Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721322-83.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: SUELEN ARAUJO COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JARBAS GONCALVES JUNIOR PIRES MAGALHAES, DEBORA PIRES MAGALHAES, MARCOS DA SILVA CACONIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresenta a autora a pedido similar a outro apresentado em 31/01/2024, desta vez defendendo a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de imóvel que se encontra vinculado a contrato de financiamento junto à Caixa. O pleito, porém, deve ser negado, por diversas razões. A uma, porque o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).Nesse cenário, a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário, sobretudo vinculado à Caixa Econômica Federal, demanda análise contratual complexa, eventual intimação do agente financeiro e futura apuração de saldo devedor, o que desnatura o rito célere e simplificado do Juizado Especial, revelando-se medida incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95. A duas, porque os chamados direitos aquisitivos consistem em mera expectativa de consolidação da propriedade, condicionada ao adimplemento integral do contrato de financiamento. Enquanto não quitado o financiamento, o imóvel permanece gravado com alienação fiduciária, não integrando o patrimônio pleno do devedor, o que torna a penhora desprovida de efetividade prática, pois eventual expropriação não asseguraria a satisfação do crédito, sobretudo diante da prioridade do crédito do agente financeiro. Assim, a constrição pretendida também não atende ao princípio da utilidade da execução, consagrado no art. 797 do CPC, aplicável subsidiariamente. A três, pois nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel pertence ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal, permanecendo o devedor apenas com a posse direta e expectativa de aquisição definitiva. A eventual penhora de direitos aquisitivos não pode afetar nem limitar o direito real de garantia do agente financeiro, que possui preferência absoluta sobre o bem, de modo que qualquer constrição judicial acabaria sendo meramente formal, sem repercussão patrimonial concreta. Por tais razões, fica indeferido o pedido. I. Faculto à parte autora prazo de cinco dias para indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)