Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703404-55.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: GUMERCINDA SOARES DE OLIVEIRA ORNELAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença formulado por Gumercinda Soares de Oliveira Ornelas em desfavor do Distrito Federal. Após o trânsito em julgado da sentença de ID 206433219, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão da pensão, com base no vencimento básico pago aos servidores ativos da carreira de Auxiliar de Assistência à Educação/Artífice, observada a prescrição quinquenal, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, com a finalidade de apurar e efetivar o crédito reconhecido judicialmente. Na parte dispositiva da sentença (ID 206433219), restou consignado: “Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição referente ao período anterior a abril/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da revisão da pensão da autora, com base no vencimento básico pago aos servidores ativos, de acordo com a tabela de vencimento da carreira de Auxiliar de Assistência à Educação/Artífice, observada a prescrição quinquenal.” Determinou-se, ainda, que, após o trânsito em julgado, os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para apresentação do valor atualizado do débito, observando-se os parâmetros fixados na sentença, e que, com os cálculos apresentados, fosse atualizado o valor da causa e intimadas as partes para ciência e eventual impugnação, expedindo-se RPV ou precatório, conforme o caso, e, após o pagamento, oportunizando-se à parte autora a apresentação de dados bancários e manifestação sobre a liquidação do débito. No curso do cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial suscitou dúvidas quanto aos parâmetros para o cálculo, especialmente sobre a necessidade de considerar progressão/promoção funcional e em qual etapa da carreira o servidor estaria se vivo estivesse (ID 227008799). Em decisão de ID 234152873, foi esclarecido que a sentença garantiu a paridade dos valores da pensão com os valores percebidos na ativa, devendo o valor da pensão ser igual ao montante a que teria direito o servidor no nível da carreira no momento do falecimento, sem considerar progressão ou promoção funcional fictícia. Foram apresentadas manifestações pelas partes, com a autora reiterando que não teria recebido a integralidade das gratificações previstas em lei, especialmente a Gratificação de Incentivo à Carreira (GIC), e o Distrito Federal sustentando que a pensão foi reajustada conforme aumentos concedidos à categoria, obedecendo aos critérios salariais ao padrão e tempo de serviço do instituidor, não havendo valores devidos a título de diferença de pensão (IDs 222372055, 231075717). A autora insistiu que a diferença entre o que entende devido e o que sustenta o réu se deve ao não pagamento da Gratificação de Incentivo à Carreira - pedidos dos IDs 230425067 e 242695298 -, devendo a Contadoria realizar os cálculos considerando a aplicação da Lei nº 7.353/2023, que alterou os percentuais da GIC, defendendo não ter recebido os reajustes previstos, pleiteando a aplicação retroativa dos novos percentuais da gratificação. Passo à análise dos pedidos. A Gratificação de Incentivo à Carreira (GIC), criada pela Lei nº 3.319/2004 e atualmente disciplinada pela Lei nº 7.353/2023, possui natureza propter laborem, ou seja, está vinculada ao efetivo exercício das atribuições do cargo, sendo devida apenas aos servidores em atividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é firme no sentido de que gratificações dessa natureza não se estendem automaticamente aos inativos e pensionistas, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso da GIC. Ademais, a Lei nº 7.353/2023, em seu art. 2º, dispõe expressamente que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2024, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2024”, não havendo previsão de retroatividade dos efeitos financeiros para períodos anteriores à sua vigência. Portanto, além de não fazer jus à referida gratificação, se o fizesse, não haveria respaldo legal para a concessão retroativa dos percentuais majorados da GIC, tampouco para a extensão da gratificação a período anterior à vigência da Lei nº 7.353/2023. A pretensão de aplicação retroativa encontra óbice no princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, e na própria literalidade da lei, que condiciona os efeitos financeiros à data de sua publicação e à existência de previsão orçamentária. Assim, indefiro os pedidos constantes dos IDs 230425067 e 242695298, que pleiteiam o recebimento da gratificação de incentivo, a aplicação retroativa dos percentuais da GIC e a extensão da gratificação para períodos anteriores à vigência da Lei nº 7.353/2023, por ausência de amparo legal. Ressalto, ainda, que a sentença de ID 206433219 determinou que a revisão da pensão deve observar o vencimento básico pago aos servidores ativos da carreira de Auxiliar de Assistência à Educação/Artífice, de forma que o valor recebido pela autora está correto, conforme documentação acostada aos autos pelo Distrito Federal. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.