Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700023-81.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: MARIA DE LIMA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por MARIA DE LIMA DO NASCIMENTO em face de STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a autora que é credora da requerida no valor nominal de R$29.000,00 representado por uma cártula de cheque emitida em 19-03-2019, conforme expõe no documento de ID 53033971. Sustenta que buscou um consenso com a requerida mas que esta não adimpliu a obrigação que equivale, em termos atualizados, a R$30.136,65 na data de 10-07-2020, conforme planilha do débito de ID 67432462, razão pela qual fundamenta a judicialização da demanda. Tece arrazoado jurídico e postula condenação da parte requerida no pagamento do valor atualizado mencionado. Decisão de ID 64142296 concedendo gratuidade de justiça à autora e determinando emenda à inicial. Neste ponto, vale rememorar que o feito havia tramitado no juízo cível da circunscrição judiciária de Riacho Fundo – DF. A parte requerida havia sido citada por edital (ID 101210323) e o feito sentenciado (ID 121118963), tendo ocorrido inclusive a deflagração da fase executiva. Contudo, em sede de cumprimento de sentença, a requerida compareceu aos autos habilitando-se mediante advogado particular e postulou, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 182158763), a nulidade da citação editalícia. Firmado o contraditório, aquele juízo declarou a nulidade absoluta da citação, conforme se verifica na decisão de ID 197199185, anulando-se consequentemente todos os atos posteriores, inclusive a sentença proferida. Em seguida, acolheu exceção de incompetência e declinou o feito para a circunscrição de Brasília-DF, após o que o processo foi recebido por este juízo. Em decisão de ID 199895823, foi esclarecida a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a questão posta nos autos acerca da falsidade da assinatura aposta na cártula, razão pela qual a parte requerida pugnou pelo seu deferimento no ID 200884060. Nomeada a perita e fixados os seus honorários na decisão de ID 207733829, o trabalho foi realizado, apresentando-se o laudo de ID 216732237, o qual não foi objeto de impugnação pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. O cheque, como título cambiário, está sujeito ao princípio da autonomia da cártula, que garante que os direitos cambiais incorporados ao documento são independentes das relações subjacentes. Esse princípio busca assegurar a circulação dos títulos de crédito, permitindo que terceiros de boa-fé possam confiar na promessa de pagamento expressa no título. No entanto, conforme alegado pela defesa e comprovado pelo laudo pericial grafotécnico de ID 216732238, a assinatura aposta no cheque não é de autoria da requerida (ou seja, não partiu do punho de seus representantes legais devidamente constituídos). A perícia constatou que o documento foi falsificado, pois o preenchimento e a assinatura não foram feitos pelo sócio HAMILTON INÁCIO CARNEIRO nem pelo sócio ALMIR INÁCIO CARNEIRO, partindo do punho de terceira pessoa, em que pese ser legítima a cártula do cheque. A perita inclusive destacou que nas amostras coletadas não havia nenhuma assinatura com morfogênese parecida com a assinatura aposta no cheque, o que se traduz em evidente distinção, inclusive na posição dos punhos, concluindo-se pela inautenticidade documental. Nesse contexto, deve-se considerar a excepcional possibilidade de nulidade do título decorrente da falsidade da assinatura, pois o princípio da autonomia da cártula não pode ser invocado para validar um título cuja assinatura está comprovadamente falsificada. A autonomia protege os direitos de terceiros de boa-fé, mas não pode ser estendida para legitimar fraudes ou atribuir responsabilidade a um indivíduo que não firmou o título. A jurisprudência majoritária é pacífica ao reconhecer que a falsidade documental invalida o título cambiário, pois a assinatura é elemento indispensável à sua validade, já que revela a própria expressão de vontade. Para fins de ilustração, trago o seguinte julgado que resume bem a situação dos autos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. TÍTULO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. DESCARACTERIZADA. 1. A assinatura do emitente constitui requisito essencial para validade do cheque, consoante inteligência dos art. 1º, inc. VI, e art. 2º da Lei n. 7.357/1985. 2. Constatada por perícia grafotécnica judicial a falsificação das assinaturas apostas nas cártulas de cheque que embasaram a ação monitória, não mais subsistem a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título de crédito vindicado. 3. É essencial que o dolo seja devidamente comprovado para o reconhecimento da litigância de má-fé. O ordenamento jurídico rejeita a má-fé presumida. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1605253, 0711077-45.2018.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no DJe: 29/08/2022.) Em conclusão, mesmo diante do princípio da autonomia da cártula, impõe-se reconhecer a nulidade do cheque em razão da falsidade da assinatura, afastando, assim, a exigibilidade do título contra o réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, por óbvio, a exigibilidade dos honorários remanesce suspensa por força do art. 98, §3º do CPC. Aliás, anote-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)