Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020268-96.2006.8.07.0001.
AUTOR: MARIA INES DE OLIVEIRA AGUIAR, JOAQUIM ANTONIO DE AGUIAR
REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato de mútuo firmado em 18.08.1989 para financiamento da aquisição de imóvel entabulado entre as partes. A parte dispositiva da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau possui a seguinte parte dispositiva. Vejamos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para revisar o contrato e determinar à ré que recalcule a dívida, desde a assinatura do contrato, afastando do cálculo a Tabela PRICE como método de amortização, adotando, para o caso, o sistema de amortização constante – SAC. No mesmo ato, determino a compensação de eventuais valores pagos a maior, com a dívida do saldo devedor. Em face da sucumbência recíproca, custas pro rata, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados na forma contratada. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O trânsito em julgado foi certificado no ID 194567651. A parte Requerida tornou aos autos (ID 195568274), informando seu desinteresse na instauração de cumprimento de sentença, haja a vista a existência da Execução Hipotecária do SFH, processo n. 0005022-40.2018.8.07.0001. A parte Autora, por sua vez, requer a instauração do procedimento de cumprimento de sentença para fins de revisão dos cálculos do contrato de financiamento e promoção da necessária compensação entre créditos e débitos recíprocos (ID 199070771). Ocorre que em consulta aos autos da Execução Hipotecária (processo n. 0005022-40.2018.8.07.0001), verifico que a controvérsia acerca do recálculo da dívida tramita naquele feito (conforme decisão de ID 210203254), restando pendente a homologação dos valores apresentados pelas partes. Assim, não vislumbro utilidade/necessidade no prosseguimento da presente demanda.
Ante o exposto, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito