Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709525-97.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS
EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DECISÃO Pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada. O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. A invocação da parte autora, pelo sigilo pretendido, poderia se enquadrar no inciso III do artigo 189, CPC, acima transcrito. Entretanto, é preciso lembrar que há diferença entre a intimidade e o que consiste proteção aos dados pessoais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de diferenciação nem sempre fácil de ser descrita, mas que interessa-nos particularmente para o enfrentamento do requerimento formulado pela parte requerida. No caso, tenho que a intimidade referida pelo CPC deve ser considerada como "as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e de amizades mais próximas". (MENDES; COELHO; BRANCO, op. cit., p. Paulo Gustavo, p. 377). Nesse sentido, não há como valer-se, de forma geral, da novel legislação para restringir a publicidade dos atos processuais e nem mesmo para limitar o direito de defesa das partes e o contraditório. Assim é o entendimento salientado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" e, tampouco, prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato (CUEVA, Ricardo Villas Bôas. A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário. In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.). Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18): a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, p. 207). Em sendo assim, tenho que, somente excepcionalmente, a LGPD poderá ser utilizada para se imprimir segredo de justiça ao processo, cabendo à parte que a invocar demonstrar, no caso concreto, os riscos quanto à violação de direitos fundamentais do titular dos dados, suficientes para sobrepor-se aos interesse das coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo. Na hipótese, não vislumbro a necessidade de manutenção de sigilo no documental de id. 240466690 porque o que pretende é que seja alcançados bens do cônjuge do devedor, ato este que será avaliado, desde que atendidos os requisitos legais para eventual inclusão e constrição de bens de cônjuge do executado. Diante disso, determino a retirada do apontamento de segredo de justiça nos documentos em questão.