Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718235-62.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
Trata-se de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) ajuizado por VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 204776227. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, com EXCEÇÃO da obrigação.entabulada no item IV, do acordo de ID 204776227 - Pág. 2, porquanto as partes solicitaram a exclusão da referida cláusula.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718235-62.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
Trata-se de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) ajuizado por VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 204776227. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, com EXCEÇÃO da obrigação.entabulada no item IV, do acordo de ID 204776227 - Pág. 2, porquanto as partes solicitaram a exclusão da referida cláusula.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:11
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Publicação
16/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718235-62.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca da retificação dos termos do acordo, conforme solicitado pelo requerido ao ID 208815689.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:49
Outras Decisões
12/09/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 08:27
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:13
Publicação
21/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718235-62.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de homologação do acordo, esclareçam as partes em nome de quem o veículo ficará, para fins de cumprimento da obrigação entabulada no item IV, do acordo de ID 204776227 - Pág. 2. O veículo não poderá ser transferido para o nome de terceiros, salvo se este subscrever o acordo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:52
Outras Decisões
19/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:27
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:07
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:01
Publicação
31/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718235-62.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes a clausula IV do acordo de ID 204776227, porquanto o pedido extrapola os contornos da lide. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:03
Outras Decisões
29/07/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 18:05
Petição (Alegações finais)
15/07/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718235-62.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID 203407737, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, concedo vista às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão. Intimem-se. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
11/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:54
Outras Decisões
09/07/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 10:11
Petição (Replica)
08/07/2024, 22:58
Publicação
17/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:10
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718235-62.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 12:52
Petição (Contestação)
12/06/2024, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 10:44
Petição (Contestação)
11/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718235-62.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação - Santander)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem “para que seja imediatamente determinado aos Réus que suspendam as cobranças relativas ao financiamento do automóvel Corolla placa FMN 2062, realizado no dia 25/11/2017, no valor originário de R$ 86.173,00 (oitenta e seis mil, cento e setenta e três reais), e que os Réus retirem imediatamente o nome do Autor do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito-SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer”. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de vínculo jurídico contratual entre as partes que dê suporte à conduta da requerida, de proceder à inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes e a prática da conduta de cobrança. É uma questão comum no âmbito das varas cíveis, sendo que é praticamente impossível ao consumidor efetivar a prova negativa, ou seja, a prova de que não foi ele quem solicitou o fornecimento dos serviços, mas este tem que se esforçar em diligenciar de forma prévia ou pelo menos demonstrar que tentou acessar os documentos, mas que foi impedido pela instituição financeira. No caso em apreço, há uma peculiaridade que prejudica a argumentação inicial deduzida pela parte autora, porquanto o autor fia toda sua argumentação no boletim de ocorrência registrado no dia 16.10.2017 (doc. de ID 195208405). É uma versão verossímil, mas necessita de maiores esclarecimentos, porquanto sequer houve a juntada do contrato ao processo, a fim de apreciar quais foram os dados informados e para a conferência da similitude das assinaturas. O documento se encontra na posse da instituição financeira e esta tem a obrigação de apresentá-lo em juízo. Ocorre que em situações assemelhadas, a parte autora se esmera em identificar melhor o contrato, faz diligências junto à instituição financeira, identifica o carro, junta cópias das multas e, assim, fazer uma contraposição com a sua realidade para trazer evidências mínimas da inexistência do vínculo jurídico contratual No caso em apreço, como dito acima, a parte autora tão somente nega a existência de vínculo. Compreendo que o autor não fez prova suficiente para demonstrar ou evidenciar a probabilidade do seu argumento, a fim de permitir a concessão do pedido de tutela de urgência, no presente momento. Não se está afirmando a ausência do direito, mas sim a falta de provas. Ausente, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITEM-SE os réus a apresentarem contestação. O primeiro requerido (Santander) será citado pelo sistema do PJe e terá o prazo de 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil. A segunda requerida (Itapeva) será citada pelo sistema do PJe e terá o prazo de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Corrijo a autuação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Citem-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito