Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724323-52.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA VITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação que foram opostos embargos de terceiros nº 0707890-94.2025.8.07.0003, suspendo o curso do presente cumprimento de sentença. I. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 00:40
Recebimento
28/03/2025, 13:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 07:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 07:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/01/2025, 20:26
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:35
Publicação
19/11/2024, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724323-52.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA VITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pleito formulado por LIDIANE DA SILVA QUEIROZ, na qualidade de exequente, requerendo o reconhecimento de fraude à execução referente à alienação dos boxes 93/94, sob o fundamento de que tal alienação teria ocorrido após a prolação de sentença condenatória que estabeleceu substancial obrigação ao executado. Consta dos autos que, em razão da referida transação, o patrimônio do executado teria se tornado insuficiente para satisfazer o débito exequendo, circunstância que, à luz do art. 792, IV, do CPC, caracterizaria fraude à execução. Ademais, a alegada alienação teria ocorrido em período posterior à constituição do crédito, corroborando a hipótese de intenção de frustrar a execução. Fundamentação Nos termos do art. 792 do CPC, “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução” quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Decido:
Diante do exposto, defiro o pedido de processamento da alegação de fraude à execução. Determino a intimação do executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias sobre as alegações. Intime-se, ainda, o terceiro adquirente, Ronaldo Mangela Costa Fernandes (ID 208392637) para manifestação na forma do disposto no § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 19:40
Outras Decisões
13/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 22:32
Publicação
01/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724323-52.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA VITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo indicado na petição de ID 203985233, está em nome do terceiro MARIO SERGIO ARAUJO SANTOS, estranho à relação processual, bem como não há comunicação de venda a favor do executado (comprovante anexo). Quanto ao pedido de transferência da permissão/autorização de uso das bancas 93/94 do Shopping Popular para o nome da exequente, em análise da documentação apresentada observa-se que as permissões foram concedidas pelo Poder Público, por meio de procedimento administrativo/licitatório antecedente sujeito ao preenchimento de requisitos legais. Nesse caso, não há como deferir o pedido de transferência, uma vez que a mudança do titular da permissão/transmissão depende de anuência do Poder Público, tendo em vista a natureza personalíssima do contrato/termo de permissão de uso conferido ao executado. Por essas razões,
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de transferência. Em relação à penhora de eventuais aluguéis pagos ao executado, fica a exequente intimada a confirmar se as bancas estão alugadas e informar o valor de locação de cada uma e o nome dos locatários. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 18:05
Outras Decisões
29/07/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:23
Publicação
17/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724323-52.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA VITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois conforme informação prestada pela Administração Regional de Ceilândia, os Termos de Permissão/Autorização de Uso são de caráter público e facilmente consultáveis no sítio eletrônico do Diário Oficial do Distrito Federal, de modo que a parte credora pode obtê-los por iniciativa própria, sem a necessidade de intervenção judicial. Assim, comprove a exequente a existência de bens em nome do executado, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão por execução frustrada e arquivamento provisório do processo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
14/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 21:12
Publicação
06/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724323-52.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA VITAL DESPACHO Antes de analisar o pedido, fica a parte exequente intimada a apresentar os documentos da cadeia de transferência de titularidade da permissão do Box 93/94, conforme indicado na parte final do ofício de ID 191667002, ou comprovar a recusa do serviço, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 21:15
Mero expediente
30/04/2024, 21:15
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:46
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:59
Publicação
16/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724323-52.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA VITAL DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a resposta da Associação de Feirantes inserida no ID 191667002, bem como a requerer providência apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 22:51
Mero expediente
11/04/2024, 22:51
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:49
Documento (Certidão)
01/04/2024, 18:48
Publicação
11/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724323-52.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA VITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de ofício à Associação dos Feirantes do Shopping Popular de Ceilândia (ASFESCEI), CNPJ nº 09.396.556.0001-13, endereço na QNM 11, ÁREA ESPECIAL LOTE 03, 2º ANDAR, TORRE D, CEP: 72.215-110, Contato: (61) 3471-1442 / 9 9695-6309, para que forneça, no prazo de 10 dias, informações sobre a titularidade da Permissão referente às bancas 93/94 e os documentos da cadeia de transferência de titularidade da permissão, se possível, desde a inauguração da feira até a data atual. OBSERVAÇÃO: Ao responder este ofício, favor mencionar o seu número e o do processo a que se refere. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 00:15
deferimento
07/03/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:08
Documento (Certidão)
01/02/2024, 14:18
Publicação
26/01/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724323-52.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA VITAL DESPACHO Antes de apreciar o pedido, deverá a exequente comprovar que os comércios relacionados na petição de ID 181619735 estão no nome do executado ou indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/01/2024, 00:00
Recebimento
10/01/2024, 21:04
Mero expediente
10/01/2024, 21:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 22:54
Publicação
29/11/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724323-52.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA VITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data, lancei a restrição de transferência ao veículo registrado em nome do executado, a fim de evitar uma futura venda a terceiros. Deixo de lançar a restrição de circulação, uma vez que a medida é gravosa e a parte exequente não apresentou fundamento relevante para a sua concessão. Em relação ao pedido de consulta ao INFOJUD (Receita Federal),
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o requerimento, ante as diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora. Nesta data realizei a consulta para fornecer a este juízo cópia das últimas declarações de renda da parte executada. Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens. As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas. Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 17:49
Recebimento
01/09/2023, 13:54
Deferimento em Parte
01/09/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 19:18
Publicação
05/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:45
Recebimento
30/06/2023, 15:34
Mero expediente
30/06/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 18:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2023, 12:37
Publicação
17/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:59
Recebimento
12/05/2023, 15:37
Deferimento em Parte
12/05/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:39
Documento
20/04/2023, 16:14
Documento (Certidão)
20/04/2023, 16:14
Publicação
20/04/2023, 00:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:26
Recebimento
17/04/2023, 14:53
Mero expediente
17/04/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:43
Publicação
17/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 11:15
Recebimento
14/03/2023, 16:43
Deferimento em Parte
14/03/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:32
Documento (Certidão)
16/01/2023, 18:48
Recebimento
16/01/2023, 18:31
Outras Decisões
16/01/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:39
Recebimento
13/12/2022, 00:23
Outras Decisões
13/12/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:40
Publicação
07/12/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:31
Documento (Certidão)
02/12/2022, 21:51
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:08
Evolução da Classe Processual
26/10/2022, 18:04
Publicação
26/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:39
Recebimento
23/10/2022, 11:58
Outras Decisões
23/10/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:26
Publicação
13/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:32
Documento (Certidão)
08/10/2022, 16:37
Recebimento
27/09/2022, 14:18
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 11:03
Documento (Certidão)
06/06/2022, 11:01
Petição (Contra-razões)
01/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:04
Publicação
30/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:13
Recebimento
25/05/2022, 22:59
Mero expediente
25/05/2022, 22:59
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:48
Publicação
12/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 17:01
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:18
Petição (Apelação)
05/05/2022, 13:53
Publicação
12/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:56
Recebimento
06/04/2022, 22:49
Procedência em Parte
06/04/2022, 22:49
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 23:02
Recebimento
22/02/2022, 22:58
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:51
Publicação
07/12/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 13:25
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:03
Petição (Alegações finais)
30/11/2021, 14:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/11/2021, 02:04
Mero expediente
10/11/2021, 02:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2021, 16:04
Documento (Certidão)
20/10/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 04:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 08:50
Publicação
16/09/2021, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:07
Documento (Certidão)
09/09/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2021, 08:59
Documento (Certidão)
22/08/2021, 12:24
Publicação
15/07/2021, 02:32
Publicação
15/07/2021, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/07/2021, 20:16
Decurso de Prazo
09/07/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 18:20
Publicação
07/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:57
Recebimento
04/07/2021, 15:15
Mero expediente
04/07/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 18:57
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:49
Publicação
25/06/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:49
Recebimento
19/06/2021, 00:10
deferimento
19/06/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:29
Documento (Certidão)
07/06/2021, 09:44
Petição (Replica)
04/06/2021, 11:38
Publicação
13/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
10/05/2021, 18:32
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:28
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:41
Petição (Contestação)
05/05/2021, 16:05
Publicação
04/05/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:32
Recebimento
29/04/2021, 14:10
Mero expediente
29/04/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 11:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 11:39
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))