MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
CPF
Autor
APARECIDO OROZIMBO CANDIDO
CPF
Reu
RICARDO BARBUR
Reu
THALES ASSUNCAO DE CUBAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAGNO MOURA TEXEIRA
OAB/DF 38404·CPF·Representa: Autor
ISRAEL ALVES PAULINO
OAB/DF 65639·CPF·Representa: Autor
KELLY ARAUJO BATISTA DE CARVALHO
OAB/DF 63790·CPF·Representa: Autor
ISAIANE SANTANA DE SOUZA
OAB/DF 78868·CPF·Representa: Autor
MAGNO MOURA TEXEIRA
OAB/DF 38404·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2026, 11:30
Documento (Certidão)
06/05/2026, 11:25
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:19
Petição (Contra-razões)
27/04/2026, 18:12
Publicação
01/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE (ID 270652640). Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para os
REQUERIDOS: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO e RICARDO BARBUR e para o DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS apresentarem apelação. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (ID 270652640). Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para os intime-se as parte apeladas (requeridos e denunciado à lide) para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Observem os i. advogados que, no caso de suscitarem preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2026, 07:50
Petição (Apelação)
27/03/2026, 17:45
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:19
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS SENTENÇA A sentença sob o id. 254082398 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. Apresenta fundamentação robusta e conclusão simétrica ao raciocínio desenvolvido. A esse respeito, pela pertinência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal. REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE (ID 270652640). Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para os
REQUERIDOS: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO e RICARDO BARBUR e para o DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS apresentarem apelação. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (ID 270652640). Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para os intime-se as parte apeladas (requeridos e denunciado à lide) para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Observem os i. advogados que, no caso de suscitarem preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2026, 07:50
Petição (Apelação)
27/03/2026, 17:45
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:19
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS SENTENÇA A sentença sob o id. 254082398 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. Apresenta fundamentação robusta e conclusão simétrica ao raciocínio desenvolvido. A esse respeito, pela pertinência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal. REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2026, 00:00
Recebimento
27/02/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:41
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:31
Petição (Contra-razões)
21/01/2026, 18:30
Publicação
16/12/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (ID 257475491) são TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as requeridas para se manifestarem sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 09:09
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:26
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 14:38
Publicação
14/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS SENTENÇA Atribua-se sigilo aos ids. 124059088 e 124059087, por conterem informações financeiras sensíveis.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de resolução contratual, cumulada com pedido de busca e apreensão de veículo, alicerçada por tutela de urgência, proposta por Carolina Maria Monreal Leite em face de Aparecido Orozimbo Cândido e Ricardo Barbur, qualificados nos autos. Alega que, em razão de problemas de saúde graves enfrentados por sua genitora, decidiu se desfazer de seu único bem, um ônibus SCANIA/MPOLO PARADISO R, placa KWD1832, ano/modelo 2007/2008, chassi 9BSK4X2B083616942, RENAVAM 00952388499, avaliado em R$ 150.000,00. Afirma que o negócio teria sido intermediado por seu primo, Edson Marco Monreal Serpa, que apresentou o requerido Ricardo Barbur, que gozava de influência política, o qual teria prometido ajuda financeira de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcelas, além de tratamento médico para sua mãe e nomeação da autora em cargo público. Discorre que, em 16/11/2021, o requerido Aparecido Orozimbo Cândido compareceu à residência da autora, acompanhado de Thales Assunção Cubas, e conduziu o veículo para suposta guarda. Esclarece que, na mesma data, foi substabelecida procuração do bem a Aparecido. Afirma que recebeu R$ 10.000,00 em espécie e, posteriormente, R$ 3.000,00 via PIX, totalizando R$ 13.000,00. Alega que, após esse pagamento, não houve mais contato com Ricardo Barbur. Aparecido informou que teria transferido R$ 60.000,00 a Ricardo e que venderia o veículo para se ressarcir. Informa que encontrou anúncio de venda do veículo na internet. Defende que houve inadimplemento contratual, vício de consentimento e violação da boa-fé objetiva. Requer a concessão da tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo. Ao final, pleiteia a procedência da ação com restituição do bem e responsabilização pelos danos, débitos e infrações desde 16/11/2021. Atribui à causa o valor de R$ 150.000,00. Não concedida a antecipação de tutela e deferida a gratuidade de justiça (id. 140330547). O réu Aparecido Orozimbo Cândido apresentou contestação, id. 156794454, na qual apresenta preliminares de ilegitimidade passiva, por ser terceiro de boa-fé, e impugnação ao valor da causa, que considera excessivo e incompatível com o valor real do bem. Narra que, em 12/11/2021, recebeu proposta de compra de um ônibus por R$ 60.000,00, feita por Thales Assunção Cubas. Menciona que, em 16/11/2021, dirigiu-se a Brazlândia para verificar o veículo, constatando diversos defeitos e o valor final da compra foi ajustado em R$ 45.000,00, dos quais R$ 20.688,00 foram pagos inicialmente, com autorização expressa da autora. Afirma que, posteriormente, realizou mais três transferências: R$ 5.000,00 em 19/11/2021 para Thales; R$ 7.212,09 e R$ 7.100,00, em 21/11/2021, para Adelita Assunção de Cubas. Alega que não firmou contrato de comodato, mas sim adquiriu o bem, tendo recebido procuração sem reserva de poderes. Esclarece que, após consertar o veículo, alienou-o a terceiro, considerando-se legítimo proprietário. Menciona que, em janeiro de 2022, a autora alegou não ter recebido os valores e afirmou ter sido vítima de golpe. Informa que tentou reaver os valores com Thales, sem sucesso. O requerido Ricardo Barbur apresentou contestação, id. 156638911, na qual, inicialmente, suscita a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Brazlândia, alegando que reside na Circunscrição Judiciária de Brasília. Argumenta que a autora não possui legitimidade ativa, pois não consta como proprietária no CRLV do veículo, não possui poderes judiciais na procuração apresentada e substabeleceu sem reservas ao corréu Aparecido Orozimbo Cândido. Requer a denunciação à lide de Thales Assunção Cubas, apontado como responsável pela negociação do veículo e recebedor dos valores da transação. Informa que responde a ação penal nº 0702956-04.2022.8.07.0002, em trâmite na Vara Criminal de Brazlândia, pelos mesmos fatos, e requer a suspensão do processo cível até decisão na esfera penal. Impugna o valor da causa, alegando ausência de comprovação do valor de mercado do veículo e inconsistência nos documentos apresentados. No mérito, nega ter prometido emprego ou tratamento médico à autora, afirmando que apenas encaminhou seu currículo e tentou ajudar, sem sucesso. Alega ausência de provas que o vinculem à negociação do veículo e nega ter recebido qualquer vantagem financeira. Réplica sob o id. 158645171. Declarada a incompetência pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (id. 159138187). Pedido de denunciação à lide de Thales Assunção Cubas acolhido (id. 160055741). Citado, o denunciado à lide Thales apresentou contestação, id. 217615132, na qual sustenta a improcedência do chamamento ao processo por ausência de vínculo jurídico com a autora, afirmando que sua atuação se limitou à prestação de serviço de transporte do veículo, contratado por Ricardo Barbur. No mérito, nega qualquer envolvimento nas tratativas negociais, promessas ou compromissos com a peticionária. Alega que apenas seguiu instruções do denunciante, não tendo qualquer interesse patrimonial ou contratual na negociação. Sustenta ausência de dolo ou intenção de prejudicar a autora, ausência de legitimidade passiva e requer o reconhecimento da inconsistência do chamamento à lide. Alega litigância de má-fé por parte do denunciante. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme atas sob os ids. 234945926 e 241438663. Alegações finais sob os ids. 243945487 e 246163911. É o RELATO do que se faz necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Verifica-se a existência de algumas objeções processuais arguidas em contestação. Examino-as. I – Preliminares. I.I - Ilegitimidade ativa. REJEITO-A, tendo em vista que, apesar de a autora não constar como proprietária do bem no CRLV, a procuração sob o id. 156794457 (págs. 1-3) comprova a transferência do veículo a ela. I.II - Ilegitimidade passiva do réu Aparecido. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial. A autora Carolina Maria Monreal Leite narra que entregou seu veículo ao requerido Aparecido sob a promessa de que ele o guardaria por dois meses e o devolveria no mesmo estado, conforme exposto na petição inicial. Alega, ainda, que não autorizou a venda do bem, tampouco o pagamento a terceiros, ao passo que foi induzida a substabelecer procuração com poderes irrestritos, pois acreditava tratar-se de mera garantia. Logo, sustenta que o requerido participou diretamente da negociação e que, mesmo após a entrega do bem, não houve cumprimento das promessas de devolução ou pagamento integral. Portanto, os pedidos formulados pela requerente decorrem, em tese, diretamente da conduta do requerido Aparecido, que recebeu o veículo, realizou reformas e posteriormente o alienou a terceiro. A análise da responsabilidade do requerido contempla matéria afeta ao mérito, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva nesta fase processual. A respeito, o e. TJDFT entende: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTRATO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CAESB PELO LOCADOR. DÉBITOS DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou na obrigação de fazer consistente em realizar o pagamento dos débitos em aberto junto à Caesb, referente ao imóvel comercial CSE 02 LT 15 LJ 01, Taguatinga - DF, inscrição nº 1206575, com vencimentos em 27/08/2022, 27/07/2022, 01/07/2022, 27/05/2022 e 27/04/2022, vinculados ao autor/recorrido. 3. Conforme exposto na inicial, no ano de 2006 as partes firmaram contrato verbal de locação de imóvel comercial, tendo o recorrido desocupado o referido local no mesmo ano. Contudo, não teria sido a realizada a transferência de titularidade das faturas de consumo de água. 4. O juízo de primeiro grau concluiu que “o documento ID 214102808 (Declaração de Situação) comprova a existência dos débitos junto à Caesb, com vencimentos em 27/08/2022, 27/07/2022, 01/07/2022, 27/05/2022 e 27/04/2022, vinculados ao requerente, locatário do imóvel no ano de 2006. Portanto, deve a requerida Vilma ser condenada na obrigação de pagar as contas de água emitidas em nome do autor pelo período acima descrito”. 5. Nas razões recursais, a recorrente suscita prejudicial de mérito. Além disso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a obrigação de pagar é de natureza pessoal e deve incidir sobre o real usuário do serviço. Acrescenta que incumbiria ao recorrido a atualização de dados cadastrais junto à CAESB. 6. Sem contrarrazões. III. Questão em discussão 7. A questão devolvida a e. Turma Recursal consiste inicialmente em saber se a pretensão do recorrido estaria alcançada pela prescrição e, uma vez superada a prejudicial, se a recorrente seria parte legítima. Por fim, ultrapassadas a prejudicial e a preliminar, cabe analisar se a obrigação poderia ser imposta à recorrente. IV. Razões de decidir 8. Da prejudicial de mérito. Prescrição. A recorrente sustenta que não se mostra cabível considerar o termo inicial em 10/10/2024, com base na teoria da “actio nata”. Isso porque o contrato de locação foi pactuado no ano de 2006 com o falecido cônjuge da recorrente. Alega que desde então nunca teria existido cobranças quanto aos débitos em nome do recorrido, cujo vínculo contratual se encerrou há mais de 18 (dezoito) anos. Sem razão. A teoria da “actio nata” é um conceito jurídico que se refere à ideia de que a ação (ou a causa de pedir) deve ser reconhecida a partir do momento em que a parte interessada toma conhecimento do fato que lhe confere o direito de ação. No caso, o documento de ID 72405415 revela que o recorrido tomou conhecimento dos débitos contra si no dia 10/10/2024, razão pela qual não se vislumbra a prescrição da pretensão na hipótese. Prejudicial rejeitada. 9. Da preliminar. Ilegitimidade passiva. A recorrente alega ser parte ilegítima, porquanto o contrato de locação teria sido pactuado entre seu cônjuge, já falecido, no ano de 2018, e o recorrido. Sem razão. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. No caso, o recorrido dirige sua pretensão contra atos que imputa à recorrente. Patente, portando, a legitimidade passiva da recorrente na demanda. Além disso, em que pese a alegação de ter sido firmado um contrato verbal, a recorrente não fez prova da alegação de que o locador teria sido seu cônjuge, o que poderia ter sido confirmado por meio de depoimento pessoal do recorrido, o que não foi requerido na fase de conhecimento. Preliminar rejeitada. (...) V. Dispositivo 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial de mérito e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitadas. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1258866/SP. TJDFT, Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020. TJDFT, Acórdão 1812652, 0708947-15.2023.8.07.0005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024. (Acórdão 2013662, 0724077-05.2024.8.07.0007, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/06/2025, publicado no DJe: 08/07/2025.) (Destaques acrescidos). Nesse sentido, INDEFIRO a objeção em comento. I.III - Impugnação ao valor da causa. Os réus impugnaram o valor da causa, fixado em R$ 150.000,00, sob o argumento de que o ônibus estaria em estado de sucata e que o valor não corresponde ao de mercado. A autora, por sua vez, sustentou que o valor é compatível com a tabela mercadológica e que o veículo estava em bom estado. Contudo, os demandados não apresentaram quaisquer documentos que indicasse o real valor do bem. Trata=-se de mera ilação, desprovida de elementos mínimos probantes, razão pela qual prestigia-se o importe inicialmente atribuído à causa. DESACOLHO -A. TEMA DE FUNDO (MÉRITO) A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegação da parte autora de que teria sido induzida a entregar o seu veículo, ônibus SCANIA/MPOLO PARADISO R, placa KWD1832, aos requeridos, sob a promessa de que seria utilizado como garantia para levantamento de recursos financeiros e posteriormente devolvido, no prazo de dois meses. A peticionária sustenta que não houve contrato de compra e venda, mas sim um acordo verbal de empréstimo, que não foi cumprido, razão pela qual requer a resolução contratual e a restituição do bem. Conforme consta no documento de id. 124061346, a autora outorgou, de forma voluntária, procuração pública, com poderes amplos e irrestritos, ao requerido Aparecido Orozimbo Cândido, inclusive com cláusula de substabelecimento sem reservas (pág. 4). Tal instrumento, lavrado em cartório, goza de presunção de veracidade e demonstra manifestação inequívoca da vontade da outorgante ao conferir ao requerido poderes para alienar, transferir e dispor do bem, como se proprietário fosse. Além disso, os comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos (ids. 156794456 e 156638919) demonstram que o demandado Aparecido realizou pagamentos que totalizam R$ 45.000,00 ao litisdenunciado Thales Assunção de Cubas, a quem a autora reconhece ter autorizado a intermediação da negociação (id. 234945930). A própria demandante reconhece, em seu depoimento pessoal (id. 234945930), que recebeu R$ 13.000,00, sendo R$ 10.000,00 em espécie e R$ 3.000,00 via PIX, valores que, somados aos repassados por Aparecido a Thales, totalizam aproximadamente R$ 58.000,00, quantia próxima àquela alegadamente acordada. Importante se destacar que a autora, em nenhum momento, reconhece ter firmado contrato de compra e venda com o requerido Aparecido. Ao contrário, insiste na tese de que o bem foi entregue apenas como garantia, sem qualquer intenção de alienação, o que não se coaduna, sob a lógica jurídica, com o fato de ter outorgado, a ele, procuração com AMPLOS poderes sobre o veículo. Há assimetria volitiva, a respeito, frente à situação narrada. Assim, não há que se falar em resolução ou rescisão contratual de um negócio jurídico cuja existência é negada pela própria parte que o pretende desconstituir. A resolução pressupõe a existência de um contrato válido e eficaz, o que não se verifica no presente caso, segundo a própria exposição da autora, a respeito. Ademais, não há qualquer prova, nos autos, de que o negócio jurídico firmado entre as partes teria como objeto a utilização do ônibus exclusivamente como garantia. A peticionária não apresentou documento escrito que estabelecesse essa condição, tampouco indicou cláusula contratual que limitasse os poderes conferidos ao requerido. Lado outro, o substabelecimento lavrado em cartório (id. 124061346, pág. 4) conferiu poderes amplos e irrestritos, inclusive para alienar o bem, o que é incompatível com a tese de mera guarda ou garantia. Os elementos constantes dos autos demonstram que o requerido Aparecido agiu amparado pela aparência de legalidade e pela boa-fé objetiva. Logo, recebeu o bem mediante procuração pública, realizou os pagamentos conforme orientações dos envolvidos e, posteriormente, promoveu a reforma e alienação do veículo, inexistindo prova de que tenha agido com dolo, fraude ou má-fé. A autora, por sua vez, não apresentou prova robusta de que tenha sido coagida ou induzida a erro substancial, tampouco demonstrou a existência de vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. Destaco, ainda, que os depoimentos pessoais colhidos em audiência revelam divergência relevante entre as versões apresentadas pelas partes. O requerido Aparecido Orozimbo Cândido (id. 234945928) e o litisdenunciado Thales Assunção de Cubas (id. 234945932) prestaram declarações que guardam coerência com os documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de transferência bancária (ids. 156794456 e 156638919) e o substabelecimento de procuração pública com poderes irrestritos (id. 124061346, pág. 4). Ambos confirmaram que houve pagamento pela aquisição do veículo e que a autora tinha ciência da intermediação e destinação dos valores. Por outro lado, o depoimento da peticionária (id. 234945930) apresenta contradições relevantes em relação às provas documentais, especialmente ao negar a existência de venda e afirmar que o bem foi entregue apenas como garantia, sem apresentar qualquer elemento probante que referende tal posição. Tal divergência enfraquece, substancialmente, a versão inicial e sua credibilidade. A ausência de contrato escrito, a entrega voluntária do bem e a outorga de poderes irrestritos ao requerido fragilizam a tese de que teria havido apenas um empréstimo ou cessão temporária da posse. Por fim, a pretensão de restituição do bem mostra-se inviável, uma vez que o veículo foi alienado a terceiro de boa-fé, após ter sido reformado e colocado à venda (id. 124059092). A jurisprudência do TJDFT reconhece não ser possível compelir o adquirente de boa-fé à devolução do bem: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDÍCIOS DE ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DO BEM. NÃO CABIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NULIDADE DA COMPRA E VENDA NÃO CONFIGURADA. DIREITO À POSSE E PROPRIEDADE DO BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. É assente no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a boa-fé deve ser presumida, fazendo-se necessária a efetiva comprovação de conduta de má-fé por parte do contratante no momento da celebração do negócio jurídico. 2.1. Na hipótese dos autos, embora os autores tenham sido vítimas do crime de estelionato, o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado, devendo prevalecer o direito deste sobre o dos apelantes. Em consequência, não estando demonstrada a má-fé por parte do adquirente do veículo, não há como ser deferida a restituição do bem, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos contra o real causador do dano. 3. De acordo com o artigo 148 do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 3.1. Assim, o negócio jurídico, ainda que eventualmente viciado por dolo de terceiro, não é passível de invalidação, quando o beneficiário do vicio estiver imbuído de boa-fé, conforme ocorreu no caso em exame. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios afigura-se como consectário lógico da sucumbência, ou seja, decorre do fato objetivo da derrota no processo. 4.1. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil (A) sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 4.2. No caso em análise, os autores foram sucumbentes em relação a um dos réus, tendo em vista que, em relação a ele, os pedidos foram julgados improcedentes. Com efeito, mostra-se inviável o redirecionamento dos ônus decorrentes da sucumbência para os corréus ou litisdenunciado. 5. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. Honorários recursais majorados.” (Acórdão 1722369, 0710160-98.2019.8.07.0004, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2023, publicado no DJe: 10/07/2023.) (Realce não constante do texto original). Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a resolução contratual e não comprovada a ilicitude da conduta do requerido Aparecido, solução outra não sobeja que não o desacolhimento do pleito inaugural. A moldura fática desenhada na inicial não apresenta harmonia com o cenário jurídico destacado pela autora, sem embargo, ainda, das contradições manifestas acerca da própria natureza do negócio jurídico, que, segundo ela, teria sido formalizado de forma VERBAL, muito embora tenha, como já dito, outorgado poderes plenos a um dos demandados, por meio de escritura pública, para fins de efetuar transações sobre o veículo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Suportará a autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade, ao considerar que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
13/11/2025, 00:00
Recebimento
11/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:21
Improcedência
11/11/2025, 14:21
Petição (Renúncia de mandato)
21/10/2025, 12:23
Publicação
26/09/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material. Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:00
Recebimento
24/09/2025, 14:07
Mero expediente
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:59
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:34
Petição (Alegações finais)
13/08/2025, 17:16
Petição (Alegações finais)
25/07/2025, 20:58
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos presentes autos: a) ata de audiência de instrução e julgamento; b) mídias com a gravação da audiência. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 16:00:05. MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral
Ata - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/07/2025, 16:04
Mero expediente
02/07/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 04:06
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 12:07
Publicação
19/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:41
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Arilson Ramos de Araújo, ficam as partes intimadas a participarem da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/07/2025, às 14h, que se realizará por meio VIRTUAL com a utilização da Plataforma Microsoft Teams. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDEzNWNmNWYtNWM3MS00YWIyLWI0MTktZWQ0OTVmYWQzMTZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225cbcbbe2-6ff2-4e4a-87a4-2b1d0c0e8d99%22%7d QR Code: Encaminho os autos para intimação da testemunha EDSON. Orientações para participação: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. Para acesso à audiência, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido ou baixe o aplicativo Microsoft Teams no celular e realize a leitura do QR Code; 3. Se as partes e/ou testemunhas não possuírem acesso à internet ou tiverem dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverão informar nos próprios autos ou pelo e-mail [email protected] com antecedência; 4. Alertamos que as testemunhas devem acessar o aplicativo pessoalmente, pois não poderão ser representadas, em audiência, por advogado ou procurador; 5. Não serão permitidos atrasos; 6. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 7. Todos os presentes deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 8. As testemunhas não poderão ter contato, durante a audiência, com as partes e as demais testemunhas arroladas nos autos. LETICIA FERREIRA SAMPAIO Secretária de Audiência
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 17:05
Documento
15/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/05/2025, 14:46
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 04:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2025, 10:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/05/2025, 18:14
Mero expediente
07/05/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:58
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2025, 11:29
Publicação
04/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Arilson Ramos de Araújo, ficam as partes intimadas a participarem da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/05/2025, às 16h, que se realizará por meio VIRTUAL com a utilização da Plataforma Microsoft Teams. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg0ODYyYzItMjQzOS00MWRkLTgzOGYtZGM1ZWM4NWJmZmM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225cbcbbe2-6ff2-4e4a-87a4-2b1d0c0e8d99%22%7d QR Code: Encaminho os autos para intimação das partes, do denunciado à lide e da testemunha arrolada pela autora. Orientações para participação: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. Para acesso à audiência, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido ou baixe o aplicativo Microsoft Teams no celular e realize a leitura do QR Code; 3. Se as partes e/ou testemunhas não possuírem acesso à internet ou tiverem dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverão informar nos próprios autos ou pelo e-mail [email protected] com antecedência; 4. Alertamos que as testemunhas devem acessar o aplicativo pessoalmente, pois não poderão ser representadas, em audiência, por advogado ou procurador; 5. Não serão permitidos atrasos; 6. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 7. Todos os presentes deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 8. As testemunhas não poderão ter contato, durante a audiência, com as partes e as demais testemunhas arroladas nos autos. LETICIA FERREIRA SAMPAIO Secretária de Audiência
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/04/2025, 16:36
Publicação
24/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de resolução contratual com pedido de busca e apreensão de veículo. Narra a autora que, em razão de estado de saúde de sua mãe, decidiu vender (a demandante) bem de sua propriedade, um ônibus, para conseguir recursos financeiros para o tratamento de sua genitora. Menciona que o seu primo, EDSON MARCO MONREAL, a apresentou ao senhor RICARDO BARBUR (segundo réu). Relata que a referida pessoa ficou comovida com a situação da autora e de sua mãe e que iria lhe ajudar, doando uma quantia de R$ 60.000,00 e, ainda, iria conseguir uma nomeação da requerente para um cargo em comissão. Aduz que RICARDO pediu a entrega do ônibus para ajudar a obter a referida quantia perante terceiros, mas que seria momentâneo, uma vez que o veículo permaneceria em depósito, ao passo que, após obter o valor, lhe devolveria o bem. Indica que o depositário do bem seria APARECIDO OROZIMBO (primeiro réu). Informa que, na data da entrega do ônibus, compareceu um motorista (não identificado) e THALES ASSUNÇAO DE CUBAS (denunciado à lide). No entanto, alega que, após entregar o veículo, não lhe fora restituído, e, ainda, colocado à venda pelo segundo réu. Nesse sentido, requer a resolução do contrato verbal e a restituição do bem móvel antes referido. O réu RICARDO, em sua contestação (id. 156638911), aduz que o veículo não é de propriedade da autora, a qual seria parte ilegítima para demandar. Requer a suspensão processual em razão de ação penal ajuizada em seu desfavor. No mérito, defende que não há comprovação de que teria auferido vantagem pecuniária e que não há nexo causal entre os fatos narrados e a sua conduta. Por sua vez, o réu APARECIDO apresentou contestação no id. 156794454 e alega que o ônibus fora vendido por R$ 60.000,00 e que a autora estava ciente da venda. Relata que a negociação fora feita com o réu THALES. THALES apresentou contestação em id. 217615132 e menciona que foi contratado por RICARDO apenas para transportar o ônibus e entregá-lo a APARECIDO. Menciona que não há vínculo entre ele e a autora, de forma que entende ser parte ilegítima. As partes especificaram provas a serem produzidas. A autora requereu a oitiva de EDSON MARCOS MONREAL SERPA. O primeiro réu requereu o depoimento pessoal da demandante e do segundo réu e denunciado à lide. Em razão da controvérsia posta em juízo - exatos termos do negócio jurídico firmado e as consequências daí advindas -, verifico a necessidade de realização de audiência de instrução, para melhor compreensão dos fatos. Determino a realização de depoimento pessoal da autora, bem como dos réus e do denunciado à lide. Defiro, ainda, a oitiva da testemunha indicada pela autora. Designe-se audiência de instrução para produção das referidas provas, observada a pauta do juízo. A testemunha indicada pela autora deverá ser intimada por via judicial, em razão de ser patrocinada pela Defensoria Pública, na forma do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
21/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:19
Outras Decisões
20/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 04:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:06
Publicação
22/01/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:11
Outras Decisões
08/01/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
14/12/2024, 10:18
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:04
Petição (Renúncia de mandato)
27/11/2024, 15:02
Publicação
21/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suprima-se o sigilo sobre a contestação e os documentos correlatos (id. 217615132).
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora para réplica, em 15 dias. Em igual prazo, intimem-se os réus para se manifestarem sobre a contestação do denunciado à lide. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 18:35
Recebimento
18/11/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:25
Outras Decisões
18/11/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:47
Petição (Contestação)
13/11/2024, 16:24
Publicação
21/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denunciado à lide, THALES, antes de ser citado, compareceu aos autos. Desta forma, considero-o citado, na forma do art. 239, §1º do CPC. Deverá apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 15:16
Outras Decisões
16/10/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:48
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:56
Publicação
08/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico erro material na decisão precedente, uma vez que o pedido de expedição de ofícios foi formulado pelo denunciante da lide RICARDO BARBUR. Portanto, a decisão anterior deverá ser substituída pela seguinte redação: "O segundo requerido pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte denunciada THALES ASSUNCAO DE CUBAS. A solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra. Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso. Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando há algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do citando com alguma empresa ou entidade de classe. Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Intime-se o requerido RICARDO BARBUR a respeito, no prazo de 10 dias." Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
07/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 16:47
Outras Decisões
05/08/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:37
Recebimento
16/07/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:35
Indeferimento
16/07/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:04
Publicação
17/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça id. 197904917, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica o requerido RICARDO BARBUR para se manifestar a respeito da citação frustrada do denunciado à lide, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024. FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2024, 19:04
Petição (Renúncia de mandato)
02/05/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:20
Recebimento
17/04/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:11
Outras Decisões
17/04/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:02
Publicação
11/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
AUTOR: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica o requerido RICARDO BARBUR para se manifestar a respeito da citação frustrada do denunciado à lide, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024. FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 18:07
Publicação
23/01/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
AUTOR: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. Ademais, considerando o teor da decisão sob id. 178389684, fica a parte ré RICARDO BARBUR intimada a se manifestar, em igual prazo. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023. MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2023, 15:06
Publicação
22/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701903-85.2022.8.07.0002.
AUTOR: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE
REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos recebidos em conclusão por este magistrado, após assumir a titularidade deste Juízo.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o requerido RICARDO BARBUR para se manifestar a respeito da citação frustrada do denunciado à lide, indicado por ele, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
21/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 14:24
Outras Decisões
17/11/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2023, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 14:05
Recebimento
05/09/2023, 14:57
Sem descrição
05/09/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:00
Recebimento
01/09/2023, 15:10
Mero expediente
01/09/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2023, 14:32
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:55
Documento (Certidão)
25/08/2023, 17:31
Documento (Certidão)
23/08/2023, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 01:52
Publicação
19/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:31
Recebimento
15/06/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:35
Publicação
23/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2023, 21:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/05/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 01:03
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2023, 01:03
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 10:09
Petição (Replica)
15/05/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 14:17
Petição (Contestação)
26/04/2023, 22:58
Petição (Contestação)
25/04/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:38
Mero expediente
13/04/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:10
Remessa (outros motivos)
30/03/2023, 14:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
30/03/2023, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2023, 00:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2023, 09:12
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2023, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:49
Documento (Certidão)
20/10/2022, 20:38
de Conciliação (designada; Juiz(a))
20/10/2022, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2022, 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2022, 22:11
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:50
Mero expediente
17/10/2022, 12:16
Retificação de Classe Processual
17/10/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 11:28
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
14/10/2022, 18:05
Retificação de Classe Processual
14/10/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:52
Documento (Certidão)
27/09/2022, 08:42
Documento (Certidão)
18/08/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:52
Documento (Certidão)
22/06/2022, 11:20
Documento (Certidão)
14/06/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente