Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717936-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA
EXECUTADO: ROMILDA LENI DE SOUSA NETA, MARIA ANGELICA NAVA SANTANA, RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o exequente informa ter encaminhado a decisão que serviu como ofício à SEFAZ/DF (ID 261408343), requerendo, entretanto, dilação de prazo para aguardar resposta. A executada Rubenite reitera o pedido de devolução da quantia correspondente a 40 salários-mínimos (ID 250127553), sustentando a preclusão da matéria. Há, ainda, manifestação quanto à avaliação do veículo penhorado. Passo à análise. 1. Da prorrogação de prazo para resposta da SEFAZ/DF O exequente comprovou ter adotado as providências determinadas pelo Juízo, não havendo, até o momento, resposta da SEFAZ/DF. Nos termos do art. 6º do CPC, impõe-se o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, o que autoriza a flexibilização razoável de prazos para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando prejuízo desnecessário ao andamento da execução. De igual modo, o art. 139, II e VI, do CPC atribui ao magistrado o poder de adequar o procedimento às necessidades do caso concreto, assegurando o cumprimento de diligências essenciais à localização de bens penhoráveis. Diante disso, prorrogo o prazo por mais 30 (trinta) dias, a fim de aguardar resposta da SEFAZ/DF. Decorrido o prazo sem retorno, deverá o exequente comunicar nos autos e comprovar o envio da ordem anterior, caso pretenda eventual renovação. 2. Do pedido reiterado de devolução dos valores (40 salários-mínimos) A executada Rubenite renova o pedido de devolução dos valores declarados impenhoráveis pelo Juízo no ID 215838949, sustentando que a matéria está preclusa e que o decisum determinou, de forma definitiva, a restituição da quantia correspondente a 40 salários-mínimos. Como se trata de pedido incidente com repercussão direta na constrição já realizada, impõe-se a prévia oitiva do exequente, garantindo-lhe contraditório substancial (art. 9º e art. 10 do CPC). Ademais, a eventual existência de preclusão deve ser aferida à luz das manifestações das partes e das decisões supervenientes, razão pela qual não se pode decidir de imediato sem oportunizar a manifestação da parte credora. Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido reiterado no ID 250127553. Após, retornem conclusos. 3. Da avaliação do veículo penhorado O exequente apresentou avaliação do automóvel JTA/Suzuki EN125, ano 2006, com base na Tabela FIPE, atribuindo-lhe o valor de R$ 5.598,00 (ID 250134194). A executada se manifestou ciente (ID 263106459), sem oposição. A avaliação apresentada é admissível, pois o art. 871, IV, do CPC autoriza a utilização de critérios objetivos e reconhecidos de mercado, como a Tabela FIPE, especialmente quando se mostram proporcionais ao valor do bem e suficientes ao prosseguimento da execução. Desse modo, homologo, provisoriamente, o valor indicado, ressalvada a realização de avaliação oficial caso necessária por ocasião de futura alienação judicial (art. 873 do CPC). 4. Do prosseguimento da execução Mantém-se a suspensão determinada anteriormente, nos termos do art. 921, III, §§1º e 4º, do CPC, sem prejuízo do cumprimento das determinações ora proferidas. Diante do exposto: Prorrogo por 30 dias o prazo para aguardar resposta da SEFAZ/DF. Intime-se o exequente para se manifestar, em 10 dias, sobre o pedido de devolução de valores (ID 250127553). Homologo, por ora, a avaliação do veículo no valor de R$ 5.598,00. Mantenho a suspensão da execução, sem prejuízo do cumprimento das ordens acima. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente