Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 07074320820208070018.
IRACEMA ACACIO MOREIRA ingressou com a presente ação de usucapião em face de JOSÉ GONÇALVES FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA NETO FERREIRA e ROSANA GONÇALVES FERREIRA partes devidamente qualificadas nos autos. Relata que “Há aproximadamente 33 (trinta e três) anos, isto é, desde meados de 1986, a requerente e seu companheiro à época João Severiano Filho (falecido), adquiriram o imóvel situado na Quadra 13, lote 117, Setor Leste, Gama/DF, onde realizaram um contrato de compra e venda do imóvel com o Sr. José Gonçalves Ferreira, casado com Maria de Fátima Neto Ferreira, ora requeridos (conforme certidão de Registro de Matrícula do imóvel anexo), contudo não houve a transferência do bem no Cartório de Registro de Imóveis” Assevera que de sua união com João Severiano Filho “nasceram seus três filhos, Iracelia, Ianara e João Acácio, que atualmente não residem mais com a requerente. No início do ano de 2002, a autora e seu companheiro romperam essa união matrimonial, em decorrência dessa separação, o Sr. João saiu da residência em comum deixando a requerente na posse do imóvel”. Afirma que “desde o ano de 2002 a autora reside no imóvel, objeto da presente demanda, com a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com ‘animus domini’, sobre o imóvel situado na Quadra 13, Lote 117, Setor Leste, Gama/DF”. Arrola razões de direito e juntam documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a declaração da usucapião.Pugna pela procedência do pedido e pelos benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária.Junta documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id47952998). O terceiro IZAEL DAMAZIO DE SOUZA atravessou petição solicitando habilitação nos autos e apresentando contestação ao argumento e que teria legitimidade passiva para figurar no pleito (id49251961).Aduziu que adquiriu o imóvel de IRACELLI ACACIO SEVERIANO, filha da requerente, lavrou escritura pública em janeiro de 2020 e o transferiu no registro de imóvel. Informou que o casal JOSÉ GONÇALVES E MARIA DE FÁTIMA NETO FERREIRA outorgaram procuração a senhora JOANA GONÇALVES MELO ( que viria a ser a mãe do falecido José Gonçalves e sogra da ora requerente) que, posteriormente, substabeleceu para a senhora IRACELLI ( que viria a ser filha da autora e neta da senhora Joana Gonçalves Melo) - (ID: 53842587) Foi indeferido o pleito do terceiro, por inadequação da via eleita ( decisão id 49581676). O terceiro insistiu no pleito juntando certidão de transferência de propriedade posterior ao ajuizamento do feito. Manifestação da autora concordando com a intervenção do terceiro como assistente. Foi deferida a assistência do terceiro (id 52480484). A ré MARIA DE FATIMA NETO FERREIRA apresentou contestação (id 78052256), na qual aduziu que “o marido da Ré e ora Réu, Sr. JOSE GONÇALVES, faleceu em 26/08/1993, conforme faz prova a certidão de óbito anexa. Frisa-se que quem sempre cuidou dos bens do casal foi seu marido, já falecido, sendo que somente tem ciência que ele realizou a venda do imóvel para alguém, não sabendo precisar o nome, sequer possuindo cópia do contrato de compra e venda”. Ao final concordou com o pedido da autora e requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora se manifestou em réplica ( id 82171868). Instadas a especificarem provas (id214961564), A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, o terceiro requereu a produção de prova documental e a ré pugnou pelo julgamento antecipado. Foi determinada a citação do espólio do segundo requerido, na pessoa dos herdeiros.Recebida a habilitação, foi suspenso o feito (id99398609). Foram determinadas diligências por este Juízo junto a Cartório de Notas e de Registro de Imóveis (id 137599683). As partes e o terceiro se manifestaram. Nova determinação de diligências por este Juízo (id 153242850). Resposta ofício do cartório de notas ( id142380120) e do cartório de registro de imóveis (id 142380142). Resposta ofício TERRACAP informando que o imóvel fora quitado em 10.10.1979 (id 155254500) e que conforme ficha de cadastro ID 155254500 e Despacho SEI GDF de ID 155254501, foi verificado que o imóvel sub judice foi alienado à DIVINA BERNARDES FERREIRA e que a Terracap não tem conhecimento de eventual venda realizada ao terceiro. Manifestação das partes e do terceiro. Foram determinadas novas diligências por este Juízo (id158944465). e a determinação de intimação do Ministério Público, tendo em vista o fato de que a propriedade do imóvel fora transferida para o terceiro por Iracelli Acácio Severiano - IDs 50021524 e 53842590-53845900 - filha da requerente (pessoa idosa) e companheira do terceiro interessado - ID 143950589. O terceiro interessado interpôs “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO” nos autos (id 160166660). Manifestação da Ilustre representante do Ministério Público (id 160676151) na qual pugnou pela intervenção do Ministério Público no feito ante a “vulnerabilidade da parte requerente pessoa idosa em situação de violência familiar. Além disso, diante de indícios de fraudes e irregularidades nos atos notariais”. Na ocasião o Ministério Público ressaltou ser "absolutamente nula a cessão de direitos, documento de ID: 85280688, em que figura como cessionário o senhor IZAEL DAMAZIO DE SOUZA está eivada de vício insanável, uma vez que lavrada por meio da outorga de poderes concedido pelo senhor José Gonçalves Ferreira (ID: 143950587) após seu falecimento, ocorrido em 1996".Ao final pugnou pela expedição de diligência a fim de apurar eventual responsabilidade criminal. Foi rejeitada pelo Juízo a alegação do terceiro de suspeição (id 166533350). Foi protocolizado o pedido de suspeição ( certidão id 184258942). O incidente de suspeição foi rejeitado liminarmente (id 194524501). Foram determinadas as diligências solicitadas pelo Ministério Público (id 198158409).Foi juntado o RG e Prontuário Civil da parte autora (id199518827) e endereço no cadastro da CAESB (id 200142480). Audiência de instrução na qual ouvidas as testemunhas arroladas (id 224851713). Alegações finais das partes e do terceiro. É o relatório. Decido. Analiso a preliminar de “impossibilidade jurídica do pedido” de usucapião de bem da TERRACAP apresentada pelo terceiro interessado. Não merece prosperar o argumento, uma vez que a natureza pública do imóvel que impede o usucapião se extinguiu no momento em que a empresa pública negociou o bem imóvel com particular dentro da perspectiva de inclusão do patrimônio em política habitacional, inclusive com o pagamento (quitação, em 10.10.1979 - id 155254500) feito pelo particular ao poder público. A ausência de regularização da escrituração e de transferência de domínio no Cartório de Registro de Imóveis não é capaz de dar ao bem já negociado com o particular o caráter de imóvel público. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis:. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA TERRACAP. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI DISTRIBUÍDO PARA PARTICULAR EM PROGRAMA DE POLÍTICA HABITACIONAL DO GDF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MERA FORMALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existindo comprovação robusta de que o imóvel foi cedido a particular, ainda na década de 1990, em programa habitacional, não mais pode ser considerado bem público, mesmo que conste da certidão de matrícula do imóvel a TERRACAP, como sua proprietária. 2. Nesse sentido, comprovando- se que o bem deixou a esfera pública, em virtude de política habitacional, permite-se a aquisição originária por usucapião, valendo acrescentar que a prova da transferência da propriedade na matrícula do imóvel constitui apenas formalidade que não obsta a pretensão formulada na inicial. 3. Embora, o art. 85, § 3º, do CPC/2015 estipule que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados em observância aos percentuais delimitados por faixas de incidência, de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico, a jurisprudência tem se manifestado a favor do arbitramento de um valor fixo segundo o critério de equidade, conforme § 8° do mesmo dispositivo legal. Assim, merece ser mantido o arbitramento por equidade, devendo ser majorado, contudo, o valor que não se apresenta apto a remunerar adequadamente o trabalho profissional, alterando-o a patamar que melhor se amolda aos princípios estabelecidos. 4. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando a conduta da parte subsume- se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC, e, para tanto, deve estar devidamente demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva, elemento essencial à condenação a este título, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 5. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS ) Afasto assim, a preliminar aventada. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião visando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial. Usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade imóvel mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal. A consequência imediata do decurso do prazo legal da posse é a aquisição do direito real por usucapião, inclusive com revogação do registro imobiliário do imóvel. Esse efeito é consequência imediata e lógica do decurso do prazo legal na posse, independentemente da ação declaratória de usucapião e do registro público da respectiva sentença, ambos com efeito apenas declaratório de um direito adquirido ou constituído anteriormente. Restou evidenciado que a autora detém a posse com "anumis domini", desde 1998.Com efeito, o documento ID 200567539, juntado pela PCDF, o documento ID 200142480, anexado pela CAESB, o documento ID 44020474 apresentado com a inicial, e as testemunhas ouvidas em audiência confirmam integralmente os fatos narrados na inicial, de que a autora, desde o término do relacionamento com JOÃO SEVERIANO FILHO, em meados dos anos 2000, reside no imóvel objeto da presente demanda, com posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini. Além disso, os documentos incluídos pelo Ilustre Ministério Público (Ids 160676152 e 160676153), o que evidencia a posse contínua do bem pela autora, até os dias atuais. Assim, estão preenchidos os requisitos legais necessários para o usucapião, quais sejam, posse contínua, ininterrupta, com ânimo de dono, incontestada, pelo prazo superior a dez anos, nos termos do art. 1238 do Código Civil. Neste ponto insta destacar, por oportuno, conforme ressaltado pela Ilustre Representante do Ministério Público (ID 160676151), que “é incontroverso que a cessão de direitos documento de ID: 85280688, em que figura como cessionário o senhor IZAEL DAMAZIO DE SOUZA está eivada de vício insanável, uma vez que lavrada por meio da outorga de poderes concedido pelo senhor José Gonçalves Ferreira (ID: 143950587) após seu falecimento, ocorrido em 1996. Portanto, após a perda de efeitos do instrumento de outorga que ocorreu com o óbito. Desse modo, não há discussão jurídica quanto ao efeito do vício que alcança todos os atos notariais realizados com fundamento na cessão de direito inclusive a escritura pública (ID: 53845905). Todos são nulos e, portanto, não produzem efeitos legais”.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Usucapião e DECLARO em favor da autora o domínio do imóvel descrito na inicial (Quadra 13, lote 117, Setor Leste Residencial - Gama -DF – id 44020523). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, os quais suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de registro, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.