Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3199243/DF (2026/0086799-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMILSON SEMEAO DA SILVA
AGRAVANTE: EDINALVA ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO BRAGA DE LIMA - DF002141
ANGIÊ RAPOSO LOPES - DF063437
AGRAVADO: AERACLIDES VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF037142
AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
ADVOGADO: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS - DF070503
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDMILSON SEMEAO DA SILVA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EDMILSON SEMEAO DA SILVA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. ANGIÊ RAPOSO LOPES, subscritor do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN