Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) compareceu o executado depositando o valor remanescente postulado pelo credor. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) compareceu o executado depositando o valor remanescente postulado pelo credor. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:58
Recebimento
14/11/2024, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 21:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2024, 21:14
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 20:32
Documento (Certidão)
13/11/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:12
Documento (Certidão)
11/11/2024, 17:11
Documento (Certidão)
08/11/2024, 16:13
Documento
08/11/2024, 16:13
Movimentação processual
07/11/2024, 13:22
Documento
07/11/2024, 13:22
Publicação
04/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a exclusão do documento anexado no ID 216060708. Após, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada nos autos - ID 215744304. Por fim, intimo o executado para se manifeste em relação à petição ID 216055841, realizado o depósito do valor remanescente postulado pelo exequente, se o caso.
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:29
Documento (Certidão)
29/10/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:56
Publicação
09/10/2024, 02:24
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 210470018. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 25 de setembro de 2024 14:12:41. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2024, 14:57
Publicação
17/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. GAMA-DF12 de setembro de 2024 13:59:51. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:54
Recebimento
12/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:55
Emenda à Inicial
12/09/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:53
Remessa
06/09/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 09:34
Documento (Certidão)
28/08/2024, 09:34
Documento (Certidão)
26/08/2024, 11:09
Documento
26/08/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:29
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Publicação
05/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Manifeste-se a parte executada em relação à Certidão ID 20251371.
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:19
Documento (Certidão)
01/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:31
Publicação
18/06/2024, 03:23
Publicação
18/06/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705076-53.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP, PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS, RODRIGO LIMA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para que indique dados da conta corrente para expedição do alvará de levantamento determinada na sentença de id 187576179. Gama, 11 de junho de 2024 14:35:31. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 14:35
Publicação
24/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da Certidão ID 194990312, siga o feito nos exatos termos das sentenças prolatadas nos autos.
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:56
Trânsito em julgado
29/04/2024, 13:56
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:52
Publicação
26/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, certifique a Secretaria se a petição ID 190550964 foi apresentada antes ou após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. Após, conclusos.
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:49
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:18
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:17
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:55
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:21
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:58
Publicação
01/03/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705076-53.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP, PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS, RODRIGO LIMA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para que indique dados da conta corrente para expedição do alvará de levantamento determinada na sentença de id 187576179. Gama, 28 de fevereiro de 2024 16:12:08. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 16:56
Documento
28/02/2024, 16:56
Documento (Certidão)
28/02/2024, 16:12
Publicação
28/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão à parte embargante. No caso, conforme se infere no ID 160485524 a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio realizado nos autos, sustentando que a dívida já estaria quitada desde agosto de 2021. Assim e considerando que o banco exequente, a despeito da quitação, postulou o prosseguimento do feito alegando que ainda haveria valores a receber, no importe de R$ 201.525,63, requereu a "inexistência/inexigibilidade" da dívida, com a consequente condenação do banco em honorários advocatícios. Após a manifestação do banco exequente - ID 163666287 - os autos foram encaminhados ao Contador Judicial, sendo apresentados os cálculos nos IDs 176637613-176637614 e, posteriormente, no ID 184211746. Manifestando-se nos autos, o credor informou expressamente que o "débito está liquidado". Na oportunidade, postulou a extinção do feito. Nesse cenário, conforme ressaltado na Sentença ID 187249682 o débito já estava quitado em agosto de 2021, ou seja, quando do recebimento do pedido de cumprimento agitado pelo credor - ID 105482988. Assim, forçoso reconhecer o excesso de execução, bem como acolher a impugnação apresentada pelo executado no ID 160485524. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO EM PARTE ficando a parte dispositiva da Sentença ID 187249682 nos termos abaixo: "Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Da quantia depositada nos autos - ID 159857687- em favor da parte exequente expeça-se o competente alvará de levantamento no valor de R$ 459,90. Paralelamente, em favor da parte executada, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado na petição ID 96825695. Custas finais pelo(s) executado(s)." No mais, mantenho a sentença conforme lançada.
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:54
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/02/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, conforme ressaltado pela Contadoria Judicial no ID 184211746, a dívida foi quitada. Por sua vez, exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução - ID 185035656. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução. Ademais, conforme planilha ID 183418131, o débito contratual foi liquidado em 04/08/2021.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte executada expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada nos autos - ID 159857687. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA-DF, DF, 21 de fevereiro de 2024 08:38:12. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:24
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:23
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:24
Recebimento
21/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:27
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:12
Publicação
19/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compareceu aos autos o exequente requerendo a extinção do feito (ID 185035656). Por ora, intimo as partes a se manifestarem sobre os valores que foram penhorados nos autos, informando uma conta para recebimento (ID 159857687) e requerendo o que entenderem pertinente.
16/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:52
Mero expediente
07/02/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:19
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:46
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 20:17
Publicação
29/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705076-53.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP, PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS, RODRIGO LIMA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:59:44. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 16:00
Remessa
22/01/2024, 10:25
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 14:36
Recebimento
17/01/2024, 14:06
Mero expediente
17/01/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:45
Publicação
18/12/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte a parte autora o extrato atinente à Cédula de Crédito Comercial nº 40/00823-1 - ID 20709284-, bem como informe a data da eventual liquidação (quitação) do empréstimo, no prazo de 5 dias.
15/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:33
Mero expediente
13/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 179846617, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:11
Mero expediente
01/12/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:20
Publicação
21/11/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705076-53.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP, PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS, RODRIGO LIMA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 09:58:14. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 09:59
Remessa
28/10/2023, 12:19
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 21:13
Publicação
04/10/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com efeito, a Sentença ID 44581679 restou definitivamente transitada em julgado, tendo a parte autora formulado pedido de cumprimento nos autos - ID96825695. Intimados, os executados deixaram transcorrer "in albis" os prazos para pagamento/impugnação, somente comparecendo aos autos após o bloqueio de ativos financeiros. Nesse passo, conforme petição ID 1604855241, os executados alegam que a dívida que está sendo executado encontra-se quitada. Intimado, o credor impugnou as alegações dos executados - ID 163666287. Nesse passo, a resolução da questão somente será possível com realização de cálculos contábeis. Nesse passo, por ora, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim que, caso possível, seja informado se, nos termos do documento ID 160485525, a dívida contratual encontra quitada.
03/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:30
Mero expediente
29/09/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:50
Recebimento
29/08/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:00
Mero expediente
29/08/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 14:40
Petição (Replica)
30/06/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:55
Documento (Certidão)
21/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 18:36
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/05/2023, 18:48
Publicação
30/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:21
Recebimento
25/05/2023, 12:48
Outras Decisões
25/05/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 21:26
Publicação
24/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:50
Recebimento
19/05/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:52
deferimento
19/05/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:22
Recebimento
18/04/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:21
Mero expediente
18/04/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:43
Recebimento
10/03/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:20
Mero expediente
10/03/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 19:10
Documento (Certidão)
20/01/2023, 19:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:14
Recebimento
14/11/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 12:31
Mero expediente
14/11/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 19:19
Documento (Certidão)
08/11/2022, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:11
Outras Decisões
26/10/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 18:30
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 05:03
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 05:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2022, 16:46
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:42
Publicação
30/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:12
Recebimento
28/09/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:23
Outras Decisões
28/09/2022, 08:23
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 18:20
Documento (Certidão)
27/09/2022, 18:20
Decurso de Prazo
07/07/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2022, 19:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:27
Mero expediente
18/02/2022, 08:27
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:39
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 18:42
Documento (Certidão)
04/01/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 05:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 04:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 04:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2021, 20:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2021, 20:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2021, 20:11
Evolução da Classe Processual
13/10/2021, 09:12
Outras Decisões
11/10/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:36
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:56
Recebimento
13/09/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:42
Emenda a inicial
13/09/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 13:39
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:38
Recebimento
09/07/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:16
Emenda a inicial
09/07/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 10:43
Recebimento
18/06/2021, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2020, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2020, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2020, 12:49
Decurso de Prazo
05/05/2020, 12:49
Decurso de Prazo
05/05/2020, 12:49
Publicação
27/02/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2020, 19:52
Decurso de Prazo
30/01/2020, 17:27
Petição (Apelação)
18/12/2019, 15:08
Recebimento
03/12/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:18
Outras Decisões
03/12/2019, 16:18
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2019, 11:04
Documento (Certidão)
20/11/2019, 11:04
Decurso de Prazo
06/11/2019, 23:26
Decurso de Prazo
05/11/2019, 19:21
Decurso de Prazo
05/11/2019, 19:21
Decurso de Prazo
05/11/2019, 19:21
Publicação
10/10/2019, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 18:23
Decurso de Prazo
08/10/2019, 17:12
Decurso de Prazo
08/10/2019, 17:12
Decurso de Prazo
08/10/2019, 17:12
Decurso de Prazo
08/10/2019, 16:24
Recebimento
08/10/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:14
Outras Decisões
08/10/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2019, 18:00
Documento (Certidão)
17/09/2019, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2019, 13:07
Publicação
16/09/2019, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2019, 03:11
Recebimento
12/09/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:59
Procedência
12/09/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 15:12
Documento (Certidão)
03/09/2019, 15:12
Decurso de Prazo
09/08/2019, 13:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2019, 18:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2019, 18:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2019, 18:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2019, 18:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2019, 18:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2019, 18:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2019, 21:27
Documento (Certidão)
20/05/2019, 16:46
Documento (Certidão)
03/05/2019, 18:03
Documento (Certidão)
11/04/2019, 18:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2019, 16:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2019, 17:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2019, 16:49
Documento (Certidão)
06/02/2019, 16:47
Decurso de Prazo
06/02/2019, 11:41
Decurso de Prazo
06/02/2019, 10:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2018, 15:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2018, 15:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2018, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))