplicação de multa convencionada no contrato para o caso de inadimplência. 2. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1316-1320). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 884 do Código Civil, sustentando em síntese, que: (a) O acórdão recorrido deixou de considerar os valores retidos pelas recorridas, equivalentes a 5% das medições pagas, que teriam sido utilizados para pagar rescisões trabalhistas, razão pela qual se impôs o abatimento/compensação do valor da condenação; a falta desse abatimento configurou enriquecimento sem causa, em contrariedade ao art. 884 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1357-1369). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. No presente caso, não é possível conhecer da alegada violação ao art. 884 do Código Civil, pois o exame da tese recursal demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório que embasou o acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. A pretensão de revisar a conclusão de que os valores devidos à recorrente, mas retidos pelas recorridas - equivalentes a 5% das medições pagas - foram utilizados para arcar com as rescisões dos empregados da própria recorrente, sem que houvesse o devido abatimento do montante da condenação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que não seria possível discutir a aplicação da taxa SELIC ao caso, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Para verificar locupletamento ilícito da agravada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.152/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Assim, não há como se conhecer da alegada violação ao art. 884 do Código Civil, uma vez que a aferição de eventual enriquecimento ilícito da parte agravada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO