Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711060-45.2023.8.07.0003.
AUTOR: JOSÉ MARCOS RODRIGUES FEITOSA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA JOSÉ MARCOS RODRIGUES FEITOSA exercitou direito de ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, para a cominação de obrigação de fazer, consistente em determinar à parte ré “o custeio integral do procedimento cirúrgico indicado no laudo de Doc. 04, englobando todos os materiais necessários e honorários do profissional, dentre eles, as próteses de titânio” (ID: 155311078, item V, subitem e.1, p. 37), e para a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 em compensação por danos morais (ID: 155311078, item V, subitem e.2, p. 37), além da condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 155311078, item V, subitem f, p. 37). Também formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de cominar à parte ré, liminarmente, obrigação de fazer, consistente em determinar “imediatamente que o plano de saúde requerido autorize e arque com os custos de todos os materiais necessários para a viabilidade do procedimento médico devido ao paciente - na forma descrita pelo Dr. Frederico Rodger no Doc. 04, sob pena de multa diária (...)” (ID: 155311078, item V, subitem c, p. 36). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que compareceu ao consultório do cirurgião dentista Frederico Rodger apresentando relativos sinais estáveis, porém, com bastante dificuldade de mastigação, dor orofacial constante e insônia. Informou que após exames clínicos e tomográficos foi diagnosticado com reabsorção óssea alveolar moderada/severa na mandíbula com perda de espessura na região posterior. O cirurgião dentista responsável atestou a necessidade de cirurgia consistente em reconstrução parcial bilateral da mandíbula com uso de próteses de reconstrução de titânio classe de dispositivos médicos sob medida, indispensáveis para restabelecer funções essenciais como mastigação, fonação, oclusão, cessação da dor e finalização dos processos degenerativos. Sustenta o autor que o plano de saúde autorizou parcialmente o procedimento, liberando apenas alguns materiais acessórios (dissector, lâminas piezo, kit de irrigação e hemostático em pó), mas negou o custeio das próteses de titânio, justamente os itens essenciais para a realização do ato cirúrgico. Afirma que a negativa inviabiliza completamente o tratamento e acarreta a progressão do quadro clínico, agravando a dor e o comprometimento funcional, o que coloca em risco sua saúde e vida. Decisão declinatória de competência no ID: 156388627. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 155311082 ao ID: 155313507) e foi recebida pela decisão proferida no ID: 156527214, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, motivo por que a parte autora interpôs agravo de instrumento (159374639), no qual foi deferida a tutela liminar recursal (ID: 161076350) e, ao final, provimento (ID: 173056935). A parte ré foi citada por mandado (ID: 163164872) e apresentou contestação (ID: 159119229), instruída com os necessários documentos (ID: 159119237 ao ID: 159119230). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Quanto ao mérito, argumentou, em suma, que a) a negativa baseada em critérios técnicos e normativos é lícita; b) os materiais solicitados configuram OPMES (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) de alto custo, cuja cobertura exige conformidade com regras específicas estabelecidas pela ANS; c) há parecer de segunda opinião médica e odontológica, emitido pelo especialista Luís Eduardo Charles Pagotto, concluindo pela desnecessidade dos materiais pretendidos e pela ausência de imperativo clínico; d) o profissional que acompanha a parte autora teria descumprido normas do Conselho Federal de Medicina ao indicar somente um fornecedor exclusivo para o material solicitado, em afronta à Resolução CFM n. 1.956/2010, que veda prescrição restrita a marcas específicas, e, por fim, e) as próteses solicitadas configurariam materiais experimentais, pois não possuem registro perante a ANVISA. A réplica foi apresentada no ID: 162064449. Instadas a respeito da produção de outras provas (ID: 201102127), a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado (ID: 203060968). A parte ré, por sua vez, requereu a realização de prova pericial, a qual foi indeferida pela decisão proferida no ID: 205694346. Não foi interposto recurso. A parte autora informou o descumprimento da decisão liminar, tendo sido determinado o bloqueio via SISBAJUD, com transferência do valor de R$ 461.857,42 para viabilizar o procedimento cirúrgico (D: 177550707). Converti o julgamento em diligência para que a parte ré fosse intimada a manifestar-se sobre os documentos anexados à petição juntada no ID: 213472458 pela parte autora, nos termos do art. 437, § 1.º, do CPC, sobretudo ante o requerimento formulado no ID: 211837660. Certidão lavrada no ID: 233714955 informando que a parte ré não se manifestou. E os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Passo à fundamentação e, ao final, disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à cominação de obrigação de fazer para realização de cirurgia bucomaxilofacial para reconstrução parcial bilateral da mandíbula com uso de próteses de reconstrução de titânio classe de dispositivos médicos sob medida, e à compensação pecuniária por dano moral, à qual a parte ré resistiu com fundamento na ausência de registro e não obrigatoriedade de cobertura. Assim estão definidos os contornos do litígio instaurado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos, ora tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. III.1 - Da obrigação de fazer. Neste capítulo do pedido, verifico que a relação jurídica celebrada pelas partes possui natureza consumerista, em conformidade com os conceitos legais previstos nos arts. 2.º e 3.º, da Lei n. 8.078/1990, e em consonância com o Enunciado 608 da súmula do col. STJ. A Resolução Normativa (RN) n. 465/2021 da ANS estabelece que: Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: V - órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução Normativa; VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6.º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; Art. 22, § 1.º: Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. No caso dos autos restou comprovado que o autor necessita de ser submetido à almejada cirurgia bucomaxilofacial para reconstrução parcial bilateral da mandíbula, com uso de próteses de reconstrução de titânio classe de dispositivos médicos sob medida, prescritas pelo cirurgião-dentista assistente e fundamentada por laudos e exames (ID: 155311093 ao ID: 155313499). A mera alegação de customização sob medida das próteses não desnatura a cobertura quando vinculadas ao ato cirúrgico necessário, prescritas e justificadas pelo profissional habilitado e compatíveis com as diretrizes do rol da ANS. Assim, a negativa parcial mostrou-se abusiva por frustrar a finalidade do contrato (proteção à saúde) e contrariar a RN 465/2021 da ANS, que impõe o custeio de próteses e materiais ligados ao ato cirúrgico, quando indicados e necessários. Diante do cenário fático-jurídico sucintamente exposto acima, verifico que este capítulo do pedido procede. Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos, ora tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILAR. INSUMOS. DOENÇA PREVISTA EM CONTRATO E EM ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. PRÓTESE. RELACIONADA AO ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível do Gama/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde pode se eximir de custear prótese de titânio e insumos cirúrgicos indicados para cirurgia já autorizada; e (ii) saber se a sucumbência recíproca deve ser afastada diante da procedência do pedido de obrigação de fazer e da improcedência do pedido de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A relação firmada entre as partes está submetida aos ditames do direito consumerista, conforme enuncia a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão’’. 4. A cirurgia bucomaxilofacial possui cobertura obrigatória nos contratos de planos de saúde com cobertura hospitalar, conforme Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Nesse contexto, havendo cobertura da moléstia que acomete a beneficiária do plano de saúde, não se pode consentir com a exclusão de material considerado adequado e indispensável pelo médico assistente ao êxito do procedimento, sob pena de subverter a própria finalidade do objeto contratual. 5. Comprovado pela prova pericial que a autora sofre uma reabsorção óssea severa na maxila, além de degeneração dos rebordos alveolares, gerando desarmonia na oclusão e desequilíbrio do sistema estomatognático, resultando em algias constantes, desconforto ao se alimentar e respiratório, mostra-se necessária a prótese indicada pelo profissional de saúde assistente, a qual deve ser custeada pelo plano de saúde, pois se trata de dispositivo ligado ao ato cirúrgico (art. 10, inciso VII da Lei 9.656/98). 6. O art. 86 do CPC, estabelece que: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” 7. Apesar dos argumentos recursais, verifica-se que a parte autora sucumbiu quanto a integralidade do pedido de danos morais, de maneira que não há como afastar a sucumbência recíproca. Contudo, a sucumbência recíproca não se confunde com sucumbência equivalente, pois é necessária, para sua fixação, uma ponderação sobre a representatividade do provimento jurisdicional obtido por cada uma das partes no contexto da totalidade dos interesses discutidos no processo. 8. Na hipótese, a sucumbência imposta à parte autora é desproporcional, pois supera o valor do pedido em que ela sucumbiu, impondo-lhe uma penalização equivalente àquela imposta ao réu, que pereceu em maior extensão do processo. Cabível, portanto, a sua modificação em respeito a proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Tese de Julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de prótese e insumos cirúrgicos necessários à realização de procedimento autorizado e prescrito por profissional de saúde habilitado. 2. A sucumbência deve ser fixada proporcionalmente à extensão do acolhimento dos pedidos, nos termos do art. 86 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXII e 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2.º e 11, e 86; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag em REsp 341.956/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 06.10.2014; TJDFT, Acórdão 1728004, Apelação Cível 0731685-43.2022.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1.ª T. Cível, j. 19.07.2023; TJDFT, Acórdão 1997101, Apelação Cível 0729253-17.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4.ª T. Cível, j. 08.05.2025. (TJDFT. Acórdão 2034618, 0709524-30.2022.8.07.0004, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 31.07.2025, publicado no DJe: 04.09.2025). APELAÇÃO. CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA 424/2017 DA ANS. ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). 3 (TRÊS) MARCAS. INDICAÇÃO. PROFISSIONAL ASSISTENTE. REGRAMENTO OBSERVADO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA 1. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, nos termos da Súmula 608 do STJ, assim como a legislação pertinente aos planos de saúde. 2. Segundo o art. 7.º da Resolução Normativa 424/2017 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o profissional assistente que acompanha a beneficiária é responsável pela indicação das características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários ao ato cirúrgico e pela indicação de 3 (três) marcas de produtos disponíveis, o que ocorreu no caso em concreto. 3. A escolha do procedimento e dos materiais necessários para a cirurgia deve ser feita pelo cirurgião buco-maxilo-facial responsável pelo ato cirúrgico, já que o tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade desse profissional, que tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde do paciente e estabelecer a abordagem mais adequada. 4. Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte com a demanda que pleiteou o fornecimento do tratamento, razão pela qual não há reparos na fixação dos honorários de sucumbência. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT. Acórdão 1928351, 0719140-04.2023.8.07.0001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2024, publicado no DJe: 09.10.2024). III.2 - Da compensação pecuniária por dano moral. No que respeita à compensação pecuniária pelos propalados danos morais, não estou convencido de sua procedência, porquanto esta pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade. Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados, mas de forma não taxativa: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto. II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor. III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social.” (FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 1.031; 1.035-1.036) Com efeito, não se infere, do conjunto probatório, a existência de nexo de causalidade entre eventual agravamento do quadro de saúde da parte autora e a recusa de cobertura pelo plano de saúde, que não teve o condão de ofender qualquer aspecto do direito de personalidade da parte autora. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão, ora tomado por paradigma: DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA. PROCEDIMENTO FORA DAS DIRETRIZES DO DUT E DO ROL DE PROCEDIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEFERIMENTO JUDICIAL. PRONTO CUMPRIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para determinar à parte requerida a autorização e a viabilização de procedimento cirúrgico de “LOBECTOMIA PULMONAR INFERIOR ESQUERDA”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro de verba pública, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento líquido inferior a cinco salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Foram ofertadas contrarrazões (ID 79804943). 3. Na origem, a autora ajuizou ação em face da operadora de plano de saúde, pleiteando a condenação da ré à obrigação de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de lobectomia pulmonar, bem como o fornecimento dos respectivos materiais (OPME), conforme prescrição médica, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Relatou ter sido diagnosticada com neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID-10 C34), tendo seu médico assistente indicado, em caráter de urgência, a realização de lobectomia pulmonar inferior esquerda para tratamento oncológico do câncer de pulmão (ID 79804917). Informou que a guia de autorização para internação foi deferida, contudo a guia referente às OPME permaneceu com o status “em análise” desde 3/6/2025. Alegou que o prazo máximo de 21 dias úteis para resposta do plano de saúde, previsto na Portaria nº 127/2024, encerrou-se em 3/7/2025, sem qualquer manifestação da operadora, e que, em 28/7/2025, houve renovação do pedido médico com indicação de prioridade e urgência, ainda assim sem autorização integral dos procedimentos prescritos. Sustentou que a negativa de cobertura tem lhe ocasionado a continuidade de dores, a progressão da doença maligna e prejuízos à sua saúde e qualidade de vida, razão pela qual ajuizou a presente demanda diante da demora injustificada na autorização do tratamento necessário. 4. Em suas razões recursais, a autora sustentou que a recusa ou a injustificada demora na autorização de material essencial (OPME) em um quadro de urgência oncológica tem o condão de agravar a doença, expor a paciente a risco iminente de vida e aumentar seu sofrimento. Alegou que a injusta e indevida recusa do plano de saúde em custear integralmente o tratamento oncológico, obrigando a recorrente a buscar o amparo do Poder Judiciário para ter acesso a um direito vital, ultrapassa, em muito, o limite do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em determinar se a conduta da operadora caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado pela Súmula n.º 608, de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão. Tal premissa, contudo, não exime a operadora do dever de prestar adequada assistência à saúde, devendo zelar pela efetividade contratual e pela prestação tempestiva das informações ao beneficiário. 7. O dano moral pressupõe a violação concreta e comprovada a direitos da personalidade, apta a atingir a dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, V e X). Nas demandas envolvendo negativa ou atraso na autorização de procedimentos por planos de saúde, a configuração do dano moral exige exame atento das razões que motivaram a conduta administrativa. Não se trata de dano presumido quando o contexto fático não evidencia comportamento abusivo, omisso ou negligente em grau suficiente para causar sofrimento intenso, insegurança jurídica ou agravamento do quadro clínico. 8. No caso concreto, a análise do pedido de cobertura decorreu de procedimento administrativo voltado à verificação da conformidade da técnica e dos materiais solicitados com as diretrizes regulatórias e contratuais aplicáveis, o que se insere no âmbito do exercício regular de direito da entidade gestora. Ainda que a solução judicial tenha adotado compreensão diversa quanto à obrigação de cobertura, não se identifica atuação arbitrária, discriminatória, dolosa ou marcada por desídia grave. Tampouco se comprovou que o período necessário à análise administrativa tenha resultado em agravamento efetivo do estado de saúde da recorrente ou em exposição a situação excepcional de angústia, humilhação ou sofrimento que extrapole os dissabores inerentes à controvérsia contratual e à doença que já acometia a autora, afastando-se, assim, a incidência de dano moral. 9. Dessa forma, embora seja inegável o sofrimento da autora diante do diagnóstico que a acomete, não foi evidenciada conduta ilícita apta a ensejar abalo moral, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 11. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Fixados honorários de 10% do valor da condenação em favor do recorrido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT. Acórdão 2087437, 0774036-78.2025.8.07.0016, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 05.02.2026, publicado no DJe: 23.02.2026). Ante tudo o quanto acima expus, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Além disso, confirmo a r. decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Condeno a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico indicado no laudo ("Doc. 04"), englobando todos os materiais necessários e honorários do profissional, dentre eles, as próteses de titânio, em prol da parte autora. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais à metade, em igual rateio. A parte autora pagará os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa; porém, tendo em vista que lhe foi concedida a gratuidade de justiça (ID: 156527214), ficará isentada da exigibilidade do pagamento da verba de sucumbência pelo prazo previsto no art. 98, § 3.º, do CPC. Por sua vez, a parte ré pagará os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2026, 18:03:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito