Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702184-22.2024.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1980001 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE. POLICIAL CIVIL DO DF. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/1996 DA PCDF. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal/recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para “condenar o réu a promover a mudança de horário de trabalho do autor, para fins de compatibilizá-lo com o horário do curso informado na inicial, mediante compensação de horário”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo impugnado, segundo o qual foi indeferido o horário especial ao servidor, está embasado na lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de perda do objeto. A decisão administrativa proferida em 11/06/2023, que autorizou o autor a cumprir a carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais em horário especial, com compensação de horas, foi proferida de forma urgente e precária, com validade até o mês de junho/2024 (ID 65915250, pág. 29). Assim, considerando que o curso de mestrado tem término previsto em 14/08/2025, está evidenciado o interesse de agir do autor, que pugna pelo horário especial de estudante, independentemente de compensação de horas. Preliminar rejeitada. 4. O artigo 98, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos policiais civis do Distrito Federal, como é o caso do autor/recorrido, garante ao servidor estudante o direito ao horário especial de trabalho, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, ausência de prejuízo ao cargo e exigida a compensação integral de horário no órgão ou entidade que tenha exercício. 5. Outrossim, a Instrução Normativa nº 2/1996, que dispõe sobre a concessão, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, de horário especial de trabalho para estudantes e dá outras providências (ID 65915232), com redação determinada pela Instrução Normativa n.º 069, de 01/06/2001, acrescenta outros requisitos para a concessão de horário especial de trabalho para policiais civis estudantes, quais sejam: que os cursos sejam de terceiro grau regular de ensino e que não possuam carga horária que ultrapasse a um turno diário (matutino, vespertino ou noturno), e que não exijam frequência em turnos distintos, mesmo que em dias intercalados. 6. A despeito de o autor/recorrido ter comprovado a matrícula realizada (ID 65915228 e 65915230), a incompatibilidade dos horários de aula com os do trabalho (ID 65915231), e a declaração da atual chefia imediata - Delegacia Especial de Repressão aos crimes cibernéticos - DRCC - acerca da ausência de prejuízo à unidade de lotação do servidor e possibilidade de compensação da jornada integral de trabalho (ID 65915250, pág. 29, e ID 65915254, pág. 9), o curso de mestrado é período integral (8h às 18h40) e, ultrapassando um turno diário, não atende aos requisitos exigidos na mencionada Instrução Normativa nº 2/1996, com redação determinada pela Instrução Normativa n.º 069, de 01/06/2001. 7. A Administração Pública, em 19/07/2024, indeferiu o pedido de horário especial de estudante formulado pelo servidor, por força do descumprimento do disposto na IN nº 02/1996, com redação dada pela IN nº 069/2001, ato administrativo que está vinculado à legalidade (ID 66063954, pág. 16-17). No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão nº 1785587, Rel.ª Marília de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 22/11/2023. 8. É vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo sua atuação limitada ao controle de legalidade do ato. E à míngua de prova robusta e concreta em sentido contrário, presume-se que o ato administrativo atendeu aos limites e formalidades legais e é dotado de legitimidade. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1951927, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Câmara Cível, j. 02/12/2024. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar rejeitada. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 10. Sem custas, ante a isenção legal do DF. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 1º; Instrução Normativa nº 2/1996 da Polícia Civil do DF, art. 1; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1785587, Rel.ª Marília de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 22/11/2023; TJDFT, Acórdão 1951927, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Câmara Cível, j. 02/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. NO MÉRITO, PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Março de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Eminentes pares, com devida vênia do entendimento da em. Relatora, apresento voto divergente quanto ao mérito da controvérsia propugnando a manutenção da sentença. Aos servidores policiais civis do DF são aplicados os termos da Lei 8.112/1990, em razão da competência administrativa e legislativa da União para tratar da matéria sobre a organização, garantias, direitos e deveres da respectiva polícia civil distrital (ADI 3666). Estabelece o art. 98 do referido estatuto ser direito do servidor estudante a concessão de horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Em que pese a prova dos autos revelar que o primeiro requerimento administrativo tenha sido indeferido pela autoridade competente, a atual lotação do recorrido (DRCC) adotou a compensação de horários em virtude da sua ausência no dia de quinta-feira para frequência em aula presencial, sem a verificação de prejuízo ao exercício da carga horária semanal. Se na conjuntura contemporânea não há impedimento para que o servidor possa compensar e completar a carga horária semanal não se verifica a existência de óbice para o acolhimento da pretensão do autor, porquanto o direito subjetivo de horário especial está assegurado pelo estatuto aplicável à categoria do servidor. Registro que a sentença de origem compreendeu que a partir da lotação do servidor no DRCC já havia sido adotado horário especial contemplando a compensação do horário devidamente ajustado ao interesse do serviço e com a manutenção da carga horária. Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente isento de custas. Condeno o DF a pagar honorários advocatícios de 15% do valor da causa. DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. NO MÉRITO, PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL.