Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034530-07.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face de BANCO DO BRASIL S/A. O título executivo judicial objeto deste processo é a sentença, proferida em ação civil pública, que condenou o executado ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de índice de correção monetária inferior à real inflação apurada no período, ante a instituição do Plano Verão. Nesse contexto, tem-se que esta execução abrangia, inicialmente, os créditos de 53 (cinquenta e três) titulares de cadernetas de poupança associados ao instituto exequente. O executado BANCO DO BRASIL apresentou termos de transações firmadas com a parte exequente em prol dos seguintes credores: i) José Vicente de Oliveira (ID 183556320); ii) Espólio de Pedro Baptista de Andrade Neto (ID 183556326); iii) Rubens Nallin Filho (ID 183556332); e iv) Espólio de Clemente Roberto Lopes (ID 187262485), termos esses que foram objeto de homologação, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC, conforme decisão de ID nº 192100129. Depreende-se das últimas manifestações apresentadas nos autos que os credores a seguir listados ainda não aderiram ao Acordo Coletivo: i) Jose Fernando Costa dos Santos; ii) Natercia da Conceicao Pereira; iii) Neyde Apparecida Bruno Meneses; iv) Paschoalino Guarnieri; v) Sergio Luiz Bizzotto. Segundo o credor, resta pendente de homologação um total de 46 acordos firmados com os credores descritos na alínea “a” da petição de ID nº 253696792, sobre os quais os comprovantes de pagamento já teriam sido devidamente juntados em Juízo. Contudo, o credor se manifestou ao ID nº 259370338 sustentando que a parte executada deixou de promover o pagamento do valor equivalente à multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, equivalente a 1% do valor da causa, cominada ao ID nº 213456067. Na mesma oportunidade, requereu a majoração da mencionada multa, sob o argumento de que a parte executada de forma reiterada deixou de comprovar o pagamento das parcelas pactuadas com os credores individuais, tendo, inclusive, promovido alguns depósitos de forma intempestiva, conduta essa que reputa desleal. Ao final, requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente para conta do instituto, a fim de que seja providenciada a transferência aos herdeiros do credor Mauricio Genaro, no importe de R$ 51.114,36. É o relato necessário. Decido. Conforme já amplamente registrado nos autos, verifica-se que a parte executada não atendeu a diversas determinações judiciais, especialmente aquelas relacionadas: (i) à comprovação dos depósitos judiciais das parcelas decorrentes dos acordos individuais firmados com os poupadores; e (ii) à apresentação dos respectivos termos de acordo, indispensáveis para a análise e eventual homologação judicial. Com efeito, mesmo após sucessivas intimações, o banco limitou-se a juntar documentos de forma fracionada e incompleta, omitindo informações relevantes — como ocorreu no caso do poupador Maurício Genaro, quando deixou de informar a ausência do comprovante da segunda parcela, o qual somente veio a ser apresentado em 19/11/2025, embora o pagamento estivesse previsto para ocorrer ainda no primeiro semestre de 2020. Situações semelhantes foram observadas em relação a outros poupadores, conforme já delimitado pelo exequente e pelo relatório juntado sob IDs oportunamente mencionados. O comportamento processual adotado pelo executado configura reincidência no descumprimento de ordens judiciais, ofendendo o dever de lealdade processual e obstando o regular andamento do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, em decisão pretérita de ID 213456067, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC, ficando a análise de eventual majoração condicionada à demonstração de novas violações — circunstância agora plenamente caracterizada, conforme documentos e informações trazidos aos autos pelo exequente. Dessa forma, a reiteração do descumprimento, inclusive com omissão relevante quanto a parcelas não pagas, impõe a adoção de medida mais gravosa, a fim de assegurar a autoridade das decisões judiciais e coibir novas práticas atentatórias à dignidade da Justiça.
Ante o exposto, reputo configurado o descumprimento reiterado das ordens emanadas por este Juízo e, com fundamento no art. 77, IV e §2º, do CPC, MAJORO a multa anteriormente fixada, elevando-a de 1% (um por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. A multa deverá ser depositada nos autos e sua comprovação apresentada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção de medidas mais gravosas. Não obstante a majoração da multa, verifico que ainda subsiste a necessidade de organização dos elementos informativos para adequada deliberação acerca dos termos de acordo apresentados pelo exequente. Considerando o volume de poupadores, a multiplicidade de documentos juntados e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), determino que a parte credora apresente PLANILHA ELUCIDATIVA, contendo, para cada poupador: Nº Nome do Poupador ID do Acordo ID da Procuração (IBDEC) ID(s) dos Comprovantes de Pagamento Forma de Pagamento (Depósito judicial / Direto na conta do poupador) Poupador Falecido? ID da Certidão de Óbito ID da Nomeação do Inventariante A planilha deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, de forma clara, padronizada e organizada, permitindo a análise célere deste Juízo quanto à homologação dos acordos e à liberação de valores. Sem prejuízo, a Secretaria para que junte o extrato das contas judiciais vinculadas ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) 6