Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pontuo que os fundamentos apresentados pela parte exequente não são capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Juízo. Assim, considerando que a decisão de ID 260041823 foi combatida por meio da interposição de Agravo de Instrumento (nº 0702664-83.2026.8.07.0000), aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2026, 00:00
Documento (Ofício)
09/02/2026, 17:51
Recebimento
05/02/2026, 22:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/02/2026, 22:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:43
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Embora o exequente invoque o Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de medidas executivas atípicas exige, necessariamente, a demonstração específica da pertinência, adequação e proporcionalidade da providência solicitada ao caso concreto. Desse modo, o caráter subsidiário da medida, aliado à exigência de fundamentação individualizada, impõe a análise rigorosa da utilidade e da necessidade do meio pleiteado, de modo a evitar o emprego automático ou meramente exploratório de ferramentas excepcionais. Posto isso, esclareço que o CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - contém apenas informações cadastrais dos usuários, sendo inviável para penhora de valores e satisfação do título exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro. Por conseguinte, INTIMO o exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/02/2026, 22:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:43
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Embora o exequente invoque o Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de medidas executivas atípicas exige, necessariamente, a demonstração específica da pertinência, adequação e proporcionalidade da providência solicitada ao caso concreto. Desse modo, o caráter subsidiário da medida, aliado à exigência de fundamentação individualizada, impõe a análise rigorosa da utilidade e da necessidade do meio pleiteado, de modo a evitar o emprego automático ou meramente exploratório de ferramentas excepcionais. Posto isso, esclareço que o CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - contém apenas informações cadastrais dos usuários, sendo inviável para penhora de valores e satisfação do título exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro. Por conseguinte, INTIMO o exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
18/12/2025, 00:00
Recebimento
16/12/2025, 20:37
Indeferimento
16/12/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:19
Publicação
03/12/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Não foram encontrados valores a serem bloqueados. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC). I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
01/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:10
Publicação
29/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora de valores pelo SISBAJUD na modalidade repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem com Após, INTIME-SE o credor para manifestação e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, bastará apresentar uma simples petição nos autos. Por fim, INATIVE-SE a interessada GENOVE PARTICIPACOES LTDA em atenção à decisão de ID 248722815. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 15:55
deferimento
24/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:23
Recebimento
24/09/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:24
Publicação
09/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o não atendimento pelo credor, DESCONSTITUO a penhora de lucro percebido pela empresa Genove Participações Ltda, determinada na decisão de ID 166170746. Para análise do pedido de ID 248604055, INTIMO o exequente para juntar planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 23:55
Outras Decisões
03/09/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:10
Publicação
20/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pleito de expedição de ID 243821032. Ressalto que no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”. Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passiveis de penhora. Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente atender a decisão de ID 240219718, sob pena de desconstituição da penhora determinada ao ID 166170746. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 15:53
Outras Decisões
15/08/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:47
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual o exequente postulou a penhora sob o lucro mensalmente destinado a executada, a partir da distribuição de lucros da empresa Genove Participações Ltda., da qual a parte ora devedora é sócia. Na Decisão ID 166170746, este Juízo deferiu o pedido de penhora de lucro percebido pela empresa Genove Participações Ltda. Na petição ID 218408327, Genove Participações Ltda. alegou que se encontra inativa desde o ano de 2019, conforme se observa das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas à Receita Federal do Brasil (ID 218408330 e ss.). Na petição retro, o credor deduziu pedido para que o Sócio Administrador da Genove Participações Ltda., Sr. João Herculino de Souza Lopes Filho, seja intimado por edital, para atuar como administrador da obrigação de prestar contas e depositar mensalmente as quantias recebidas. Eis o relato. DECIDO. Previamente à análise do pedido formulado pelo credor, e no intuito de verificar a viabilidade da medida constritiva anteriormente deferida, DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE aos autos o último balanço da sociedade Genove Participações Ltda. registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo. Ressalto ser ônus do exequente diligenciar no intuito de localizar bens penhoráveis de titularidade da parte executada, bem como fornecer informações adequadas para o cumprimento de ordens de penhora determinadas pelo Juízo. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
01/07/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 17:01
Outras Decisões
27/06/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:17
Publicação
27/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 235979360, mandado devolvido com a finalidade não atingida para GENOVE PARTICIPACOES LTDA.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 12:26:57. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 20:07
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 19:05
Recebimento
30/04/2025, 20:47
Outras Decisões
30/04/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:37
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:58
Publicação
26/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Do exposto, intimo o patrono da GENOVE PARTICIPACOES LTDA para que indique o correto endereço de seu representante legal, no sentido de realizar a sua intimação.
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 15:28
Outras Decisões
24/03/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidando-se de regularização processual, não vislumbro cabível advertência de sancionamento como crime de desobediência ou aplicação de multa. Assim, ACOLHO em parte o pedido de ID 218408327, ao passo que INTIMO o patrono subscritor da peça de ID 218408327 para regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato outorgando poderes de representação para atuar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticado (art. 104, §2°, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 16:05
Outras Decisões
26/02/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2025, 11:31
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:27
Publicação
30/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
29/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 16:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:22
Publicação
25/01/2025, 22:53
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:48
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 13:58
Publicação
22/01/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/12/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 218408327, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 15:37
Outras Decisões
18/12/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 15:44
Publicação
02/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a empresa GENOVE PARTICIPAÇÕES LTDA possui como administrador João Herculino de Souza Lopes Filho, conforme ID 196032359, nomeio-o representante legal da empresa para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Ressalto que a penhora recairá sobre 15% (quinze por cento) do lucro mensal percebido pela sócia LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em percentual correlato com a participação societária daquela na sociedade empresária GENOVE PARTICIPAÇÕES LTDA, que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês, conforme Decisão ID 166170746. Caberá ao diligente oficial de justiça ao qual tocar o seu cumprimento intimar o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias. O mandado deverá ser cumprido no endereço indicado no ID 217513732, p. 3. Intimem-se. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 14:07
Outras Decisões
28/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:30
Publicação
25/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalto a realização de intimação acerca da penhora de lucro (ID 212747197). Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 14:46
Outras Decisões
23/10/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 10:36
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:23
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2024, 22:17
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 11:05
Publicação
23/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das ponderações realizadas em ID 206836662, e nos moldes delineados em ID 202895908, cumpra-se novamente a diligência, via Oficial de Justiça – devendo o diligente Oficial responsável pela diligência observar a possibilidade ocultação da parte, para que, se o caso, proceder à intimação por hora certa. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 22:37
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:53
Publicação
31/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2024, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 23:50
Publicação
27/06/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalto ser ônus do exequente diligenciar no intuito de localizar bens penhoráveis de titularidade da parte executada, bem como fornecer informações adequadas para o cumprimento de ordens de penhora determinadas pelo Juízo. Assim, INTIMO o exequente para que apresente o endereço para cumprimento da penhora de lucro deferida em ID 166170746 – no prazo de 15 dias, sob pena de o pedido ser considerado prejudicado. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 13:29
Outras Decisões
25/06/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:22
Publicação
17/06/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 20:30
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 22:06
Publicação
15/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indicando a parte que persiste interesse na penhora, cumpra-se na forma do ID 166170746, observando os dados informados no ID 196032356. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 17:03
Outras Decisões
10/05/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, esclareça a parte exequente se a indicada sociedade empresária (GENOVE PARTICIPAÇÕES LTDA) se encontra em atividade, tendo em vista a informação de que não se encontra estabelecida no local da sede (ID 175169692), demonstrando a utilidade/efetividade da diligência requerida no ID 194041746, já que eventual inatividade torna inócua a intimação solicitada e a penhora sobre lucro (ID 166170746), no prazo de 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 16:11
Outras Decisões
23/04/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Decisão de ID n. 188162347 precluiu em 01/04/2024, eis que não consta comunicação de recurso. Fica o exequente intimado para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, acompanhado eventual pleito de planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, com abatimentos de valores levantados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:44:45. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 08:45
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 185436613.
05/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 09:01
Indeferimento
04/03/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:49
Publicação
08/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 185436613, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 23:15
Outras Decisões
05/02/2024, 23:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
21/12/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:04
Publicação
11/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INTIMO a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, observando as determinações do art. 524 do CPC, no prazo PARTICULAR de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da diligência. Em face do documento de ID 180238861, dando conta da existência de possível crédito em favor da parte executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0739504-07.2017.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo, até o limite do débito a ser indicado pelo exequente, no termos do parágrafo anterior. Na forma da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019 - que dispõe sobre a comunicação entre juízos para ciência e anotação de penhora de direito litigioso (art. 860 do CPC) –, ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Cumprida a determinação de juntada da planilha atualizada do débito pelo exequente, ENCAMINHE-SE por intermédio da ferramenta Comunicação Entre Órgãos. INTIMO a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC), para ciência da penhora deferida e eventual impugnação. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 21:57
deferimento
05/12/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 09:29
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:41
Publicação
28/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do exposto na petição de ID 178074337 e no documento que a acompanha. Considerando que o prazo concedido pela Decisão de ID 177775851 nem sequer foi inaugurado, desnecessária a concessão, desde já, de prorrogação do prazo. Assim, sem prejuízo do prazo em curso para a parte executada (ID 177125303), aguarde-se o prazo para a parte exequente concedido na Decisão de ID 177775851. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 15:42
Outras Decisões
22/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:01
Publicação
16/11/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo em curso para a parte executada (ID 177125303), para análise do pedido de penhora no rosto dos autos dos processos indicados na petição de ID 177307330, venha pela parte exequente certidão de inteiro teor dos processos indicados, a fim de se avaliar a viabilidade da penhora no rosto dos autos. Prazo: 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 23:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:37
Recebimento
10/11/2023, 00:36
Outras Decisões
10/11/2023, 00:36
Publicação
08/11/2023, 02:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 176144804 e documentos que a acompanham, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:10
Recebimento
03/11/2023, 17:01
Outras Decisões
03/11/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:15
Publicação
23/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720723-29.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023. JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 23:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 13:17
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:39
Publicação
27/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:51
Recebimento
24/07/2023, 22:44
deferimento
24/07/2023, 22:44
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:50
Publicação
07/07/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:47
Recebimento
04/07/2023, 23:20
Indeferimento
04/07/2023, 23:20
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:31
Publicação
28/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:59
Recebimento
23/06/2023, 17:37
Outras Decisões
23/06/2023, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 12:56
Recebimento
21/06/2023, 10:22
Mero expediente
21/06/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:21
Publicação
19/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:37
Recebimento
15/06/2023, 14:43
deferimento
15/06/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 11:42
Desarquivamento
12/06/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:42
Provisório
17/08/2022, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 16:46
Recebimento
15/08/2022, 20:50
Execução frustrada
15/08/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 22:28
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 22:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 22:54
Publicação
27/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:51
Publicação
25/07/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 16:33
Publicação
11/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Recebimento
07/07/2022, 15:55
Outras Decisões
07/07/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 12:59
Publicação
01/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:01
Recebimento
28/06/2022, 19:19
deferimento
28/06/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
25/06/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 22:18
Publicação
15/06/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:28
Recebimento
12/06/2022, 18:52
Outras Decisões
12/06/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 21:40
Desarquivamento
09/06/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:54
Provisório
18/04/2022, 14:09
Desarquivamento
12/04/2022, 04:05
Publicação
12/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Provisório
08/04/2022, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 14:11
Recebimento
08/04/2022, 11:53
Execução frustrada
08/04/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 23:09
Publicação
30/03/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:58
Recebimento
24/03/2022, 17:47
Indeferimento
24/03/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 08:05
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:33
Recebimento
07/03/2022, 14:08
Outras Decisões
07/03/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:39
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 21:30
Publicação
25/01/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 00:28
Recebimento
21/01/2022, 15:30
deferimento
21/01/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 00:29
Publicação
09/12/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 02:31
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Recebimento
03/12/2021, 19:55
Outras Decisões
03/12/2021, 19:55
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:16
Publicação
26/11/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:24
Recebimento
23/11/2021, 16:06
Outras Decisões
23/11/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 17:08
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:44
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2021, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2021, 18:33
Decurso de Prazo
14/10/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:43
Publicação
05/10/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:35
Documento (Certidão)
30/09/2021, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2021, 10:23
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 22:19
Publicação
17/08/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:38
Documento (Certidão)
13/08/2021, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 15:44
Decurso de Prazo
06/07/2021, 03:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:02
Publicação
28/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 00:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2021, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 20:11
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:38
Publicação
19/02/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:41
Recebimento
12/02/2021, 11:41
deferimento
12/02/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 15:00
Publicação
11/02/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:07
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:35
Documento (Certidão)
09/02/2021, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2021, 20:36
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2021, 17:50
Publicação
17/12/2020, 02:39
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:07
Recebimento
14/12/2020, 19:38
deferimento
14/12/2020, 19:38
Conclusão (para decisão)
13/12/2020, 22:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 10:30
Publicação
04/12/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:25
Documento (Certidão)
02/12/2020, 12:34
Documento (Certidão)
02/12/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:43
Publicação
30/11/2020, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 02:30
Decurso de Prazo
27/11/2020, 03:01
Recebimento
26/11/2020, 08:14
deferimento
26/11/2020, 08:14
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 19:06
Publicação
12/11/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:35
Recebimento
09/11/2020, 19:14
deferimento
09/11/2020, 19:14
Decurso de Prazo
04/11/2020, 04:03
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:35
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:38
Publicação
08/10/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 11:37
Publicação
06/10/2020, 02:46
Recebimento
05/10/2020, 19:40
Outras Decisões
05/10/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 02:33
Documento (Certidão)
30/09/2020, 23:15
Decurso de Prazo
29/09/2020, 12:15
Documento (Certidão)
14/08/2020, 10:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2020, 10:14
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:43
Documento (Certidão)
22/07/2020, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))