Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução. Em decisão proferida em agravo de instrumento interposto contra ato do juízo, o TJDFT reconheceu a prescrição intercorrente. É o necessário. Decido. Em decisão proferida no agravo de instrumento n. 0709513-42.2024.8.07.0000 o TJDFT afirmou que inexistindo causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução, nos termos j do art. 924, V, do CPC.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução. Em decisão proferida em agravo de instrumento interposto contra ato do juízo, o TJDFT reconheceu a prescrição intercorrente. É o necessário. Decido. Em decisão proferida no agravo de instrumento n. 0709513-42.2024.8.07.0000 o TJDFT afirmou que inexistindo causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução, nos termos j do art. 924, V, do CPC.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 10:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/09/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 11:50
Desarquivamento
30/08/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:29
Provisório
30/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 14:23
Publicação
24/07/2024, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso. Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 16/04/2024, conforme documento de ID 193497369. Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (16/04/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC. Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório. Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º). Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 15:56
Execução frustrada
22/07/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:34
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 14:33
Documento (Certidão)
22/07/2024, 14:33
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 07:58
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 196465178, documento no qual o executado informa que os bens objeto de constrição foram vendidos 20 anos atrás, bem como a inércia do exequente, determino a desconstituição da penhora ordenada pelo juízo sobre os veículos indicados nos documentos de ID 193489018 e ID 193489017. Noutro giro, a intimação prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do mesmo artigo, somente é adequada quando se evidencia que o devedor está ocultando bens com o notório propósito de prejudicar o credor, fato que não restou comprovado nos autos. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO § 2º, DO ART. 1026, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente obscuridade, contradição ou omissão a ser sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2.Cabe ao credor indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC. 3. Demonstrado que o juiz atuou privilegiando o dever de cooperação e atento à celeridade processual, ao realizar pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados, a irresignação do credor frente ao indeferimento de medida coercitiva ao devedor, não configura afronta ao dever de cooperação das partes. 4. Não estando o magistrado convencido da ocultação dolosa de patrimônio do credor, não é possível deferir medida excepcional para intimar o devedor sob pena de multa, a indicar bens, nos termos do art. 774, V, do CPC. 5. Ao se constatar que os Embargos Declaratórios são manifestamente protelatórios, cabível a aplicação de multa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.(Acórdão 1357133, 07484713920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido retro. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, retorne o processo ao gabinete, para cumprimento da determinação contida no primeiro parágrafo de decisão, via sistema renajud. Feito, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 14:26
Outras Decisões
25/06/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 08:07
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:22
Publicação
17/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DESPACHO Antes de apreciara a petição retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para informar ao juízo se concorda com a desconstituição da penhora ordenada sobre os veículos indicado nos documentos de ID 193489018 e ID 193489017. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 14:31
Mero expediente
13/06/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:49
Publicação
16/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:40
Recebimento
13/05/2024, 18:02
Mero expediente
13/05/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:56
Publicação
22/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:51
Publicação
19/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$1.176.828,85. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa realizada via sisbajud, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens da parte executada, via sistemas infojud e renajud. 1) Após as diligências acima, certifique a secretaria quanto à existência física dos documentos de ID 173765656, 173765676, 173765677 e 173767863. Caso ainda não tenham sido enviados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, defiro o seu desentranhamento pelo exequente. Certifique a secretaria, ainda, quanto à inclusão no processo da pesquisa via Infojud realizada quando o processo ainda era físico, entre setembro e outubro de 2017. Tudo feito, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:11:04. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 189779680, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas. Na mesma oportunidade, providencie a liberação de acesso aos advogados das partes quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo. Ciente quanto a inclusão da pesquisa via infojud realizada em 03/10/2017, quando o processo ainda era físico. No mais, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada restou negativa, conforme minutas do sistema sisbajud retro. Em seguida, procedi as penhoras dos veículos automotores e os devidos registros das constrições no sistema renajud, conforme ids 193489017 e 193489018, razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel dos bens ora penhorados. Considerando que os documentos lavrados pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, por seus patronos constituídos, acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Quanto às avaliações dos veículos penhorados, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar as avaliações dos bens penhorados por este juízo, no prazo de 15 dias. Por fim, sem prejuízo das demais questões, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa. Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal. Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 16:03:24. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 16:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:54
Publicação
02/04/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da Resolução CNJ 469, de 31 de agosto de 2022, que vedou a eliminação de autos físicos digitalizados, torno sem efeito o item "2" do ato anterior, considerando que o autos físicos continuarão no arquivo. Sendo assim, está impossibilitada o desentranhamento do documentos do processo, e, consequentemente, o deferimento do pedido do exequente. No mais, prossiga-se nos termos do item "1" da decisão anterior, bem como certifique a secretaria acerca da inclusão no processo da pesquisa via infojud realizada quando o processo ainda era físico, entre setembro e outubro de 2017. Publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 13:13
Outras Decisões
26/03/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 12:39
Publicação
15/03/2024, 02:42
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 19:10
Documento (Certidão)
14/03/2024, 19:09
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 16:20
Recebimento
14/03/2024, 13:45
Outras Decisões
14/03/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 186596481. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o prazo para manifestação do exequente. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:42:59. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 23:58
Recebimento
12/03/2024, 17:29
Indeferimento
12/03/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:10
Publicação
20/02/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO SENTENÇA Pretende a parte executada o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que teria transcorrido o prazo de cinco anos e trinta dias da data em qualquer localização frutífera de bens penhoráveis. Contudo, não lhe assiste razão. Em 18.03.2016, entrou em vigor a Lei nº 13.256/2015 (Novo Código de Processo Civil), que previu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ressalto que, considerando ainda a regra estabelecida no artigo 921, §4º, do CPC, a partir da redação dada pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Todavia, considerando que a inovação legislativa ocorreu somente em 2021, não há como aplicá-la, por força do princípio tempus regit actum, de modo que, nos termos do antigo teor do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente teria início após o término do prazo de suspensão se não houvesse a manifestação do exequente. Foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, bem como da prescrição por igual prazo, em 24.10.2017, conforme ID 173769084. Após a interposição de recurso e o indeferimento de pedido de penhora de verbas salariais, foi determinado o retorno do processo ao arquivo, em 30.10.2017 (ID 173769094). Foi certificado o transcurso do prazo de um ano (ID 173769300), motivo pelo qual foi determinado, em 10.12.2018, o retorno dos autos ao arquivo, consignando que se iniciaria o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente (ID 173769301). Não há informação de qualquer recurso da decisão, de modo que o prazo da prescrição intercorrente, em regra, findaria em 10.12.2023 (cinco anos após o término da suspensão do processo). Contudo, no caso em tela, não se pode ignorar a incidência da suspensão do prazo prescricional no período de 10.06.2020 até 30.10.2020, em razão das regras transitórias disciplinadas pela Lei n. 14.010/2020, decorrente do Covid 19. Sobre o tema, é o entendimento do TJDFT APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 2. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional. 3. A Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", prevê em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", de modo que a adicionar mais 140 dias de suspensão ao prazo prescricional. 4. Tendo ocorrido ainda que parcial na constrição e restando pendente perícia judicial para avaliação dos bens penhorados, e não configurada a inércia do exequente, não há que se cogitar a possibilidade de prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 6. O pré-questionamento para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015 que os pontos suscitados passam a ser considerados pré-questionados. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1810665, 00276420420138070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 12/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o prazo fatal da prescrição intercorrente ainda não alcançado. Diante de todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
19/02/2024, 00:00
Outras Decisões
16/02/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:27
Publicação
19/12/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, fica a parte executada intimada para se manifestar sobre a petição e documentos anexados ao processo pelo exequente (ID 182026042). Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 15:26
Mero expediente
15/12/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 20:24
Publicação
22/11/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição retro, em que o executado afirma que ocorreu a prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias. Após, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 14:08:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 15:16
Mero expediente
20/11/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 12:33
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 00:54
Publicação
08/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca da certidão de ID 177072143, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Publicação
06/11/2023, 02:26
Recebimento
03/11/2023, 16:14
Mero expediente
03/11/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:48
Recebimento
30/10/2023, 15:58
Indeferimento
30/10/2023, 15:58
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:43
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043325-80.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL
EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que o processo físico 2005.01.1.039721-5 passou a tramitar na forma eletrônica (PJE) com a numeração do CNJ. Nos termos do art. 3ª, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99/2016, ficam as partes intimadas a suscitarem eventual desconformidade das peças digitalizadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, competindo à parte que alegar desconformidade, realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico, por meio de "juntada de documentos". Conforme Portaria Conjunta n. 24/2019, todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Nos termos da Portaria 02/2016, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016 e da Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, que dispõe acerca da digitalização dos processos, ficam as partes intimadas para retirarem as respectivas peças juntadas ao processo físico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, mediante requerimento formulado no presente feito, com indicação das folhas e correspondente ID que pretende desentranhar. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, para fragmentação mecânica seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, o feito prosseguirá em seu andamento anterior, qual seja: arquivamento provisório, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, conforme Decisão de ID 173769084 (pág. 618). BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 11:28:46. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 11:31
Distribuição (sorteio)
29/09/2023, 18:32
Definitivo
13/12/2018, 14:30
Arquivamento
12/12/2018, 18:16
deferimento
10/12/2018, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2018, 15:22
Provisório
06/12/2017, 13:07
Arquivamento
01/12/2017, 14:33
Mero expediente
30/11/2017, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2017, 12:25
Recebimento
29/11/2017, 18:15
Recebimento
29/11/2017, 18:11
Entrega em carga/vista
31/10/2017, 18:48
Decurso de Prazo
31/10/2017, 13:36
Decurso de Prazo
31/10/2017, 13:36
Indeferimento
30/10/2017, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2017, 13:12
Execução frustrada
26/10/2017, 13:40
Protocolo de Petição
26/10/2017, 12:45
deferimento
24/10/2017, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2017, 14:24
Decurso de Prazo
04/10/2017, 13:10
Mero expediente
03/10/2017, 17:36
deferimento
21/09/2017, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2017, 18:37
Recebimento
20/09/2017, 18:24
Protocolo de Petição
31/08/2017, 18:47
Entrega em carga/vista
10/08/2017, 17:31
Decurso de Prazo
07/08/2017, 13:35
Decurso de Prazo
07/08/2017, 13:35
Indeferimento
04/08/2017, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2017, 15:01
Recebimento
04/08/2017, 14:41
Protocolo de Petição
04/08/2017, 13:44
Protocolo de Petição
02/08/2017, 15:32
Entrega em carga/vista
13/07/2017, 18:32
Decurso de Prazo
06/07/2017, 15:51
Decurso de Prazo
06/07/2017, 15:51
Indeferimento
04/07/2017, 18:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2017, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2017, 12:24
Protocolo de Petição
03/07/2017, 18:43
Entrega em carga/vista
26/06/2017, 17:40
Decurso de Prazo
16/06/2017, 18:26
Decurso de Prazo
16/06/2017, 18:26
Decurso de Prazo
16/06/2017, 18:26
Mero expediente
16/06/2017, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2017, 13:35
Decurso de Prazo
20/01/2017, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2017, 15:44
Remessa (outros motivos)
20/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2017, 17:37
Mandado
14/12/2016, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2016, 13:56
deferimento
05/12/2016, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2016, 17:34
Protocolo de Petição
01/12/2016, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2016, 17:17
Recebimento
28/11/2016, 16:52
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 19:02
Decurso de Prazo
09/11/2016, 16:23
Decurso de Prazo
09/11/2016, 16:23
Mero expediente
08/11/2016, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2016, 14:10
Recebimento
03/11/2016, 15:22
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 12:58
Decurso de Prazo
13/10/2016, 18:12
Outras Decisões
13/10/2016, 15:36
Conclusão (para decisão)
07/10/2016, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2016, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2016, 13:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/08/2016, 16:01
Recebimento
17/08/2016, 15:29
Entrega em carga/vista
13/07/2016, 17:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente