Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706861-56.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: JONATHAN DEIVIDY DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado apresentado por JONATHAN DEIVIDY DA SILVA FERREIRA contra NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Intimada, a parte executada promoveu o depósito judicial do valor que entende devido e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ID 213996035. O depósito promovido pela parte executada foi de R$ 3.181,71 (três mil cento e oitenta e um reais e setenta e um centavos) - ID 211770052 - e foi apontado um excesso na execução de R$ 64,77 (sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos). A parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID 215733329, alegando que o valor apontado como excesso na execução é ínfimo e requerendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apesar da quantia apontada como excesso não ser vultuosa, entendo que assiste razão à parte executada. De fato, como apontado pela executada, o termo inicial dos juros de mora dos honorários advocatícios fixados em quantia certa é a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Compulsando os autos, verifico que o exequente considerou como termo inicial dos juros de mora a data de publicação da sentença, ao passo que deveria ter considerado a data do trânsito em julgado do acórdão - 13/08/2024.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 64,77 (sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), homologar os cálculos apresentados pela parte executada e para reconhecer como satisfeita a obrigação. Em razão da exígua diferença, não há se falar em honorários. Preclusa esta decisão, conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração atualizada com poderes especiais para receber e dar quitação, haja vista o pedido de expedição de alvará em nome do advogado. I. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente