Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705994-76.2022.8.07.0017.
AUTOR: VILMA PEREIRA CAVALCANTI
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME SENTENÇA VILMA PEREIRA CAVALCANTI propõe ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos, com pedidos de obrigação de fazer e condenação à restituição de valores e ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI e FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, partes já qualificadas. A autora afirma que, em 2021, possuía dois contratos de mútuo celebrados com o BANCO OLÉ BONSUCESSO, no total de R$ 60.156,98, que pagava mediante descontos mensais e sucessivos de R$ 641,01 (87 parcelas) e R$ 397,57 (46 parcelas). Que, em agosto/2021, recebeu contato telefônico de Mariana Mattos, que se identificou como correspondente bancária do banco réu. Que, na ocasião, ofertou proposta de compra daqueles débitos, pelo banco réu, com taxas menores e redução das parcelas. Que, nessa oportunidade, afirmou à correspondente que já havia pagado 14 das 46 parcelas de R$ 397,57. Aduz que indagou como seria feita essa alteração. Que, como resposta, recebeu proposta de amortização, mediante a unificação daqueles dois contratos em um. Que esse novo contrato de mútuo seria pago mediante 55 parcelas iguais e sucessivas de R$ 838,58. Que lhe foi dito que a compra antecipada da dívida pelo banco réu reduziria o valor final devido ao Banco Olé. Com base nessa proposta, informa que entrou em contato com o Banco Olé e questionou qual seria o valor para quitar ambos os contatos. Que o de parcelas no valor de R$ 641,01 seria adimplido mediante o pagamento de R$ 32.984,85. Que o de R$ 397,57, com o pagamento de R$ 12.269,62. Que o total seria R$ 45.254,47. Em razão disso, alega que aceitou a proposta e assinou o contrato de n.º 56569476, em 31/08/2021, por telefone, mediante intermediação da correspondente bancária do banco réu. Que o novo contrato previu a quitação com o pagamento de 55 parcelas iguais e sucessivas de R$ 838,58. Entretanto, esclarece que, no dia seguinte, a mencionada correspondente bancária retornou a ligação e afirmou que outro contrato teria que ser assinado para garantir o anterior. Que esse novo contrato, de n.º 56290139, com parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, ensejaria a criação de "parcela de retenção", tendo lhe sido garantido que elas não seriam descontadas em folha. Que acreditou no alegado da terceira e assinou a avença. Adiante, informa que a terceira retornou a ligação e afirmou que o banco réu ofertou novo contrato, com taxas de juros menores, o qual seria destinado a alterar o primeiro contrato assinado por um novo, a ser quitado mediante 55 parcelas iguais e sucessivas de R$ 790,00. Que, nessa oportunidade, destacou à terceira que não tinha interesse em trocar o contrato de mútuo por outro, com troco, tampouco de aumento dos descontos no contracheque. Que lhe foi informado que os dois contratos anteriores seriam uma garantia, até que fosse "acertada" a folha de pagamento. Que, em razão disso, assinou o terceiro contrato, n.º 56923548, em 21/09/2021. Destaca, em seguida, que, após assinar os três contratos, o banco réu lhe transferiu três montantes: R$ 36.767,69 (19/08/2021), R$ 39.369,95 (13/09/2021) e R$ 12.712,32 (14/09/2021). Que o primeiro montante foi destinado ao pagamento de boleto bancário emitido pela correspondente bancária, para a quitação do contrato com Banco Olé de parcelas mensais de R$ 641,01. Afirma, ainda, que segundo valor recebido foi para quitar o contrato de parcelas mensais de R$ 397,57. Que, em 14/09/2021, pagou boleto enviado pela correspondente bancária no valor de R$ 12.712,32. Que questionou qual seria o destino do valor remanescente de R$ 26.267,63, tendo recebido a informação de que ele deveria ser destinado ao pagamento dos contratos vigentes, até o ajuste das parcelas no contracheque. Além desses valores, recebeu outro do banco réu, no importe de R$ 36.506,47, em 27/09/2021. Que, ao questionar a correspondente bancária, foi-lhe enviado novo boleto, no valor de R$ 48.455,09, que foi pago em 28/09/2021. Com isso, esclarece que recebeu do banco réu o total de R$ 112.614,11 e pagou três boletos, no total de R$ 97.905,10, ficando com R$ 14.709,01. Que, com relação a esse remanescente, questionou a correspondente bancária, tendo recebido a informação de que deveria utilizar o dinheiro para pagar os contratos vigentes, até o ajuste das parcelas no contracheque. Após esses fatos, em 01/2022, menciona que tiveram início os descontos de todas as parcelas no contracheque. Que utilizou o valor de R$ 14.709,01 para auxiliar no pagamento desses valores. Que tentou obter informações com a correspondente bancária, mas não recebeu resposta. Que todos esses contratos resultaram na existência de descontos mensais totais de quase 40% da renda. Tece arrazoado jurídico. Em sede de tutela de urgência antecipada pede a suspensão dos descontos dos contratos de n.º 56290139 (parcelas mensal de R$ 1.000,00) e 56923528 (parcela mensal de R$ 790,00). Ao final, pede a declaração de nulidade desses contratos e sejam as rés obrigadas a restituírem o valor das parcelas descontadas referentes a esses negócios jurídicos. Pede, ainda, a readequação do contrato de n.º 56569476 (parcelas de R$ 838,58) para constar a existência de 55 parcelas, considerando-se quitado o contrato feito com o Banco Olé. Por fim, pugna pena condenação dos requeridos ao pagamento de compensações financeiras por danos morais. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, no ID 135093150 - fls. 113/114, com indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência antecipada. Contestação juntada pelo banco réu no ID 140017618 - fls. 149/156. Sem preliminares. No mérito, defende que foi prestada informação à autora quanto aos termos dos contratos. Que é de responsabilidade do órgão pagador a observância do limite das parcelas a serem descontadas no contracheque. Que os contratos questionados foram celebrados de forma regular, mediante assinatura eletrônica. Que transferiu para a conta da autora os valores objeto dos contratos. Que a autora poderia solicitar o cancelamento das avenças em até sete dias, após a efetiva liberação do crédito. Que, após esse prazo, a extinção só poderia ocorrer mediante quitação antecipada do contrato. Tece arrazoado jurídico para sustentar a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ausência de conduta ensejadora de responsabilidade civil e o não cabimento de eventual restituição em dobro dos valores das parcelas descontadas. Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais. Junta procuração e documentos nos IDs 140017619 a 140017628 - fls. 157/234. Realizada audiência de conciliação entre a a autora e o banco réu, não houve acordo (ID 140375899 - fls. 240/243). Petição da autora no ID 140685945 - fls. 245/247, com novo pedido de concessão da tutela antecipada de urgência. Petição do réu no ID 140913822 - fl. 249, sem requerimento de outras provas. Decisão do JEC do Riacho Fundo de ID 141139411 - fls. 250/251, com redistribuição da competência para esta Vara Cível. Competência admitida no ID 147565815 - fls. 256/257, com determinação de emenda da inicial. Petição de emenda juntada no ID 148851626 - fls. 260/284. Destacou que os contratos questionados foram celebrados por meio de correspondente bancária do banco réu, Mariana Matos, telefone 11 98913-6163. Que os documentos foram enviados para essa terceira. Que os contratos foram preenchidos por ela. Que a assinatura das avenças foi feita de forma eletrônica, por meio de link enviado pela correspondente bancária. Junta documentos de IDs 148851634 a 148853146 - fls. 285/356. Gratuidade indeferida no ID 151154318 - fl. 357. Nova decisão de emenda de ID 153195661 - fls. 364/365, facultando à autora a inclusão no polo passivo das correspondentes bancárias CENTRAL LFS e FAM CONSULTORIA, o que foi requerido no ID 153847131 - fl. 366. Inicial recebida no ID 156458421 - fls. 370/372, com determinação de citação das segunda e terceira rés e intimação do primeiro réu para se manifestar sobre o novo pedido de tutela antecipada. Petição do réu no ID 157832678 - fl. 377, reiterando os termos da contestação. As tentativas de citação das demais requeridas não tiveram êxito. A decisão de ID 163696112: i) indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência; ii) com base no poder geral de cautela concedido pelo art. 139 do CPC, determinou o arresto das contas das segunda e terceira rés do valor da soma dos três contratos celebrados com o primeiro réu, isto é, R$ 252.343,68; e iii) deferiu a a citação editalícia das rés CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI e FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI – ME. A requerida FAM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI-ME apresentou contestação ao ID 165196794. Aduz que o primeiro requerido, juntamente com a intermediadora Fam, não descumpriram preceito legal e tampouco contratual, razão pela qual não possuem qualquer obrigação de alterar ou suspender os descontos pretendidos pela autora. Ademais, inexiste qualquer dúvida que a autora celebrou os contratos mencionados, uma vez que eles são assinados digitalmente. Alega que não há o que se falar em repetição do indébito, uma vez que contratado os serviços da requerida Fam, que foi comprovado através do pagamento do boleto. Afirma não ser cabível indenização por danos morais, uma vez que agiu em estrito cumprimento de dever legal. A requerida CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI foi citada por edital (ID 200014650) e apresentou contestação por negativa geral. I - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito. A hipótese é de julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente processo, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em se apurar se houve vício na manifestação de vontade a ensejar a nulidade dos contratos de empréstimo firmados e se eventual falha na prestação de serviços ocasionou danos à autora e em que valor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. No mesmo sentido, o enunciado da súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sobre o assunto o STJ editou a súmula 479 a qual dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega que pretendeu firmar contrato de portabilidade de seu débito junto aos bancos OLÉ e ITAU UNIBANCO, com a intermediação das partes requeridas FAM CONSULTORIA e CENTRAL LFS CONSULTORIA, todavia, não qualquer documento que demonstre a contratação de portabilidade da dívida com redução de valores e taxas. Os documentos citados pela autora não comprovam a transferência de valores para a conta dos réus, mas apenas que lhes foram creditados os valores dos respectivos empréstimos. Quanto a tais contratos, verifica-se que foram firmados por escrito, com entrega de documentação e selfie, e que a autora, na sua inicial, confessa ter aderido à contratação e ter recebido os valores em questão. Portanto, não é possível responsabilizar o banco requerido pela redução de valores dos empréstimos que o consumidor tinha ou tem com outros bancos, prometida supostamente pelas segunda e terceira requeridas, já que os valores dos empréstimos estão bem delineados nos contratos de IDS 140017620, 14007627, 140017625. Constam dos autos ainda os comprovantes de envio dos referidos créditos (ID 140017619). E não há demonstração de devolução dos valores creditados pela autora. Também não é possível declarar a nulidade dos contratos, uma vez que a autora não conseguiu demonstrar o alegado vício de vontade. Ainda que se afirme que não tenha sido essa sua intenção, a conclusão dos três contratos, a autora não adotou cautela mínima ao aceitar os termos contratuais. Não prosperam os pedidos autorais formulados contra as rés, na medida em que não se vislumbra qualquer vício nos empréstimos financeiros regularmente entabulados entre a autora e os requeridos, sendo a cobrança das parcelas mensais exercício regular de direito da instituição financeira decorrente do próprio contrato regularmente entabulado entre as partes. Em suma, sob as perspectivas acima delineadas, partindo-se da premissa de que o negócio jurídico ora questionado, consubstanciado em contrato de mútuo mediante consignação em folha de pagamento, é, sem sombra de dúvidas, válido, pois a elisão desse axioma – mediante a comprovação quanto à imputação aos réus de ter celebrado o negócio com dolo, mediante indução a erro – demanda a existência de prova robusta, mormente a necessidade de preservação das relações negociais indispensáveis à mantença de segurança jurídica, sobressai que da análise dos presentes autos não emergem quaisquer elementos que possam caracterizar ou qualificar a existência de prática dolosa ou de ardis fraudulentos por parte das requeridas. Portanto, conclui-se pela regularidade da contratação. Outrossim, o pedido autoral para redução da sua dívida, não tem como ser acolhido. No mesmo sentido: “CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O SEGUNDO RÉU (SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA TERCEIROS. PORTABILIDADE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 4.292 DE 2013 DO BANCO CENTRAL. SEGUNDO RÉU REVEL. FALHA NO SERVIÇO. SUSPEITA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SEGUNDO RÉU. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA POR PROPORCIONALIDADE. CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, em ação indenizatória por danos materiais e morais, que julgou: a) improcedentes os pedidos iniciais com relação ao primeiro réu (Banco do Brasil S/A); b) parcialmente procedente os pedidos iniciais com relação ao segundo réu (SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA), para reconhecer a nulidade do contrato assunção de dívidas firmado com o autor e, por consequência, condenar a restituição do montante de R$ 83.153,00. 1.1. Nesta sede, o autor, ora apelante, pede a reforma da sentença. Aduz que tanto a primeira, instituição financeira, e a segunda ré, ao integrarem uma operação de portabilidade de empréstimo, passam a compor uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato. Assim, alega que o banco réu responde solidariamente com o segundo demandado pelos danos causados ao autor. Quanto aos honorários, o autor aduz que a sucumbência não poderia ser decretada de forma recíproca. Quanto ao dano moral, requer a sua majoração. Alega que o apelante experimenta até hoje os danos sofridos, haja vista que teve sua vida pessoal e financeira absolutamente devassada e desequilibrada pelos lançamentos junto a instituição financeira de valores que sequer usufruiu. 2. A portabilidade é uma funcionalidade consistente na transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor. A finalidade é para que haja competitividade de taxas de juros de empréstimos entre instituições financeiras. 2.1. A Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central regulamenta o procedimento de portabilidade e em seu artigo 2º assevera que: ‘A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade’. 2.2. Segundo o Banco Central a portabilidade acontece entre instituições financeiras; o cliente deve comunicar sua intenção de realizar a portabilidade à nova instituição (instituição proponente) e esta fica responsável de entrar em contato com a instituição credora original, e solicitar o saldo devedor da dívida. 2.3. Realizado o referido procedimento, a instituição credora original pode apresentar uma proposta para manter o cliente em condições semelhantes à que lhe foi oferecida, ou até melhores. 2.4. Desta forma, é possível concluir que o procedimento de portabilidade, conforme prevê o Banco Central, não necessita de uma participação ativa do consumidor para levantar o valor do saldo devedor ou para receber valores em sua conta bancária e depois transferi-los para terceiros. 2.5. No caso dos autos, o que se observa de todo o contexto comprobatório, o autor firmou contrato de empréstimo, sendo disponibilizada em sua conta corrente o montante R$ 90.000,00, sendo o valor de R$ 83.153,00, em seguida, transferido para o segundo réu. 2.6. Assim, a dinâmica da pactuação havida entre o autor e o segundo réu, especialmente quanto à obrigação de transferir o valor creditado para este último, não parece estar de acordo com as normas que regulam o procedimento de portabilidade bancária, de acordo com o Banco Central, nem com as práticas usualmente empregadas nesse tipo de negociação, o que demonstra indícios fortes de ocorrência de fraude. 2.7. Além disso, é de se destacar que a transferência foi realizada pelo mutuário, autor e apelante, e não pela instituição bancária credora, além do fato de que o contrato havido com o Banco Brasil S.A não trazer qualquer vício. Cumpre mencionar que o autor, recebeu o montante contratado em sua conta corrente. 2.8. Dessa forma, não há elementos nem a informação da participação do primeiro réu na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do autor, que, de vontade própria, transferiu o valor para o segundo réu. 2.9. A rigor, na dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre o autor e a instituição financeira Banco do Brasil S.A, o serviço prestado não apresentou defeitos ou vícios, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, § único do Código Civil. 2.10. Com efeito, a operação de empréstimo consignado em folha de pagamento foi realizada com sucesso, visto que é fato incontroverso que o dinheiro foi efetivamente depositado na conta do autor. 2.11. Nesse momento, o serviço financeiro prestado pelo banco consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a primeira ré procurar conhecer qual foi o destino do dinheiro que foi repassado para a seu cliente. 2.12. Assim, não há se falar em responsabilidade solidária da primeira ré, Banco do Brasil S.A, com o que foi pactuado com a empresa que prometeu a portabilidade de empréstimo com desconto em folha de pagamento, pois o negócio jurídico tido por fraudulento entre o autor e terceiro constitui fortuito externo. 3. Jurisprudência: ‘(...) Prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de fraude praticada por quem o induziu a acreditar na portabilidade de operação de crédito não pode ser imputado à instituição financeira com a qual celebrou regularmente contrato de empréstimo e que não incorreu em qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Não há cadeia de fornecimento e, por conseguinte, solidariedade, entre a instituição financeira que concede o empréstimo e a empresa que convence o consumidor a transferir o valor respectivo para a implementação de suposta ‘portabilidade com troco’(...)’ (07370984220198070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, PJe: 6/4/2022). 4. O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 4.1. O quantum indenizatório é fixado de acordo com as características particulares do caso, tais como o grau de culpa da parte ofensora e o seu poder aquisitivo, a natureza do direito violado, a extensão do dano e o seu caráter pedagógico. 4.2. Considerando os parâmetros citados e analisando o caso nos autos, considera-se apropriado o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais fixadas na r. sentença. 5. Apelo improvido.” (Acórdão 1607001, 07177471520218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos; “APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS CONTRARRAZÕES. INADMISSÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO PAN. VALIDADE. FRAUDE EM CONTRATO DIVERSO. FÊNIX ASSESSORIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTICAÇÃO EM NEGÓCIO FRAUDULENTO DIVERSO. INOCORRENTES. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCABIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA. PROVA NEGATIVA DIABÓLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inamissível a juntada e apreciação de documentos acostados às contrarrazões, por não se enquadrarem nas hipóteses permissivas do art. 435 do CPC. 2. Apesar de o crédito resultante de contratação de empréstimo consignado firmado com banco encontrar-se mencionado como objeto de Instrumento Particular de Portabilidade de Pagamento, destinado a fornecimento de estruturação financeira e vantagem econômica, tem-se que ambas as relações contratuais possuem natureza pessoal, diversa e autônoma, de forma que as obrigações pactuadas vinculam somente aqueles que efetivamente participaram como contratantes em cada negócio jurídico. 3. Os efeitos do não cumprimento do pacto por empresa, seja por inadimplemento, ilicitude do objeto pactuado ou mesmo em decorrência fraude por ela perpetrada, limitam-se apenas às obrigações atinentes a tal relação jurídica, não possuindo o condão de atingir a validade do contrato autônomo e distinto estabelecido com a instituição bancária. 4. Não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária, tampouco em anulação do contrato de empréstimo consignado pactuado e respectiva suspensão dos descontos em folha de pagamento, quando inexistente prática de ato ilícito, defeito na prestação do serviço financeiro ou participação em anterior negócio jurídico distinto fraudulento. 5. Descabida a inversão do ônus da prova quando destinada à comprovação de fatos negativos que caracterizam evidente prova diabólica, de difícil ou impossível produção. 6. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1290222, 07341919420198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos. Diante do reconhecimento da validade dos contratos e ausência de responsabilidade civil dos requeridos, não há se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a autora a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, ressalvado o fato de que é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa na forma e pelo prazo legal. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta