Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713045-03.2020.8.07.0020.
RECORRENTE: FELIPE DE HOLANDA FIALHO
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AFASTADA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO DE MEDICINA. METODOLOGIA ATIVA. CARGA HORÁRIA. ESTUDO DIRIGIDO. COMPONENTE CURRICULAR VÁLIDO. DISCREPÂNCIA ENTRE A CARGA HORÁRIA PREVISTA E AQUELA EFETIVAMENTE MINISTRADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença analisou os elementos probatórios constantes nos autos, reconhecendo que a conduta da Apelada esteve em conformidade com a legislação educacional aplicável e afastando qualquer alegação de descumprimento da carga horária ou de falha administrativa que pudesse justificar a procedência do pleito autoral. Destarte, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional ou mesmo em julgamento extra petita no caso em comento. 2. As partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre todas as provas dos autos, inclusive o Autor sobre os documentos complementares juntados após a prestação inicial de contas. Garantido o contraditório com o pleno acesso aos documentos utilizados pela perita, inclusive com o acompanhamento da elaboração do laudo pelos assistentes técnicos das partes e a respectiva apresentação da contraprova, o laudo pericial foi adequadamente realizado, com abordagem dentro dos limites da questão controvertida e observada a imparcialidade, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor versa sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, exigindo, para a responsabilização dele, que o consumidor comprove o dano causado pela conduta do prestador de serviços e o nexo causal entre o dano e o defeito do serviço prestado, dispensando, porém, a demonstração da existência de culpa do fornecedor. 4. A incidência das normas consumeristas na hipótese não significa a derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do CPC/15. 5. Em análise das provas documentais, periciais e orais apresentadas, não há efetiva demonstração de que a Instituição de Ensino tenha descumprido a carga horária mínima exigida para o curso de Medicina ou deixado de prestar os serviços contratados. 6. No caso concreto, as horas destinadas ao “estudo dirigido”, previsto no projeto pedagógico e nas normas do MEC, integram a carga horária do curso superior como metodologia ativa de ensino, sendo considerado tempo efetivo de aprendizagem, ainda que sem a presença direta do docente. 7. O aluno, ao formalizar matrícula, assume ciência da metodologia adotada, não podendo alegar inadimplemento contratual pelo simples fato de a carga horária não corresponder exclusivamente a aulas presenciais expositivas. 8. O direito à compensação por danos materiais resulta da comprovação de falha na prestação do serviço, acompanhada do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o alegado prejuízo do consumidor; não comprovado o inadimplemento contratual alegado, tampouco demonstrada falha na prestação do serviço educacional, não se configura a responsabilidade civil da Instituição de Ensino. 9. Apelação conhecida e não provida. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 474 do mesmo diploma legal, defendendo a necessidade de intimação prévia das partes para acompanhamento da perícia nos casos em que a falta do acompanhamento resulta em prejuízo à parte; c) artigo 344 do Código Adjetivo Civil, sustentando que a recorrida foi regularmente citada e não apresentou contestação, devendo prevalecer os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo recorrente; d) artigo 373, inciso I, do CPC, aduzindo que foi a recorrida quem não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia; e) artigos 14 e 20, ambos do CDC, asseverando a responsabilidade objetiva da recorrida pela não prestação integral dos serviços contratados. Afirma a existência de vício de qualidade do serviço, ainda que demonstrada a divergência entre a carga horária contratada e a efetivamente ministrada. Suscita, ademais, divergência jurisprudencial, no sentido da aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços educacionais, bem como a nulidade da perícia realizada sem intimação prévia das partes. Colaciona ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la. Por fim, requer a gratuidade de justiça. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 344, 373, inciso I, 474, todos do CPC, 14 e 20, ambos do CDC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas para fins de comprovação do dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R