Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706012-62.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO
EXECUTADO: PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO LOGISTICA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de locação firmado entre as partes, ID 195048533, indica BRASÍLIA - DF como foro competente para dirimir as controvérsias referentes ao contrato de locação, razão pela qual não é, esta circunscrição judiciária de Sobradinho, foro competente para processar e julgar a presente demanda, considerando que deve prevalecer a autonomia privada da vontade das partes na eleição do foro. Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL ENTRE PARTICULARES. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO RETIDA PELO LOCADOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DA SITUAÇÃO DO BEM. DOMICÍLIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Preliminar de incompetência territorial. Nas demandas que versem acerca de locação de imóvel o foro competente é o do lugar do bem, salvo na hipótese de eleição de foro contratualmente estabelecido entre as partes (art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991). 2. O presente caso trata de contrato de locação entre particulares, devendo prevalecer a autonomia privada da vontade na eleição do foro para dirimir as controvérsias dele decorrentes. 3. Deste modo, não havendo qualquer indício de abusividade na cláusula contratual que estabeleceu o foro diverso do lugar do imóvel, apta a modificar a competência territorial para a presente ação (o que deveria ocorrer antes da citação do réu), a mesma deve ser mantida. Preliminar acolhida. 4. O STJ possui entendimento no sentido de que de que a cláusula de eleição de foro, mesmo em contratos de adesão consumeristas, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, a qual deverá ser comprovada nos autos (RESp 1675012/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 14/08/2017. Partes: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA versus NATALIA BIANCAO CRIVELARO). 5. Consigne-se, ainda, que o foro eleito coincide com o domicílio do réu. Assim, tendo este arguido a preliminar de incompetência territorial no momento oportuno (contestação) e ratificado o pleito de sua declaração em sede recursal, o seu acolhimento é medida que se impõe. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar de incompetência acolhida. Sentença anulada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido. (TJ-DF 07022065720178070008 DF 0702206-57.2017.8.07.0008, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, além da cláusula de eleição do foro indicar Brasilia como foro competente, a requerida tem domicílio na cidade do Guará - DF. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 58, II, última parte, da Lei 8.245/91. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte requerente. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"