Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMILLE LEMOS TEIXEIRA
EXECUTADO: MARCELO DE MELO PASSOS DECISÃO No ID n. 219423369 foi comunicada a interposição de AGI pelo devedor, que não foi conhecido pelo Eg. TJDFT, nos termos do acórdão de ID n. 221223036, de forma que a execução deve prosseguir. Passo à análise do pedido de ID n. 208519424. Em ID n. 208519424 a credora pede a penhora de imóveis do devedor, a penhora de percentual de salário, a penhora no rosto dos autos, bem como a inscrição do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASAJUD, bem como a expedição da devida Carta de Crédito para fins de protesto. Decido. 1. Da penhora no rosto dos autos Na petição supracitada a credora informa que o devedor possui crédito a receber nos autos n. 1086929-04.2021.4.01.3400, que tramita perante ao 23º Juizado Especial Federal do Distrito Federal. Noticia, ainda, a existência de crédito na ação de Sobrepartilha Nº 0032769-63.2017.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do TJRJ. Os documentos anexados no ID n. 208622919 e 208622917 comprovam que o devedor possui crédito (ou expectativa da crédito nos processos supracitados. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0003966-28.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora do crédito da parte executada (MARCELO DE MELO PASSOS - CPF: 903.501.037-04) nos autos n. 1086929-04.2021.4.01.3400, que tramita perante ao 23º Juizado Especial Federal do Distrito Federal, no valor de R$ 378.415,35 (trezentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos). Defiro, ainda, a penhora do crédito da parte executada (MARCELO DE MELO PASSOS - CPF: 903.501.037-04) nos autos da ação de Sobrepartilha Nº 0032769-63.2017.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do TJRJ, no valor de R$ 378.415,35 (trezentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos). Oficie-se o juízo do 23º Juizado Especial Federal do Distrito Federal e da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do TJRJ, comunicando acerca da penhora, de imediato. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado. Caso não haja crédito este Juízo deverá ser informado. 2. Da penhora de imóvel A credora pretende a penhora do imóvel localizado na RODOVIA DF 250, KM 20, FAZENDA SUPER VIDA, NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT, MÓDULO II, Chácara 23. Contudo, a documentação anexada no ID n. 208627612 e 208627612, aparentemente, demonstra que o devedor é titular dos direitos sobre os lotes 42,43 e 44 do HARAS CLUB WHITE PONY. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência dos endereços do imóvel penhorado, dizendo se os lotes HARAS CLUB WHITE PONY está situado na RODOVIA DF 250, KM 20, FAZENDA SUPER VIDA, NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT, MÓDULO II, Chácara 23. Prazo: 15 dias. 3. Da penhora salarial O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do executado até o cumprimento integral da obrigação. O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ. Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. A penhora no percentual requerido pelo credor (30%) se revela excessiva. Por outro lado, a penhora no percentual de 15 % não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o primeiro devedor aufere renda superior à média nacional, a saber R$ 14.215,39 (ID n. 208622939), conforme pesquisa realizada pela credora. No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida. Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora. Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado. Determino ao DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL (SIAPE) que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do executado, até que seja alcançado o limite de R$ 378.415,35 (trezentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos). Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria. Determino ao credor que indique a conta para transferência, em 05 (cinco) dias. Confiro à decisão força de ofício. Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito