Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024607-02.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: CRISTINA MARISTANIA DE OLIVEIRA
AUTOR: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
REU: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
EXECUTADO: TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ERBE INCORPORADORA 037 S.A., ERBE INCORPORADORA 037 S.A. DECISÃO Revendo os autos, extrai-se que a inicial foi ainda ajuizada em 2014, id. 73427013. Sentença proferida, id. 73462661, ofertada apelação, consta acórdão ao id. 73462706 de lavra do Eg. TJDFT, com trânsito em julgado registrado ao id. 73462713. Pedido de cumprimento de sentença apresentado, id. 170006388, com intimação pessoal deferida da devedora, segundo decisão id. 170347307. Mandado expedido, id. 171259096, com efetiva entrega à devedora, id. 172208999. Diversamente do alegado, no que toca à nulidade da intimação pessoal, ela não merece prevalecer, porquanto o mandado foi direcionado para o endereço registrado nos autos, segundo até o indicado na inicial. No próprio mandado consta o endereço, id. 73462671: pág. 4, objeto da diligência. Nesse sentido, válida e sólida a certidão que certificou o decurso de pagamento voluntário sem manifestação da devedora, id. 173831065. Desde então, não foram localizados bens em face da devedora principal, id. 175367764. Ato seguinte, inclusão de empresas do grupo empresarial foi indeferida, segundo decisão id. 176768398, sendo objeto de agravo de instrumento, id. 177719549, vindo a ser provido, segundo decisão recursal de id. 178080582, com efetivo cumprimento, id. 182380309. Diligências às devedoras, id. 186591429 / seguintes, com resultado negativo. Ato seguinte, de forma voluntária a devedora oferta impugnação e apresenta pagamento de quitação do débito. Manifestação da credora pela rejeição da impugnação, id. 201268535 e seguintes. Pelo arrazoado, não há falar em nulidade de intimação da devedora principal, pelo que íntegros os atos processuais, indeferindo o requerimento de id. 199247365 / seguintes. Realizado o pagamento, id. 199940706, a credora manifestou anuência, id. 207178578. Diante do pagamento, aguarde-se, por 15 dias, eventual recurso quanto ao presente. Preclusa, venham os autor para possível extinção. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)