Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739072-17.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: LUCIANA DE MORAIS BALDUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Na decisão de ID. 262013534, foi deferida a penhora de ativos da parte devedora, tendo a medida por meio do SISBAJUD alcançado a quantia total de R$ 3.570,64. Em resposta, a executada apresentou impugnação de ID. 262034845, sustentando que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria, atingindo R$ 2.269,43 na conta no BANCO SANTANDER e R$ 780,69 na conta do BANCO PICPAY. A parte credora se manifestou no ID. 265011470. Decido. No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: (...) Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Grifei. No caso dos autos, a executada é servidora aposentada do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e, analisando o contracheque juntado (ID. 262034859), verifico que percebe a importância líquida de R$ 6.079,09, de modo que a penhora recaiu sobre 60% dos seus proventos. Ademais, o débito executado relaciona-se a honorários sucumbenciais, o qual possui natureza alimentar, que se inclui em uma das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC. Assim, com base no que consta dos autos, é possível ponderar que a retenção de 15% da remuneração percebida, ou seja, R$ 911,86, se mostra razoável e não causará prejuízo ao sustento da parte devedora. A parcela excedente deverá ser imediatamente restituída, pois é voltada ao custeio das despesas da executada e de sua família. Diante do quadro, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID. 262034845 para desconstituir a penhora de ativos, na importância de R$ 2.658,78. Ficam as partes intimadas para indicar dados bancários para transferência eletrônica. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada e/ou de seu advogado com poderes para dar quitação, para transferência eletrônica na conta que for indicada, na importância de R$ 2.658,78 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), mais juros e correção se houver. Com a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e/ou de seu advogado com poderes para dar quitação, para transferência eletrônica na conta que for indicada, na importância de R$ 911,86 (novecentos e onze reais e oitenta e seis centavos), mais juros e correção se houver. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente