Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704116-19.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS OLIVE
EXECUTADO: ANDERSON FARIAS DOS SANTOS, CELSO BRAMBILLA SENTENÇA Adoto o relatório da decisão de ID 219753883. Luiz Carlos Olive propôs ação de execução (contrato de locação residencial de ID 133497996) em face de Anderson Farias dos Santos e Celso Brambilla, em 15/6/2022. Após tentativas infrutíferas de citação, foi o expedido o edital de citação de 162250957. O prazo do edital transcorreu “in albis”, conforme certidão de ID 173693416. A Curadoria Especial informou o telefone dos executados na manifestação de ID 173886096, pugnando pela citação via aplicativo WhatsApp. Foi certificado, em ID 190805402, que transcorreu “in albis” o prazo para pagamento. Intimado, o exequente acostou memória de cálculo no montante de R$ 5.870,49. Na decisão de ID 192743539 foi considerada válida a citação por edital do executado ANDERSON FARIAS DOS SANTOS, todavia, foi declarada a nulidade da citação certificada (ID 181567205), referente ao executado CELSO BRAMBILLA. Foi também determinada a renovação da citação do referido executado, por meio de Whatsapp. Na certidão de ID 195092420 consta a informação de que a tentativa de intimação por Whatsapp de CELSO BRAMBILLA foi infrutífera, ante a ausência de resposta. Na certidão de ID 195146801, foi considerada válida a citação por edital de CELSO BRAMBILLA, nos termos da decisão de ID 192743539. A Curadoria Especial afirmou no ID 195718314 que reitera os termos da petição de ID 173886096, ou seja, que não possui elementos necessários para opor embargos à execução. Na petição de ID 200150186, o exequente reitera o pedido de ID 200150186, no que tange à pesquisa de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD. Planilha atualizada do débito de R$ 6.048,57, no ID 200223559, fl. 153. Acrescento que na decisão de ID 210573922 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueados os seguintes valores: CELSO BRAMBILLA 1) R$ 2.294,69, em 11/10/24, no Itaú Unibanco S/A (ID 214502340); 2) R$ 192,49, em 11/10/24, na CEF (ID 214502340); 3) R$ 50,93, em 11/10/24, no Mercado Pago (ID 214502340); 4) R$ 10,02, em 16/10/24, CEF (ID 215114092); ANDERSON FARIAS DOS SANTOS 1) R$ 449,41, em 11/10/24, no Banco Santander (ID 214502340 - Pág. 2); 2) R$ 213,84, em 11/10/24, no XP Investimentos (ID 214502340 - Pág. 2); 3) R$ 202,52, em 11/10/24, no Banco Pan (ID 214502340 - Pág. 2); 4) R$ 20,48, em 16/10/24, no XP Investimentos (ID 215114092 - Pág. 5); 5) R$ 999,55, em 26/10/24, Banco Santander (ID 219732092 - Pág. 3). Na petição de ID 215631742 os executados informam que depositaram o valor remanescente do débito, e juntaram o comprovante de depósito judicial de R$ 2.614,19, no ID 215634710, fl. 191. Comprovante de depósito judicial juntado pela Secretaria, ID 215701772, fl. 205. Na petição de ID 215911171 o exequente afirma que no valor pago pelos executados não foram incluídos os honorários advocatícios de 10% fixados por este Juízo, que correspondem a R$ 604,85. Em resposta, os executados alegam no ID 216037008 que o valor dos honorários encontram incluídos no valor depositado, e que o exequente apresentou planilha com cálculos errados. No ID 219753883, foi realizada a correção dos cálculos por este Juízo, com indicação da quantia devida ao exequente no valor de R$6.653,42, e ao executado no valor de R$394,70. Comprovantes de transferência nos IDs 220264237 e 221100089. Sopesando o recebimento dos valores pelas partes e não impugnação dos cálculos deste Juízo, o processo deve ser extinto pelo pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta 3