Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741934-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE
REU: MILA DOS SANTOS SILVEIRA REVEL: DANIEL GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a recolherem custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:45:51. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741934-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE
REU: MILA DOS SANTOS SILVEIRA REVEL: DANIEL GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a recolherem custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:45:51. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:48
Documento (Certidão)
18/07/2024, 12:46
Remessa
18/07/2024, 09:04
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 13:08
Trânsito em julgado
16/07/2024, 13:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:44
Publicação
17/06/2024, 03:02
Publicação
17/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741934-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE
REU: MILA DOS SANTOS SILVEIRA REVEL: DANIEL GONCALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em desfavor de MILA DOS SANTOS SILVEIRA e DANIEL GONÇALVES, partes devidamente qualificadas. A parte autora relata que, em 03/06/2019, foi contratada pelas partes requeridas para a prestação de serviços educacionais ao aluno J F D S S G para o ano letivo de 2019. Indica que, apesar de o beneficiário ter estudado no ano letivo de 2019, os requeridos deixaram de pagar as mensalidades referente a setembro, outubro e novembro de 2019, no valor de R$ 881,83 cada. Com o acréscimo de correção monetária, juros de 1% e multa contratual de 2%, o débito perfaz o montante atualizado de R$ 5.036,86. Ao final, pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento do débito em referência. Citado, o requerido DANIEL GONÇALVES não apresentou defesa no prazo legal, sendo decretada sua revelia na decisão de ID. 186748520. Citada, a requerida MILA apresentou embargos monitórios de ID. 182784224. Em síntese, aduz que a quantia cobrada não é devida, eis que o aluno foi retirado da escola em 22/09/2019. Esclarece que ao tomar conhecimento da ação, procurou o escritório dos advogados da autora para esclarecer a situação, entretanto, não obteve sucesso. Compareceu na escola e foi informada de que a única dívida em aberto seria a do mês de setembro/2019. Nesse sentido, junta comprovante de pagamento do mês de setembro/2019, com correção e juros e pugna pela declaração de quitação da dívida. Pede, ainda, a condenação da parte autora à repetição de indébito, em face da cobrança indevida e da sua manifesta má-fé. Impugnação aos embargos no ID. 186720440, por meio da qual a parte autora sustenta a inexistência de cobrança indevida. Explica que na esfera extrajudicial as partes fizeram tratativas de acordo, por meio do qual seria cobrada apenas a parcela referente ao mês de setembro/2019, por mera liberalidade da parte autora e não porque seria indevida. Nesse sentido, sustenta e comprova que o requerimento de cancelamento de matrícula só foi realizado em novembro de 2019. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por meio da petição de ID. 189866114 a requerida sustenta que a própria instituição de ensino requerente reconheceu, administrativamente, que a única parcela devida seria a de setembro de 2019. Juntou, ainda, termo de quitação emitido pela autora em relação ao ano de 2019. Por meio da petição de ID. 190840711, a parte demandante se manifestou sobre os documentos apresentados pela requerida. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A requerida solicitou a produção de prova oral. A decisão saneadora de ID. 191842132 fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido de produção de prova oral e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. A presente ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. - MÉRITO Os documentos anexos à petição inicial demonstram que as partes formalizaram um contrato de prestação de serviços educacionais, de modo que o credor pode cobrar o que ficou sem o devido pagamento, pela via monitória. Pretende a parte autora receber pela prestação de serviços educacionais realizados em favor do filho da parte requerida, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2019 Nos termos do quanto já consignado, a demandante alega que o cancelamento da matrícula do referido aluno só foi efetivado em novembro de 2019, razão pela qual são devidas as parcelas referentes aos citados meses. Ressalto que, de fato, consta no ID. 186720440, p. 5, o requerimento de cancelamento da matrícula datado de 05/11/2019, com a sinalização de existência de débitos em aberto. No mesmo sentido, o contrato celebrado entre as partes dispõe, em sua cláusula sétima, que em caso de desligamento do aluno no curso do ano letivo, serão devidas as parcelas até o mês do efetivo desligamento, inclusive (ID. 174663297, p. 7). A primeira requerida reconhece a informação em referência, mas aduz que consoante acordado à época, com a própria instituição de ensino, somente seria devida a mensalidade referente ao mês de setembro de 2019, a despeito de o requerimento de cancelamento da matrícula ter ocorrido posteriormente. O pagamento da parcela em referência foi realizado pela parte ré, após o ajuizamento da ação, e reconhecido pela autora. Assim sendo, houve parcial perda superveniente do interesse de agir no caso, tendo em vista que a requerida pagou parte da dívida. Divergem as partes, assim, em relação à existência do débito referente aos meses de outubro e novembro do multicitado ano. A despeito da mencionada documentação apresentada pela parte autora, a qual comprova que a formalização do desligamento do beneficiário do contrato só ocorreu no mês de novembro, entendo que a parte ré logrou êxito em comprovar as suas alegações. É dizer, a demandada demonstrou a inexistência do débito controvertido. Registro, nesse sentido, que a requerida juntou aos autos o documento de ID. 189868986, consistente em um termo de quitação emitido pela autora, referente ao ano de 2019. Nele, consta a informação de que as parcelas referentes aos meses de outubro e novembro foram adimplidas, em manifesta contradição ao quanto alegado nos autos. Assim sendo, considerando que não há qualquer comprovação no sentido de que o débito em referência efetivamente foi pago pela parte ré, imperioso se faz concluir no sentido de que a própria demandante reconheceu, na esfera administrativa, e após o ajuizamento da ação, a inexistência da dívida cobrada. Após a apresentação do documento em referência pela requerida, a parte autora não apresentou qualquer razão passível de justificar a sua existência. Assim sendo, não há outro caminho senão a improcedência do pedido, no que se refere ao débito referente as parcelas dos meses de outubro e novembro de 2019. Em relação ao pedido de condenação da parte autora à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, entendo que não há como o acolher. Isso porque é preciso que fique evidente, na hipótese, a má-fé do credor, o que entendo inexistente no caso, mormente ao se considerar os documentos apresentados pela parte autora que, em tese, legitimam a sua pretensão. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos à monitória e, em razão disso: 1. EXTINGO a ação monitória, sem exame do mérito, em relação ao débito referente ao mês de setembro de 2019, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 2. JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória em relação ao débito referente aos meses de outubro e novembro de 2019, e EXTINGO parcialmente o processo, com exame do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC; Diante da sucumbência recíproca, embora não equivalente, bem assim ponderando que a parte requerida deu causa à ação, no que se refere à parte da dívida, a requerente arcará com 70% e a parte ré, solidariamente, com 30% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 14:11
Recebimento
13/06/2024, 13:11
Improcedência
13/06/2024, 13:11
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 18:07
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:28
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:35
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:33
Publicação
05/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741934-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE
REU: MILA DOS SANTOS SILVEIRA REVEL: DANIEL GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. Apresentada a INICIAL (ID. 174661336). A parte autora relata que, em 03/06/2019, foi contratada pelas partes requeridas para a prestação de serviços educacionais ao aluno J F D S S G para o ano letivo de 2019. Que, apesar de o beneficiário ter estudado no ano letivo de 2019, os requeridos deixaram de pagar as mensalidades referente a setembro, outubro e novembro de 2019, no valor de R$ 881,83 cada. Com o acréscimo de correção monetária, juros de 1% e multa contratual de 2%, o débito perfaz o montante atualizado de R$ 5.036,86. Requer a condenação das partes rés ao pagamento do débito. Citado, o requerido DANIEL GONÇALVES não apresentou defesa no prazo legal, sendo decretada sua REVELIA na decisão de ID. 186748520. Citada, a requerida MILA apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS de ID. 182784224. Não suscita preliminares. No mérito, aduz que a quantia cobrada não é devida, eis que o aluno foi retirado da escola em 22/09/2023. Que a requerida, ao tomar conhecimento da ação, procurou o escritório dos advogados da autora para esclarecer a situação, entretanto, não obteve sucesso. Que compareceu na escola e que foi informada de que a única dívida em aberto seria a do mês de setembro/2019, que o escritório iria entrar em contato para formalizar o pagamento. Contudo, o acordo não foi formalizado. Junta comprovante de pagamento do mês de setembro/2019, com correção e juros e pugna pela declaração de quitação da dívida. Juntada IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS de ID. 186720440. A parte requerida juntou MANIFESTAÇÃO aos documentos juntados pela requerente (ID. 189866114). Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A requerida solicitou a produção de prova oral. É o relatório. Passo ao saneamento. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - se são devidas as mensalidades de setembro, outubro e novembro/2019; - se o pagamento realizado pela requerida e relatado nos embargos monitórios quitou a obrigação; - se qualquer das partes agiu com má-fé. - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se distribui da forma ordinária, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente a prova constitutiva do seu direito e à parte requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - PROVA Indefiro o pedido de prova oral formulado pela parte requerida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, eis que a questão é unicamente de direito e comprovação dos fatos alegados depende apenas de prova documental. Ademais, a testemunha indicada é preposta da entidade autora e exerce a função de chefe da tesouraria, estando configurado interesse no desfecho da ação, sendo apenas permitida a sua oitiva na condição de informante, o que é dispensável (art. 457, § 2º, do CPC). Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741934-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE
REU: MILA DOS SANTOS SILVEIRA REVEL: DANIEL GONCALVES DESPACHO Fica a parte requerida intimada a especificar os fatos que pretende comprovar com prova oral solicitada no ID. 189866114 (depoimento representante da autora e testemunha arrolada), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena indeferimento. Após, voltem conclusos para saneamento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:43
Recebimento
22/03/2024, 11:03
Mero expediente
22/03/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:06
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:25
Publicação
21/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741934-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE
REU: MILA DOS SANTOS SILVEIRA, DANIEL GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o requerido DANIEL GONÇALVES não apresentou defesa, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Intimo os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre os documentos contidos na réplica de ID.186720440. Para além disso, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:24
Decretação de revelia
19/02/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:12
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:08
Publicação
23/01/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741934-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE
REU: MILA DOS SANTOS SILVEIRA, DANIEL GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante o mandado de citação da ré MILA DOS SANTOS SILVEIRA tenha retornado devidamente cumprido (ID 180689443), não havia sido aberto o prazo para manifestação daquela ré e do requerido DANIEL GONÇALVES (devidamente citado conforme ID 176503470). Nos termos do art. 231,§ 1º, do CPC, aguarde-se o prazo para manifestação dos réus. BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 18:00:38. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691)
03/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/12/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 18:41
Documento (Certidão)
19/12/2023, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2023, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 02:15
Documento (Certidão)
14/11/2023, 19:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 13:35
Mero expediente
30/10/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))