Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722434-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA, GENESE GLOBAL MARCAS E PATENTES LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CHRISTÓVÃO CUNHA ESMERALDO contra a decisão de id. 189679468, que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros de eventual devedor do ora executado em outro feito. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de observar que a pretensão indeferida encontraria amparo no inciso IV do artigo 139 do CPC. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 190961739. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de erros. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 190961739 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Lado outro, não conheço da impugnação de id. 190201627, uma vez que, a prevalecer a tese ali esposada pelo executado de que os imóveis cuja constrição foi deferida nos autos já não congregariam sua esfera patrimonial, a ele faleceria legitimidade para defender, em nome próprio, o direito dos terceiros titulares dos bens em questão (CPC, artigo 18, "caput"). INDEFIRO, outrossim, o pedido de intimação da mãe do codevedor ANTÔNIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA deduzido pelo exequente, uma vez que, dos documentos que instruem o feito, o executado seria funcionário assalariado da pessoa jurídica de titularidade de sua genitora. Manifestem-se as partes acerca do expediente de id. 191132123 e da certidão de id. 191846899, bem como acerca dos documentos que os instruem. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.