Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708469-31.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ANDRE XIMENES SARAIVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO ORIGINAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO INTER S/A, LOCALIZA RENT A CAR SA, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro o pedido de concessão de novo prazo formulado pelo Banco do Brasil S.A. no ID 278189993, porquanto o requerimento não veio acompanhado de justificativa concreta apta a demonstrar impedimento ou justa causa para a reabertura do prazo processual. No mais, constato pendências processuais A juntada dos contratos constitui ônus dos credores, à luz dos deveres de cooperação (art. 6º do CPC) e de boa-fé objetiva, bem como da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto apenas eles detêm a documentação apta a demonstrar o valor principal liberado, os encargos pactuados e a evolução do débito. Por conseguinte, intimo os réus a seguir relacionados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os respectivos instrumentos contratuais, acompanhados de demonstrativo atualizado da evolução do débito — com indicação do valor principal contratado/liberado, das parcelas pagas e do saldo devedor atual, discriminados principal, juros e encargos —, informando, ainda, de forma expressa, eventual existência de garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural, consignação em folha ou outra causa de exclusão ou limitação legal do procedimento: a) BANCO ORIGINAL S/A — contratos das operações que originaram o débito, ausentes na íntegra dos autos (contestação de ID 205810766); b) BANCO SAFRA S.A. — contrato do cartão de crédito que originou a negativação no valor de R$ 6.212,44; c) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CETELEM) — contratos dos parcelamentos de cartão nº 3673258968 e nº 3677050833, havendo sido juntado apenas o contrato do cartão Americanas; d) LOCALIZA RENT A CAR S/A — contratos individualizados das operações nº FORF226534, FORF226296 e FORF225823, havendo sido juntadas apenas as condições gerais; e) FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI — instrumento contratual originário da operação nº PLOJ013359329141, cedida pelo Banco Bradesco; f) HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A — contrato originário da operação nº 20033337811-1, cedida pelo Banco Santander; g) BANCO DO BRASIL S.A. — contratos referentes às operações nº 55259190 (dois lançamentos) e ao cartão de crédito identificado como “VISA 5799”, ainda não documentadas nos autos. A ausência de apresentação injustificada dos documentos será considerada na elaboração do plano, que poderá amparar-se nos elementos já constantes dos autos e na distribuição dinâmica do ônus probatório, sem prejuízo da apreciação judicial posterior. Decorrido o prazo acima, com ou sem a juntada, DÊ-SE VISTA À PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos eventualmente apresentados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá o autor esclarecer e, se o caso, retificar as divergências em seu plano de pagamento, inclusive, a falta de clareza nos seguintes pontos: a) operações lançadas em nome de “PICPAY” — que não integra o polo passivo da demanda — e b) a posição do réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., que figura nos autos sem débito discriminado. Outrossim, o autor deverá consolidar, de forma clara, o quadro das dívidas submetidas ao procedimento. Após, voltem os autos conclusos para saneamento, nomeação de perito/administrador judicial deliberação sobre a elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente