Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709341-40.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO opôs embargos à execução movida por BANCO ORIGINAL S/A. Recebido os embargos para discussão sem efeito suspensivo (id. 197023887). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 199959390. A parte embargante se manifestou no id. 201779042. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. Como se denota, a parte embargante pugnou que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas suas contas bancárias; desbloqueio da conta salário: Agência: 2024, Conta: 446450- 8, do Banco Bradesco; Desbloqueio da conta e do valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), fruto do salário do executado, existente na Conta 669937-4, Agência: 0001, do Banco NUBANK, tendo em vista ser de natureza salarial; seja declarada nula a citação realizada, sendo devolvido o prazo para a apresentação dos embargos a execução e não aplicação de multa. Pois bem, como se observa dos autos principais, a impenhorabilidade alega restou parcialmente rejeitada em decisão de id. 202072438, pelo que a matéria não pode ser revista novamente no presente embargos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Quanto à nulidade de citação, cumpre destacar que, muito embora a citação seja pressuposto de validade do processo, os vícios dela decorrentes são passíveis de serem sanados, garantindo-se à parte prejudicada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, a partir do reconhecimento desse vício, é conferido à parte prejudicada a reabertura do prazo para apresentação de resposta. Lado outro, o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, o Princípio do Pas de Nullité Sans Grief, segundo o qual não se declarará a nulidade do ato, caso não se demonstre que, dessa nulidade, ocorreu algum prejuízo. No caso em apreço, o aparente prejuízo suportado pelo embargante devido à penhora de valores da sua conta corrente foi devidamente apreciado nos autos principais, bem como foi franqueado ao embargante a oposição de embargos. Assim, não há que se falar em declaração de nulidade dos atos que se seguiram à citação em razão da ausência de prejuízo. Logo, a solução que se apresenta é a rejeição dos presentes dos embargos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários. Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, translade-se cópia desta para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:53:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito