Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0725874-73.2020.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO DO BLOCO E SQN 116 Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO BLOCO "E" SQN 116 contra sentença de ID 206937124. Sustenta o embargante contradição no julgado, pois não poderia ter havido a condenação em sucumbência em um momento em que a parte contrária não foi citada para participar da lide, pois o processo se encontrava suspenso, o que impede a prática de qualquer ato processual. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela que existe no texto e conteúdo da própria decisão. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Ademais, é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese, pois o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação da contestação demonstram que a relação processual foi formalizada. Assim, oposta resistência pela parte contrária, é devida a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que não tenha havido citação formal. É nesse sentido, mutatis mutandis, o acórdão abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1874815 AC 2020/0115162-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) [grifos nossos].
Ante o exposto, REJEITO, in limine, os embargos de declaração. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:47:28. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA