Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025088-12.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES
EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando o levantamento dos valores atualmente depositados em conta judicial vinculada a este juízo (ID 268574954). O credor sustenta, em síntese, a disponibilidade do montante para satisfação de parte do crédito exequendo, uma vez que o numerário permanece sob custódia do tribunal. E o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do credor não merece prosperar. Este juízo proferiu decisão anterior (ID 258023966), afastando a ordem de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada, fundamentada em seu nítido caráter alimentar, determinando, por consequência, a liberação integral do montante em favor da parte executada. É imperativo observar que a referida decisão transitou em julgado, sem que houvesse a interposição de qualquer recurso pelas partes no prazo legal. Portanto, a matéria encontra-se preclusa, sendo vedada sua rediscussão (Art. 505 e 507 do CPC). O fato de os valores ainda estarem depositados nos autos, aguardando o trâmite administrativo de expedição de alvará ou transferência, não retira o caráter alimentar da verba. A proteção legal à subsistência do devedor, que lastreou o reconhecimento da impenhorabilidade, persiste independentemente da localização física ou contábil do dinheiro dentro do processo. Dessa forma, a manutenção do depósito nos autos é mera situação fática transitória que não autoriza a reversão de uma decisão judicial já estabilizada. Admitir o levantamento pelo credor configuraria violação direta à coisa julgada e ao princípio da dignidade da pessoa humana, que protege as verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente. Considerando o trânsito em julgado da decisão que determinou a liberação à executada, cumpra-se imediatamente a ordem de restituição dos valores em favor da parte passiva, mediante a expedição do competente alvará ou transferência eletrônica, conforme já determinado anteriormente. Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão proferida no ID 264882786. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito