Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706036-94.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: SARA SILVEIRA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao determinado no acórdão de ID 184784538, retorno a analisar os embargos de execução, atentando para a prova de ID 164861855. Passo a análise.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos à execução interposto por SARA SILVEIRA SILVA SOUZA, ao argumento de que houve a quitação da obrigação com o pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos no contrato objeto da presente execução. A embargante/ré afirma que o valor dos honorários foi descontado pela própria advogada – embargada/autora do montante recebido no processo nº 0033151-44.2018.4.01.3400 perante a 27ª Vara JEF– Brasília. A embargada manifestou-se no id. 161328262 aduzindo que do montante devido foram pagas apenas três parcelas, restando em aberto o total de 21 parcelas, conforme previsto no contrato de honorários advocatícios. É o relato do necessário. As partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo a embargante contratado a embargada para que esta, como advogada, a representasse, no processo nº 0033151-44.2018.4.01.3400 perante a 27ª Vara JEF– Brasília. Segundo a cláusula 2ª do contrato de honorários (id. 148412055) a embargante pagaria o valor correspondente a 30% do retroativo que porventura fosse recebido com a propositura da ação, OU AINDA, o valor de 30% do benefício conquistado pelo prazo de 24 meses (grifo nosso). A parte embargante apresenta nos autos documento de ID 156634680 - Pág. 2 que indica o recebimento de crédito no valor de R$ 9.012,75, no dia 16/12/2019. No curso do processo, a embargante apresenta documento bancário detalhado, referente ao crédito recebido em 16/12/2019, comprovando que o valor de R$ 9.012,75 foi repassado pela embargada para a conta da embargante – ID 164858793. Assim, a embargante comprova que a embargada, munida de procuração com poderes específicos para receber/levantar alvará e dar quitação, solicitou, junto ao processo nº 0033151-44.2018.4.01.3400 perante a 27ª Vara JEF– Brasília, o recebimento dos valores por meio de sua conta - ID 165570020 - Pág. 8. Destarte, no dia 25/10/2019, foi depositado na conta da embargada o valor de R$15.066,57, sendo repassado para a embargante, no dia 16/12/2019, apenas a quantia de R$ 9.012,75. Desta forma, verifico que a embargante reteve a título de pagamento de honorários o valor de R$ 6.053,82, descontado diretamente do montante recebido de R$ 15.066,57, o que representa 40% do retroativo recebido, desrespeitando assim, o pactuado entre as partes que seria "30% do retroativo que porventura fosse recebido com a propositura da ação", ou seja, 30% de R$ 15.066,57, o que representa R$ 4.519,97.
Ante o exposto, entendo que a embargante-ré não encontra-se em débito com a embargada-autora, uma vez que houve o total adimplemento do contrato firmado entre as parte. Quanto ao pedido apresentado pela embargante-ré para condenar a embargada-autora a restituir em dobro os valores descontados a maior do retroativo recebido, entendo que assiste razão parcial a embargante-ré, devendo a embargada-autora a lhe restituir, de forma simples, o valor de R$ 1.533,85, que excedeu a porcentagem de 30% do retroativo fixada em contrato. Forte em tais razões e fundamentos, com fulcro nos arts. 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Desta forma, determino a inversão dos polo da demanda. Após, intime-se a embargada-autora a pagar à embargante-ré a importância de R$ 1.533,85 (mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), a título de restituição do valores a mais descontado, corrigida monetariamente desde a data do pagamento a embargante-ré, 16/12/2019, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que foi intimada para se manifestar sobre os embargos. Prazo: 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)