Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701527-80.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: DEBORAH FELICIANO PIRES
RECORRIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO RACIAL. CANDIDATA NÃO CONSIDERADA PRETA OU PARDA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILEGALIDADE E ABUSO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para anular o ato que não confirmou a autodeclaração racial apresentada pela autora, ora apelada, no concurso público para provimento de vagas no cargo de Professor da Educação Básica da carreira de Magistério Público do Distrito Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar (i) se os demais candidatos aprovados no concurso devem ser incluídos no polo passivo do processo e, caso superada a preliminar, (ii) se o ato praticado no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial apresentou motivação suficiente e respeitou as disposições da lei e do edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação trata de ato praticado no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial em concurso público. A relação jurídica processual foi estabelecida entre a candidata apelada, a banca examinadora e o ente público contratante. Os demais candidatos serão alcançados apenas de forma reflexa pela decisão a ser proferida. A formação de litisconsórcio passivo entre os concorrentes aprovados no certame é dispensável, pois têm apenas expectativa de direito à nomeação. Preliminar rejeitada. 4. A classificação da apelada em lista destinada a candidatos pretos e pardos em seleção simplificada organizada por outra banca examinadora não deslegitima o resultado da heteroidentificação aplicada no concurso objeto do presente processo, pois, como previsto no edital, os traços fenotípicos analisados são aqueles presentes ao tempo do procedimento, sem possibilidade de apresentação de certidões referentes a outros certames. Além disso, faltam informações suficientes sobre os parâmetros que nortearam o procedimento de confirmação da autodeclaração racial realizada no processo seletivo simplificado. 5. A juntada de fotografias e de laudo dermatológico não serve para contrariar a avaliação do fenótipo realizada de forma presencial pela banca e confirmada pela comissão recursal. Caso contrário, ocorreria tratamento desigual entre os concorrentes do certame, que tiveram suas características fenotípicas avaliadas presencialmente, sem apresentação de documentos suplementares para amparar o procedimento de heteroidentificação, em razão da expressa vedação no edital. 6. A prova pericial médica não tem o condão de substituir o parecer da banca examinadora. A perícia se baseou na classificação de fototipos de pele proposta por Fitzpatrick e na escala cromática de Von Luschan, indicadores dermatológicos que não levam em consideração o conjunto de aspectos do fenótipo e não se adequam ao critério de análise exclusivamente fenotípico previsto no edital do concurso. O órgão julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, consoante os arts. 371 e 479 do CPC. 7. A motivação do ato administrativo é explícita, clara e congruente, conforme o art. 50 da Lei Federal n. 9.784/1999 e o art. 56 da Lei Distrital n. 4.949/2012. A candidata teve oportunidade de apresentar recurso contra o resultado provisório da avaliação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Por não se constatar ilegalidade ou abuso no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial, afasta-se a possibilidade de ingerência jurisdicional no mérito do ato, conforme as teses de julgamento estabelecidas pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 485, na ADI 41 e no Tema de Repercussão Geral n. 1.420. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apontando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 2º e 50, ambos da Lei 9.784/1999, sustentando que o ato administrativo de exclusão da recorrente do sistema de cotas raciais careceu de motivação explícita, clara e congruente, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios que regem o processo administrativo federal; c) artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem afastou a prova pericial judicial favorável à recorrente sem proceder ao devido exame crítico de seu conteúdo, limitando-se a afirmar que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, em violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Indica, ainda, o recurso quanto à alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O especial também não merece seguir quanto à apontada afronta aos artigos 2º e 50, ambos da Lei 9.784/1999 e 371 e 479, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório, assentou que: “A apelada, para fundamentar seu pleito, juntou aos autos fotografias (ID 78526541), laudo dermatológico (ID 78526763) e declaração de aprovação, por meio do sistema de cotas raciais, em processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto (ID 78526539). Tais documentos, desacompanhados de outras provas, são insuficientes para contrariar a conclusão adotada pela comissão de heteroidentificação, que realiza a análise do fenótipo dos concorrentes de acordo com as disposições da lei e do edital, observando as circunstâncias específicas do caso”. (ID: 78777780, voto relator). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, conforme proposto pela parte recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q