Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requerem a homologação do acordo. Entre as cláusulas, consta que a penhora sobre o imóvel permanecerá. Assim, intimo-as para esclarecerem se pretendem a suspensão deste Processo até o pagamento da última parcela. Outrossim, deverá a parte exequente esclarecer como procederá em relação aos acordos de ID 255774642 e 262214488, referente aos demais advogados. Prazo: 5 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requerem a homologação do acordo. Entre as cláusulas, consta que a penhora sobre o imóvel permanecerá. Assim, intimo-as para esclarecerem se pretendem a suspensão deste Processo até o pagamento da última parcela. Outrossim, deverá a parte exequente esclarecer como procederá em relação aos acordos de ID 255774642 e 262214488, referente aos demais advogados. Prazo: 5 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
Recebimento
22/06/2026, 16:12
Outras Decisões
22/06/2026, 16:12
Decurso de Prazo
21/06/2026, 02:20
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 12:32
Publicação
11/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO BORGES MACHADO, exequente, contra a Decisão Interlocutória de ID 278139778, ao argumento de omissão. Sustenta o embargante que a decisão apreciou a impugnação à avaliação apresentada pela parte executada ao ID 259289138 e homologou o laudo da Oficiala de Justiça Avaliadora no valor de R$ 15.500.000,00, mas deixou de examinar a impugnação à avaliação formulada pelo próprio exequente ao ID 249329458. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o juízo se pronunciar. No caso, a impugnação à avaliação apresentada pelo exequente ao ID 249329458 teve sua análise expressamente postergada pela decisão de ID 269717164, em razão da necessidade de nova tentativa de intimação de LUCIANA MONTANARO LOMBARDI. Realizada a diligência, conforme ID 273260071, a questão deveria ter sido retomada na decisão embargada, o que não ocorreu. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e, integrando a decisão de ID 278139778, passo à análise da impugnação de ID 249329458. O exequente sustenta que o laudo de avaliação de ID 248349478, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 15.500.000,00, estaria acima do valor de mercado. Afirma que, segundo o boletim SECOVI-DF de maio/2025, o valor mediano do metro quadrado para apartamentos de quatro quartos na Asa Sul seria de R$ 13.362,00, de modo que o bem deveria ser avaliado em aproximadamente R$ 10.353.000,00. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando houver arguição fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador, posterior majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo quanto ao valor atribuído. Na hipótese, o exequente não demonstrou erro concreto no laudo nem apresentou elemento técnico suficiente para infirmar a avaliação judicial. A Oficiala de Justiça Avaliadora considerou características específicas do bem, notadamente sua área privativa de 774,776 m², a localização no último pavimento da edificação, a natureza de cobertura privativa, a existência de área de lazer e as médias de mercado de imóveis com características semelhantes. A comparação feita pelo exequente, por sua vez, baseia-se em dado estatístico genérico relativo a apartamentos de quatro quartos na Asa Sul, sem individualizar imóveis efetivamente similares ao bem penhorado e sem considerar, de forma específica, os atributos que o distinguem de unidades padrão da região. Assim, a mera aplicação da mediana de metro quadrado divulgada pelo SECOVI-DF à metragem do imóvel não evidencia erro na avaliação judicial, tampouco gera fundada dúvida suficiente para justificar a retificação do valor ou a realização de nova avaliação. Desse modo, mantenho a homologação do laudo de avaliação de ID 248349478, no valor de R$ 15.500.000,00.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, ficando mantidos o dispositivo e os demais termos da decisão de ID 278139778, inclusive a determinação de realização do leilão judicial, a qual deverá ocorrer APÓS A PRECLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
09/06/2026, 00:00
Recebimento
08/06/2026, 16:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2026, 16:43
Publicação
06/06/2026, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A parte executada, inicialmente, ofereceu o Lote nº 21 da Quadra F1 do Loteamento Damha I como substituto da penhora (ID 259289138). Posteriormente, ofereceu o imóvel 11, Bloco I, Apartamento 605, Asa Sul, Brasília/DF (ID 275103854). O exequente foi intimado e se opôs aos pedidos (ID 277296465). DECIDO. A penhora deve ser mantida sobre o imóvel SQS 211 BLOCO I AP 605 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70274-090, avaliado ao ID 248349478. A parte executada teve oportunidades anteriores de apresentar bens a penhora. Na ocasião, ofereceu imóveis com dívidas, inclusive propter rem (ID 124628088). Em virtude disso, as hastas e alienações foram todos malsucedidas. Nesse quaro, dispendeu-se recursos e tempo em diligências infrutíferas sugeridas pelo próprio executado. O fato demonstrou pouco apreço da parte requerida com a solução do presente Processo; ao contrário, a conduta evidenciou intenções pouco cooperativas para a solução da lide, o que, por si só, já perfaz motivo para o indeferimento da substituição. Não bastasse, o imóvel Lote nº 21, da Quadra 11, do Loteamento Damha I fica no mesmo local dos demais bens oferecidos, o que traz indicativos de que renovarão os mesmos empecilhos das penhoras anteriores. Por fim, o executado não apresentou quaisquer documentos sobre os imóveis oferecidos. Nesse quadro, torna-se inviável o conhecimento sobre a existência de dívidas ou impedimentos para a penhora. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de substituição do bem penhorado. - IMPUGNAÇÃO A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
Trata-se de impugnação à avaliação do imóvel Conforme certidão de ID 248349478, o mandado de avaliação foi cumprido por meio da avaliação indireta. A parte executada alega equívoco na realização de avaliação indireta. Entendo que o requerido não está com a razão, nos termos do artigo 871, inciso IV do CPC. De acordo com o artigo 873 do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso em apreço, a parte ré não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel. Assim, homologo o laudo de avaliação do imóvel no valor de R$ 15.500.000,00 (ID 248349478). Assim, PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, determino o leilão judicial do bem penhorado. Nos moldes do art. 883, CPC nomeio a Leiloeira Oficial JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK devidamente cadastrada neste Juízo, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do Gestor Judicial através dos contatos cadastrados neste tribunal. Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da venda. Caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 10% (dez por cento), a título de incentivo à ampla divulgação. Esta, será paga diretamente ao "Gestor Judicial". Esclareço que este juízo entende que não haverá quaisquer ônus ao exequente em caso de acordo, remissão ou adjudicação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Leiloeira ora indicada, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados, bem como promover vistoria, coletar informações e fotografias dos bens, disponibilizando-as em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos mesmos, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local de modo a aumentar a divulgação do público leilão. Deverá constar do edital que quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ). Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2026, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 17:54
Recebimento
01/06/2026, 17:20
Outras Decisões
01/06/2026, 17:20
Publicação
28/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para se manifestar acerca da substituição da penhora (ID 275103854). Prazo: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 23:07
Recebimento
25/05/2026, 15:43
Outras Decisões
25/05/2026, 15:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 14:26
Decurso de Prazo
16/05/2026, 02:18
Documento (Ofício)
15/05/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 22:48
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2026, 11:23
Publicação
26/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. - ACORDO DE DIVISÃO DOS HONORÁRIOS Inexiste controvérsia quanto aos honorários referentes à fase de conhecimento, porquanto já foram reservados ao ID 256501297 com base no acordo de ID 255774642. No que tange aos honorários do cumprimento de sentença, os escritórios, inicialmente, permaneceram controvertidos. Após as divergências, os escritórios FONSECA DE MELO E BRITTO ADVOGADOS, MACHADO GOBBO ADVOGADOS e BONTEMPO ADVOGADOS firmaram acordo (ID 262214488). Assim, RESERVO os valores dos honorários advocatícios, referentes exclusivamente à fase de cumprimento de sentença, para os escritórios FONSECA DE MELO E BRITTO ADVOGADOS, MACHADO GOBBO ADVOGADOS e BONTEMPO ADVOGADO, a serem divididos conforme pactuado ao ID 262214488. Ressalto, mais uma vez, que os honorários da fase de conhecimento serão divididos conforme ID 256501297. Intimo todos os interessados para ciência. - INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL Antes de dar seguimento ao feito, observo que o cônjuge do executado foi intimado por edital (ID 262552975). No entanto, ao ID 262398776, o oficial de justiça certificou que foi informada “[…] pela Sra. Neide Sousa que a intimanda encontra-se fora do DF, com previsão de retorno em fevereiro, sem saber precisar data. […].”. Dessa forma, antes de dar seguimento, determino nova tentativa de intimação da sra. LUCIANA MONTANARO LOMBARDI (CPF: 296.908.381-72) no endereço de ID 262398776. - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL (ID 249329458) Postergo a análise para depois da nova tentativa de intimação da sra. LUCIANA. - DESABILITAÇÃO DO ADVOGADO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA – CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA. E ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme requerido, o Dr. EDUARDO GOMES TAVARES foi desabilitado nestes autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 14:54
Recebimento
23/03/2026, 10:48
Outras Decisões
23/03/2026, 10:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 12:35
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:04
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:41
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, antes de prosseguir com a análise do pedido de homologação do acordo de ID 262214488, referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença, com fundamento na cooperação processual, intimo o terceiro MACHADO GOBBO ADVOGADOS (único signatário do acordo com advogado regularmente constituído nos autos), para que informe os CNPJ´s demais sociedades de advogados que assinam o ajuste que se pretende homologar, a fim de viabilizar o cadastramento destas na autuação e posterior intimação para regularização de sua representação processual. Prazo: 15 dias. Noutro giro, ficam os exequente intimados a se manifestarem, no mesmo prazo acima, acerca da petições de IDs 259289138 e 264160556, em especial quanto ao pedido de substituição do lote penhora. Após, venham os autos conclusos para decisão. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 09:12
Outras Decisões
19/02/2026, 09:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 19:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:33
Publicação
24/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372, Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A Dra. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA, MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0709339-74.2017.8.07.0001, movida por ROGERIO BORGES MACHADO (CPF: 698.301.851-68) contra ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 15.288.112/0001-67); EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA (CPF: 13.411.829/0001-29); MARCOS PEREIRA LOMBARDI (CPF: 182.843.291-15); CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA (CPF: 06.187.346/0001-27), sendo o presente para INTIMAR LUCIANA MONTANARO LOMBARDI (CPF: 296.908.381-72), na qualidade de cônjuge do executado Marcos Pereira Lombardi, acerca PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel situado na Quadra SQS 211 BLOCO I, Apartamento 605, ASA SUL BRASÍLIA-DF. O valor do débito perfaz a importância de R$ 278.188,13 (duzentos e setenta e oito mil e cento e oitenta e oito reais e treze centavos), referente ao principal, mais multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC. O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 502 - Brasília/DF. Tudo conforme despacho ID 260422749: Assim, expeça-se mandado de intimação em nome de LUCIANA MONTANARO LOMBARDI - a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, no próprio endereço do bem -, cientificando-a acerca da avaliação e penhora do imóvel SQS 211 BLOCO I AP 605 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70274-090. [...] Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, intime-se o cônjuge por edital, no prazo de 20 dias. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026 12:18:18. Eu, Rosângela Rodrigues de Miranda, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino. Rosângela Rodrigues de Miranda Diretora de Secretaria Substituta
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2026, 11:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2026, 19:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2025, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DIVISÃO DOS HONORÁRIOS Ao ID 258832877, o escritório FONSECA DE MELO E BRITTO ADVOGADOS relatou que os causídicos acertaram a distribuição dos honorários e pede a intimação do escritório Bontempo Advogados para que se manifeste.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido, eis que os escritórios já tiveram oportunidade para dividirem os honorários, porém não lograram êxito. Nesse quadro, não é correto a discussão e o tumulto na divisão acarretarem mais dificuldade para a parte exequente receber seu crédito. Assim, conforme já exposto na Decisão de ID 256501297, deverão os causídicos entrar com ações autônomas para a divisão dos honorários referentes ao cumprimento de sentença ou juntar termo de acordo assinado por todos. - PENHORA DO IMÓVEL O executado, apesar de intimado para informar endereço no qual sua esposa reside, permaneceu silente quanto ao assunto. Considerando se tratar de cônjuge do sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI a intimação pode ter êxito no endereço do imóvel penhorado. Assim, expeça-se mandado de intimação em nome de LUCIANA MONTANARO LOMBARDI - a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, no próprio endereço do bem -, cientificando-a acerca da avaliação e penhora do imóvel SQS 211 BLOCO I AP 605 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70274-090. Consta nos autos que o executado não está mais residindo no local (ID 248349476). Dessa forma, há relevantes chances de o cônjuge também ter se mudado, motivo pelo qual procedi a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG, obtendo-se os seguintes endereços da sra. LUCIANA MONTANARO LOMBARDI: - SHIS, QI 15, CHACARAS 12, CASA B, ST H I SUL, BRASILIA – DF, CEP: 71600-720; e - SQSW, QUADRA 101, BL C, AP 102, CEP: 70670-103, BRASÍLIA-DF. Assim, também se expeçam os mandados de intimação para os endereços acima localizados. Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, intime-se o cônjuge por edital, no prazo de 20 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 14:45
Recebimento
18/12/2025, 10:14
Outras Decisões
18/12/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 20:21
Publicação
04/12/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao exequente. Dessa forma, na decisão de ID 256501297, onde se lê: “Outrossim, informe endereço onde o cônjuge do requerente pode ser localizado.”, leia-se: “Outrossim, informe endereço onde o cônjuge do executado (MARCOS PEREIRA LOMBARDI) pode ser localizado.”. Diante da retificação, renovo o prazo para cumprimento da Decisão de ID 256501297. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 11:44
Outras Decisões
01/12/2025, 11:44
Publicação
29/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela executada MACHADO GOBBO ADVOGADOS (“MGA”) em face da decisão de ID 256501297. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada. Aguarde-se o prazo para manifestações referentes à Decisão de ID 256620547. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:08
Recebimento
26/11/2025, 11:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2025, 16:33
Publicação
14/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DIVISÃO DOS HONORÁRIOS Inexiste controvérsia quanto à fase de conhecimento. Os escritórios MACHADO GOBBO ADVOGADOS e IBANEIS ADVOGADOS juntaram acordo de divisão dos honorários referentes à fase de conhecimento (ID 255774642). O escritório FONSECA DE MELO E BRITTO ADVOGADOS confirma não ter participado da referida fase processual (ID 255610496), assim como o escritório BONTEMPO ADVOGADOS (ID 249329458). Assim, RESERVO os valores dos honorários advocatícios, referentes exclusivamente à fase de conhecimento, para os escritórios MACHADO GOBBO ADVOGADOS e IBANEIS ADVOGADOS, a serem divididos conforme pactuado ao ID 255774642. Quanto aos honorários referentes ao cumprimento de sentença, os escritórios controvertem. Assim, deverão ajuizar ação de arbitramento autônoma, informando a numeração e onde tramita, pois os valores obtidos nestes autos, referentes aos honorários do cumprimento, serão remetidos à conta vinculada à nova ação, para fins de repartição. Caso nada seja ajuizado, os honorários do cumprimento serão transferidos ao advogado que se encontrar representado o exequente. - PENHORA IMÓVEL Em relação a penhora no imóvel SQS 211 BLOCO I AP 605 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70274-090, constato que o bem foi avaliado ao ID 248349478. O exequente impugnou ao ID 249329458. O executado MARCOS PEREIRA LOMBARDI ainda não foi intimado da avaliação e não se constatou a intimação da sua esposa acerca da penhora. Assim, intimo o executado MARCOS PEREIRA LOMBARDI para se manifestar acerca da avaliação do imóvel (ID 248349478), bem como da impugnação do exequente (ID 249329458). Outrossim, informe endereço onde o cônjuge do requerente pode ser localizado. Prazo: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 11:19
Outras Decisões
12/11/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:24
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:13
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:30
Publicação
22/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROGÉRIO BORGES MACHADO, em que postula pelo recebimento do valor principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID n. 82887135). Já houve expedição de alvará judicial no valor de R$ 19.795,46 em favor do exequente - ID n. 239323729. O escritório MACHADO GOBBO ADVOGADOS-MGA juntou petição ao ID 247090397, requerendo parte dos valores executados a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento que atuou no processo. Apresenta proposta de divisão de valores entre os advogados que participaram da tramitação processual. Registrou que durante o processo de conhecimento atuaram o escritório Machado Gobbo Advogados – MGA e o escritório IBANÊS ADVOGADOS. Afirmou que, no processo de conhecimento houve crédito total de R$ 32.231,88, sendo que deveria ficar com 61,06%. Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, ressaltou que gerou crédito de R$ 24.711,12, sendo que o escritório MGA deveria ficar com 13,625% e o restante seria dividido entre os escritórios FONSECA DE MELO E BRITTO ADVOGADOS e BONTEMPO ADVOGADOS (atual advogado do exequente). O escritório BONTEMPO se manifestou (ID 249329458). Afirmou que, em relação ao processo de conhecimento, não se opõe, pois não atuou na fase. Já em relação aos honorários do processo de conhecimento, discordaram parcialmente da proporção, diante da efetividade da autuação do ora advogado, entendendo que ao escritório FONSECA DE MELO E BRITTO ADVOGADOS cabe a proporção de 13,63% dos honorários da fase de execução e BONTEMPO ADVOGADOS (atual advogado do exequente) o montante de 72,74% dos honorários da fase de execução. Os escritórios FONSECA DE MELO E BRITO ADVOGADOS e IBANES ainda não foram ouvidos. Nesse contexto, antes de dar seguimento ao cumprimento de sentença, entendo que a celeuma deve ser pacificada. Assim, trago aos autos os escritórios mencionados e intimo todos os causídicos citados para que cheguem a um consenso em relação à divisão de honorários, devendo juntar termo do acordo nestes autos. Caso não exista concordância, o presente cumprimento seguirá normalmente, devendo os membros da OAB solucionarem a divisão por meio de ação autônoma de arbitramento de honorários. Prazo para informarem acerca do acordo: 30 dias. Após, cumpra-se o determinado na decisão de ID n. 239013406. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 15:51
Outras Decisões
18/09/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:07
Publicação
03/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de INTIMAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 248349476), mas foi realizada a avaliação. Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:50:09. PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2025, 16:18
Publicação
29/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DESPACHO Intimo o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 247090397. Prazo: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 11:06
Mero expediente
27/08/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 16:16
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:20
Publicação
15/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:42
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 19:03
Documento (Certidão)
14/07/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o termo de penhora encontra-se disponível, ID 242347717. Nos termos da Decisão ID 239013406,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para comprovação do registro da penhora. Após, expeça-se mandado de avaliação. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 13:31:25. PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 13:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:39
Publicação
16/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará referente à penhora ID 234328158 e a certidão solicitada na petição ID 236675868 foram expedidos e encontram-se disponíveis (ID 239323729 e 239330274). Aguarde-se o prazo concedido na Decisão ID 239013406. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 17:16:38. PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Vara Cível de Brasília BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 17:16:37. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do imóvel nº. 605, do Bloco I, da SQS 211, Asa Sul, Brasília/DF. A instituição de bem de família voluntário – realizado pelo próprio executado - não impede a realização da penhora. Destaca-se que a instituição ocorreu em 2019, quando já havia sentença (ainda não transita em julgado) neste processo condenando a empresa do requerido. Portanto, a instituição voluntária de bem de família após a sentença deve ser considerada ineficaz em relação ao credor na presente demanda. O imóvel é de elevado padrão, o que gerará valores aptos à quitação do débito, além de possibilitar ao executado a aquisição de outro bem para moradia. Por fim, não se pode olvidar a meação do cônjuge, montante que também manterá viável a manutenção familiar. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora. Efetuei, nesta assentada, o registro da penhora do imóvel indicado (matrícula 68.616, do cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis), por meio do sistema eletrônico ONR. A certidão para fins de averbação da penhora e os dados referentes à prenotação seguem anexos à presente decisão. Ressalto que o boleto para o pagamento dos emolumentos será encaminhado ao e-mail do Advogado cadastrado no PJE ([email protected]). Após a quitação do boleto, o exequente deverá comparecer no respectivo cartório de imóveis, munido dos mencionados documentos e do correspondente comprovante de pagamento. Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos. Após, em observância ao disposto no § 1º do art. 845 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel penhorado. Fica o exequente intimado a colacionar planilha atualizada do débito. Em seguida, com a comprovação do registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime da penhora e da avaliação o cônjuge do executado. Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação. O prazo para impugnação da penhora (se for o caso), cumprimento das diligências a cargo do exequente e vista dos documentos colacionados aos autos: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:39
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:35
Documento
12/06/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 14:53
Recebimento
12/06/2025, 10:41
Outras Decisões
12/06/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:55
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:10
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:12
Publicação
29/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 01:25
Publicação
28/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito judicial para protesto encontra-se disponível, ID 237156837. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 18:45:02. PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com exceção do ID n. 236675869, pois consta fotografia de terceiros que não figuram como parte na presente ação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de decretação de sigilo da petição de ID n. 236675868 e anexos, eis que o segredo de justiça, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF). Conforme se depreende dos autos, o débito da parte executada é de R$ 297.210,82 - ID n. 236689412 e os pedidos de constrição apresentados superam em muito o débito, motivo pelo qual o acolhimento acarretaria excesso de penhora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diante do quadro, esclareça a parte exequente a ordem de preferência para a análise dos pedidos de penhora. Informo a parte exequente que o incidente de desconsideração somente será analisado após esgotadas todas as tentativas de constrição em relação aos executados. Registro que nova petição da parte exequente somente será analisada após o decurso do prazo da decisão de ID n. 235211926. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 18:15
Recebimento
26/05/2025, 12:09
Outras Decisões
26/05/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:44
Publicação
14/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os Embargos de Declaração. Dessa forma, integralizo a Decisão de ID 234328158, nos seguintes termos (parte nova grifada): “[…] Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC. Quanto ao pedido de inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD, observa-se que os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente. Neste jaez,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título. Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade dos Exequentes. Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC. Portanto, intimo o exequente a esclarecer se tem interesse na expedição da certidão, ocasião em que deverá instruir o pedido com planilha atualizada do débito Havendo interesse, fica, desde logo, autorizada a sua expedição, devendo a parte Exequente imprimir a certidão após a sua elaboração. [...].”. No mais, restam mantidas as demais determinações da Decisão embargada. Aguardem-se os cumprimentos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 10:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 09:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:13
Publicação
09/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Ficam os executados intimados da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possuem advogados constituídos nos autos. Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (frutífero apenas em relação ao executado Marcos Pereira) e INFOJUD das pessoas físicas. Ressalto, ainda, que foi localizado um veículo em nome de Marcos Pereira, mas com gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos. Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame do respectivo veículo, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário. Para além, destaco que o mesmo veículo possui restrição advinda de outro Juízo e o proveito econômico da alienação somente repercutirá ao ora exequente se houver excedente do crédito no Juízo da primeva penhora. Se for de seu interesse a penhora, deverá informar o endereço físico e eletrônico (e-mail) para que seja fornecida esta informação. Quanto às informações obtidas na Receita Federal de Marcos Pereira (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos. Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente. Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud) com relação à pessoa jurídica, uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido. Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC. Prazo comum: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 14:47
Outras Decisões
07/05/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:53
Publicação
25/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 229445282, razão pela qual procedo à inclusão dos réus MARCOS PEREIRA LOMBARDI e CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA no polo passivo da demanda. Nos termos da decisão de ID 229445282, fica a parte autora/credora intimada a apresentar planilha atualizada dos débitos e indicar bens passíveis de penhora. I. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 16:30:26. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 16:34
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:24
Publicação
26/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROGÉRIO BORGES MACHADO em face de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. O exequente iniciou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARCOS AURÉLIO EUGÊNCIO DAMHA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI e CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Fundamentou que a ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA faz parte do grupo econômico DAMHA/ENCALSO. Portanto, aventou que os sócios da citada ré são empresas do grupo. Outrossim, destacou que há parentes compondo os quadros dessas pessoas jurídicas; que as firmas exercem as mesmas atividades econômicas; e que muitos dos seus endereços se confundem. Além disso, aventou que o sócio administrador da empresa é o sr. MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA. Em relação à executada ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, afirmou que possui como sócios Sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI e a empresa CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Sobre os referidos sócios, destacou ser de conhecimento notório que possuem patrimônios mais que suficientes para saldar a dívida, tendo a CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA capital social de 1.000.000,00 (um milhão de reais). Assim, restaria demonstrado que a ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é utilizada pelos sócios para não honrar com os pagamentos. Contraditoriamente ao tamanho das executadas, narrou ser flagrante a insuficiência de recursos das empresas para cumprir suas obrigações. Nesse contexto, citou a pesquisa SISBAJUD, na qual se localizou apenas R$ 99,00 reais (ID 87278343). Outrossim, não se localizou bens via INFOJUD e RENAJUD (ID 87280303) e mencionou que os bens entregues a penhoras possuíam dívidas significativas. O requerente, ainda, mencionou episódios que, na sua visão, caracterizam desídias das empresas com os consumidores e o Poder Judiciário. Diante desses argumentos, requereu que o incidente seja acolhido em desfavor “[...] (a) do Sr. MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, sócio administrador da empresa Executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA.; (b) do Sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI, sócio da empresa Executada ALLIANCE EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; e (c) da empresa CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA., sócia da empresa Executada ALLIANCE EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. [...].”. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade (ID 195423290). A CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA foi citada ao ID 198620743; o sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI, ao ID 199831831; e o sr. MARCOS AURÉLIO EUGÊNCIO DAMHA, ao ID 216693829 e 216651669. MARCOS PEREIRA LOMBARDI e MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA impugnaram ao ID 219894157. Em suma, alegaram que a desconsideração da personalidade jurídica perfaz instituto excepcional - o qual não pode ser banalizado - e que o exequente deixou de comprovar os requisitos autorizadores, segundo a teoria maior: desvio de finalidade ou confusão patrimonial e má-fé. Inclusive, em relação à confusão patrimonial, afirmou que as empresas podem possuir outras pessoas jurídicas como sócias, possuindo autonomias patrimoniais e propósitos específicos. Outrossim, defendeu que a empresa executada não tentou ocultar patrimônio, tendo, inclusive, oferecido bens a penhora, os quais não foram vendidos por incapacidade do exequente em conduzir a alienação particular. Ademais, aduziu também ser inaplicável a teoria menor, porquanto o exequente deixou de demonstrar hipossuficiência e, mesmo se a hipossuficiência fosse demonstrada, os demais requisitos não teriam sido preenchidos. Por fim, ponderou que as empresas mantêm contabilidade regular e transparente. Em relação ao MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, aventou que o requerido não compõe o quadro societário de qualquer pessoa jurídica indicada, atuando, tão somente, como administrador (sem ser sócio). Quanto ao MARCOS PEREIRA LOMBARDI, ressaltou que o requerido é sócio da empresa Alliance Empreendimentos Imobiliários, exercendo a função de administrador, porém sua responsabilidade deve ser restrita ao valor de suas quotas, que é de 1% do Capital Social. Diante de todo o exposto, os requeridos pleitearam a exclusão de MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA e a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, requereram que a responsabilidade de MARCOS PEREIRA LOMBARDI, seja restrita ao limite de suas quotas empresariais (1%). A CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA apresentou impugnação ao ID 219896250, pleiteando a rejeição do incidente. Como teses, apresentou os mesmos fundamentos dos demais requeridos. Réplica ao ID 222219917, com juntada de novos documentos (ID 222219920 e 222219922). Tréplica ao ID 225440590 e nova manifestação do autor ao ID 227090500. Ao ID 227618257, determinou-se que as partes especificassem provas. O exequente nada requereu (ID 228394786). Já o requerido se manteve inerte. Processo suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Aduz a parte exequente que não foram encontrados bens passíveis de penhora da sociedade executada, e também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema Sisbajud, e, igualmente, em consulta aos sistemas Renajud e Infojud, tampouco foram declarados bens à Receita Federal. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõem. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. Para tanto, em um processo paulatino, erigiu-se em nossa doutrina e jurisprudência a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vindo, somente com a edição do Código de 2002, positivar este entendimento (art. 50), no âmbito das relações civis. No entanto, observo que a relação jurídica existente entre as partes do cumprimento de sentença tem natureza consumerista, conforme já decidido na Sentença proferida no processo de conhecimento (ID 26282651). Diante disso, imperioso o reconhecimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Veja-se julgado do e. TJDFT sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARACTERIZADA. TEORIA MENOR – ART. 28, §5º, DO CDC. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, queindeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para o prosseguimento do feito com relação às demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. 1.1. Em suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão, aduzindo que a relação de fundo que deu origem ao título que fundamentou a ação de cobrança é uma relação de consumo, por isso aplicável o microssistema protetivo do consumidor no feito de origem, ganhando guarida a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do CDC. Argumenta, além disso, que, nos termos art. 50, §1º, do Código Civil, resta caracterizado, no presente feito, abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, já que a requerida possui diversas empresas em seu grupo econômico com o nítido intuito de lesar credores e clientes, dado que ao tempo que anunciam possuírem larga clientela, não possuem qualquer patrimônio localizável. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Segundo já decidiu o STJ, partindo da adoçãode um conceito amplo da expressão “consumidor”, disputas entre um condomínio e empresas prestadoras de serviço podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do CDC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp nº 1560728/MG, DJe 28/10/2016). 2.2. Assim, o CDC pode ser aplicado aos condomínios nas relações com construtoras, incorporadoras, fornecedores em geral, prestadores de serviços, como assistência técnica de elevadores e segurança, e, também, quando na qualidade de usuários de serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, água e esgoto. 2.3. O contrato firmado entre as partes, condomínio e empresa prestadora de serviços, possui como objeto a execução dos serviços de limpeza, conservação, portaria diurna e noturna. Desse modo, é aplicável a legislação consumerista para regular a relação jurídica em questão, considerando que o agravante (consumidor) firmou contrato de prestação de serviços com a agravada, que figurava como fornecedora, deste vínculo resultando o pagamento das verbas que justificaram o ajuizamento da ação de cobrança da qual decorre o cumprimento de sentença de origem. 3. Da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica - art. 28 do CDC. 3.1. Em sendoregida a relação jurídica entre as partes pelas regras consumeristas, possível a desconsideração da personalidade a partir da aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5°, do CDC, desde que presentes os requisitos legais. 3.2. No caso concreto, ante à frustração das buscas por bens disponíveis em nome da empresa devedora, o credor apresentou requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de formação de grupo econômico, com objetivo de serem incluídas, no feito, empresas do mesmo grupo. 3.3. Quanto aos requisitos, a desconsideração da personalidade jurídica disciplinada pelo artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, pode ser levada a efeito sempre que restar comprovado que a autonomia e a independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do consumidor. Trata-se da denominada Teoria Menor. 3.4. Na hipótese, foram realizadas diversas pesquisas de bens em nome da empresa executada nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. Considerando, assim, que a personalidade jurídica da executada configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao condomínio exequente, restam demonstrados os requisitos necessários à desconsideração. 3.5. Nos termos do art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da lei consumerista. Este é o caso dos autos, em que se verifica a formação de grupo econômico entre as empresas apontadas pelo agravante. 3.6. Assim, conforme disciplina do art. 28, §§2º e 5º, da Lei nº 8.078/90, mostra-se possível, pela aplicação da teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para possibilitar o prosseguimento do feito com relação às demais pessoas jurídicas indicadas pelo agravante, pertencentes ao mesmo grupo econômico. 3.7. Precedente desta Corte: “[...] 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio do sócio quando ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 2. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a desconsideração da personalidade jurídica dela, a fim de alcançar os bens das demais empresas integrantes do grupo econômico e evitar que os consumidores tenham que suportar prejuízos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (0729649-31.2022.8.07.0000, Rel: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 07/02/2023). (Grifou-se). 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1721969, 0707082-69.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 07/07/2023). Tendo em vista a incidência das regras do CDC, deve-se observar a Teoria Menor, adotada no art. 28, §5º, segundo a qual basta a simples inadimplência da executada para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Diferentemente da Teoria Maior, adotada pelo Código Civil, a Teoria Menor possui um único requisito, qual seja, o prejuízo ao credor, a teor do mencionado art. 28, §5º, do CDC. Nesse giro, diante do óbice para a satisfação do crédito exequendo, conforme se depreende pelas reiteradas tentativas - frustradas - de bloqueio de ativos via SISBAJUD e busca de bens, via RENAJUD, nos autos do cumprimento de sentença, tenho que a desconsideração da personalidade jurídica da executada é medida que se impõe, haja vista a incidência do microssistema consumerista no caso em análise. E mesmo pela teoria maior, há fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica. A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, conforme se infere do teor da certidão simplificada de ID Num. 195101863, possui capital social de mais de R$ 100.000.000,00 e está em funcionamento. A ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA possui o capital social de mais de R$ 1.000.000,00 e tem o objetivo único e específico de implantar um empreendimento imobiliário, estando ativa até o momento, conforme certidão simplificada de ID 195101883. Se estão, pois, em pleno exercício das atividades acima elencadas, que implicam no recebimento de valores, não é razoável que as executadas possuam ínfimas movimentação bancária, consoante se verifica pela consulta efetuadas ao sistema Sisbajud (Num. 87280303), o que leva a crer que se vale da conta bancária de seu sócio para recebimento de seus créditos. Demonstrados, pelo exposto, o esgotamento patrimonial da ré e a finalidade de lesar credores, através da ausência de movimentação financeira nas contas bancárias de sua própria titularidade, restam evidenciados os requisitos constantes do artigo 50 do Código Civil, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Confira-se, sobre o assunto, o entendimento do e. TJDFT, consubstanciado nas ementas abaixo colacionadas: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Na hipótese em que se está diante de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplica-se o art. 50 do Código Civil, que adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Verificado o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Acórdão n.1090141, 07013768120178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração. Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da existência de desvio de personalidade e de confusão patrimonial, além da insolvência da pessoa jurídica, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.” (Acórdão n.1128004, 07076124920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, justificando-se sua decretação apenas nos exatos termos previstos em Lei, o que ocorre na espécie, porquanto os elementos dos autos conduzem à constatação do atendimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que presentes provas suficientes à demonstração do abuso da personalidade jurídica, notadamente de confusão patrimonial entre as empresas. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1103361, 07047969420188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, destaca-se que a desconsideração da personalidade jurídica é possível em Sociedade de Propósito Específico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento. 1.1 Apesar de não haver manifestação do juízo de origem quanto a todos os pontos suscitados pela parte, desnecessária a declaração de nulidade da Sentença, porquanto, em atenção à teoria da causa madura, o Tribunal pode apreciar a questão em razão do exaurimento da instrução probatória, não havendo proveito na devolução dos autos à origem. 2. Para a Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros. 3. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. (Acórdão 1210930, 07066477120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.) 4. O fato de a empresa constituir-se em uma Sociedade de Propósitos Específico (SPE) não impede a desconsideração da personalidade jurídica, desde que presente os requisitos necessários para tanto. A SPE não se destina a se desenvolver uma vida social própria, mas sim um projeto ou uma simples etapa de um projeto, se tratando de mero instrumento de sua controladora 5. Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica e presentes indícios de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração indireta da personalidade jurídica. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1769298, 0732811-97.2023.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJe: 19/10/2023.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. - DOS SÓCIOS ATINGIDOS Em relação ao MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, os documentos trazidos aos autos demonstram não ser sócio das rés ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. A certidão simplificada de ID 195101863 confirma que o requerido é apenas administrador da EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, sem figurar na qualidade de sócio. Em relação à ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, não se vislumbrou relações. Dessa forma, seu patrimônio não pode ser atingido pelo afastamento das personalidades jurídicas das duas executadas. Assim, nesta desconsideração, há situação peculiar que a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA teve sua personalidade desconsiderada, mas sem sócios nos autos para buscar patrimônio. Registro, por fim, que a presente incidente tem como fundamento o CDC, cuja a extensão da responsabilidade obrigacional do administrador não sócio não é prevista. No que tange à CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, a certidão simplificada de ID 195101862 demonstra ser sócia da ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devendo responder com seu patrimônio. Não há relação com a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA Quanto ao sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI, a mesma certidão simplificada demonstra ser sócio administrador da ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nesse caso, até o contrato social afirma a qualificação (ID 195101883, pág. 4). Não se vislumbrou relação com a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. O requerido Sr. Marcos defende que seu patrimônio deveria ser atingido apenas na sua quota (1%). Não lhe assiste razão. A responsabilidades dos sócios está sujeita a limites em uma LTDA. No entanto, no presente caso, essa proteção perdeu sua eficácia, pois a personalidade jurídica foi afastada. Portanto, o sócio responderá integralmente. - CONCLUSÃO
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA para alcançar o patrimônio dos sócios MARCOS PEREIRA LOMBARDI e CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Em relação ao sr. MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Preclusa a presente decisão, proceda-se inclusão do requerido no polo passivo e intime-se o credor a apresentar planilha atualizada dos débitos e indicar bens passíveis de penhora. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROGÉRIO BORGES MACHADO em face de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. O exequente iniciou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARCOS AURÉLIO EUGÊNCIO DAMHA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI e CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Fundamentou que a ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA faz parte do grupo econômico DAMHA/ENCALSO. Portanto, aventou que os sócios da citada ré são empresas do grupo. Outrossim, destacou que há parentes compondo os quadros dessas pessoas jurídicas; que as firmas exercem as mesmas atividades econômicas; e que muitos dos seus endereços se confundem. Além disso, aventou que o sócio administrador da empresa é o sr. MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA. Em relação à executada ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, afirmou que possui como sócios Sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI e a empresa CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Sobre os referidos sócios, destacou ser de conhecimento notório que possuem patrimônios mais que suficientes para saldar a dívida, tendo a CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA capital social de 1.000.000,00 (um milhão de reais). Assim, restaria demonstrado que a ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é utilizada pelos sócios para não honrar com os pagamentos. Contraditoriamente ao tamanho das executadas, narrou ser flagrante a insuficiência de recursos das empresas para cumprir suas obrigações. Nesse contexto, citou a pesquisa SISBAJUD, na qual se localizou apenas R$ 99,00 reais (ID 87278343). Outrossim, não se localizou bens via INFOJUD e RENAJUD (ID 87280303) e mencionou que os bens entregues a penhoras possuíam dívidas significativas. O requerente, ainda, mencionou episódios que, na sua visão, caracterizam desídias das empresas com os consumidores e o Poder Judiciário. Diante desses argumentos, requereu que o incidente seja acolhido em desfavor “[...] (a) do Sr. MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, sócio administrador da empresa Executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA.; (b) do Sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI, sócio da empresa Executada ALLIANCE EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; e (c) da empresa CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA., sócia da empresa Executada ALLIANCE EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. [...].”. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade (ID 195423290). A CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA foi citada ao ID 198620743; o sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI, ao ID 199831831; e o sr. MARCOS AURÉLIO EUGÊNCIO DAMHA, ao ID 216693829 e 216651669. MARCOS PEREIRA LOMBARDI e MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA impugnaram ao ID 219894157. Em suma, alegaram que a desconsideração da personalidade jurídica perfaz instituto excepcional - o qual não pode ser banalizado - e que o exequente deixou de comprovar os requisitos autorizadores, segundo a teoria maior: desvio de finalidade ou confusão patrimonial e má-fé. Inclusive, em relação à confusão patrimonial, afirmou que as empresas podem possuir outras pessoas jurídicas como sócias, possuindo autonomias patrimoniais e propósitos específicos. Outrossim, defendeu que a empresa executada não tentou ocultar patrimônio, tendo, inclusive, oferecido bens a penhora, os quais não foram vendidos por incapacidade do exequente em conduzir a alienação particular. Ademais, aduziu também ser inaplicável a teoria menor, porquanto o exequente deixou de demonstrar hipossuficiência e, mesmo se a hipossuficiência fosse demonstrada, os demais requisitos não teriam sido preenchidos. Por fim, ponderou que as empresas mantêm contabilidade regular e transparente. Em relação ao MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, aventou que o requerido não compõe o quadro societário de qualquer pessoa jurídica indicada, atuando, tão somente, como administrador (sem ser sócio). Quanto ao MARCOS PEREIRA LOMBARDI, ressaltou que o requerido é sócio da empresa Alliance Empreendimentos Imobiliários, exercendo a função de administrador, porém sua responsabilidade deve ser restrita ao valor de suas quotas, que é de 1% do Capital Social. Diante de todo o exposto, os requeridos pleitearam a exclusão de MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA e a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, requereram que a responsabilidade de MARCOS PEREIRA LOMBARDI, seja restrita ao limite de suas quotas empresariais (1%). A CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA apresentou impugnação ao ID 219896250, pleiteando a rejeição do incidente. Como teses, apresentou os mesmos fundamentos dos demais requeridos. Réplica ao ID 222219917, com juntada de novos documentos (ID 222219920 e 222219922). Tréplica ao ID 225440590 e nova manifestação do autor ao ID 227090500. Ao ID 227618257, determinou-se que as partes especificassem provas. O exequente nada requereu (ID 228394786). Já o requerido se manteve inerte. Processo suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Aduz a parte exequente que não foram encontrados bens passíveis de penhora da sociedade executada, e também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema Sisbajud, e, igualmente, em consulta aos sistemas Renajud e Infojud, tampouco foram declarados bens à Receita Federal. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõem. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. Para tanto, em um processo paulatino, erigiu-se em nossa doutrina e jurisprudência a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vindo, somente com a edição do Código de 2002, positivar este entendimento (art. 50), no âmbito das relações civis. No entanto, observo que a relação jurídica existente entre as partes do cumprimento de sentença tem natureza consumerista, conforme já decidido na Sentença proferida no processo de conhecimento (ID 26282651). Diante disso, imperioso o reconhecimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Veja-se julgado do e. TJDFT sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARACTERIZADA. TEORIA MENOR – ART. 28, §5º, DO CDC. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, queindeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para o prosseguimento do feito com relação às demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. 1.1. Em suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão, aduzindo que a relação de fundo que deu origem ao título que fundamentou a ação de cobrança é uma relação de consumo, por isso aplicável o microssistema protetivo do consumidor no feito de origem, ganhando guarida a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do CDC. Argumenta, além disso, que, nos termos art. 50, §1º, do Código Civil, resta caracterizado, no presente feito, abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, já que a requerida possui diversas empresas em seu grupo econômico com o nítido intuito de lesar credores e clientes, dado que ao tempo que anunciam possuírem larga clientela, não possuem qualquer patrimônio localizável. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Segundo já decidiu o STJ, partindo da adoçãode um conceito amplo da expressão “consumidor”, disputas entre um condomínio e empresas prestadoras de serviço podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do CDC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp nº 1560728/MG, DJe 28/10/2016). 2.2. Assim, o CDC pode ser aplicado aos condomínios nas relações com construtoras, incorporadoras, fornecedores em geral, prestadores de serviços, como assistência técnica de elevadores e segurança, e, também, quando na qualidade de usuários de serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, água e esgoto. 2.3. O contrato firmado entre as partes, condomínio e empresa prestadora de serviços, possui como objeto a execução dos serviços de limpeza, conservação, portaria diurna e noturna. Desse modo, é aplicável a legislação consumerista para regular a relação jurídica em questão, considerando que o agravante (consumidor) firmou contrato de prestação de serviços com a agravada, que figurava como fornecedora, deste vínculo resultando o pagamento das verbas que justificaram o ajuizamento da ação de cobrança da qual decorre o cumprimento de sentença de origem. 3. Da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica - art. 28 do CDC. 3.1. Em sendoregida a relação jurídica entre as partes pelas regras consumeristas, possível a desconsideração da personalidade a partir da aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5°, do CDC, desde que presentes os requisitos legais. 3.2. No caso concreto, ante à frustração das buscas por bens disponíveis em nome da empresa devedora, o credor apresentou requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de formação de grupo econômico, com objetivo de serem incluídas, no feito, empresas do mesmo grupo. 3.3. Quanto aos requisitos, a desconsideração da personalidade jurídica disciplinada pelo artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, pode ser levada a efeito sempre que restar comprovado que a autonomia e a independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do consumidor. Trata-se da denominada Teoria Menor. 3.4. Na hipótese, foram realizadas diversas pesquisas de bens em nome da empresa executada nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. Considerando, assim, que a personalidade jurídica da executada configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao condomínio exequente, restam demonstrados os requisitos necessários à desconsideração. 3.5. Nos termos do art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da lei consumerista. Este é o caso dos autos, em que se verifica a formação de grupo econômico entre as empresas apontadas pelo agravante. 3.6. Assim, conforme disciplina do art. 28, §§2º e 5º, da Lei nº 8.078/90, mostra-se possível, pela aplicação da teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para possibilitar o prosseguimento do feito com relação às demais pessoas jurídicas indicadas pelo agravante, pertencentes ao mesmo grupo econômico. 3.7. Precedente desta Corte: “[...] 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio do sócio quando ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 2. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a desconsideração da personalidade jurídica dela, a fim de alcançar os bens das demais empresas integrantes do grupo econômico e evitar que os consumidores tenham que suportar prejuízos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (0729649-31.2022.8.07.0000, Rel: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 07/02/2023). (Grifou-se). 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1721969, 0707082-69.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 07/07/2023). Tendo em vista a incidência das regras do CDC, deve-se observar a Teoria Menor, adotada no art. 28, §5º, segundo a qual basta a simples inadimplência da executada para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Diferentemente da Teoria Maior, adotada pelo Código Civil, a Teoria Menor possui um único requisito, qual seja, o prejuízo ao credor, a teor do mencionado art. 28, §5º, do CDC. Nesse giro, diante do óbice para a satisfação do crédito exequendo, conforme se depreende pelas reiteradas tentativas - frustradas - de bloqueio de ativos via SISBAJUD e busca de bens, via RENAJUD, nos autos do cumprimento de sentença, tenho que a desconsideração da personalidade jurídica da executada é medida que se impõe, haja vista a incidência do microssistema consumerista no caso em análise. E mesmo pela teoria maior, há fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica. A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, conforme se infere do teor da certidão simplificada de ID Num. 195101863, possui capital social de mais de R$ 100.000.000,00 e está em funcionamento. A ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA possui o capital social de mais de R$ 1.000.000,00 e tem o objetivo único e específico de implantar um empreendimento imobiliário, estando ativa até o momento, conforme certidão simplificada de ID 195101883. Se estão, pois, em pleno exercício das atividades acima elencadas, que implicam no recebimento de valores, não é razoável que as executadas possuam ínfimas movimentação bancária, consoante se verifica pela consulta efetuadas ao sistema Sisbajud (Num. 87280303), o que leva a crer que se vale da conta bancária de seu sócio para recebimento de seus créditos. Demonstrados, pelo exposto, o esgotamento patrimonial da ré e a finalidade de lesar credores, através da ausência de movimentação financeira nas contas bancárias de sua própria titularidade, restam evidenciados os requisitos constantes do artigo 50 do Código Civil, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Confira-se, sobre o assunto, o entendimento do e. TJDFT, consubstanciado nas ementas abaixo colacionadas: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Na hipótese em que se está diante de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplica-se o art. 50 do Código Civil, que adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Verificado o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Acórdão n.1090141, 07013768120178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração. Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da existência de desvio de personalidade e de confusão patrimonial, além da insolvência da pessoa jurídica, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.” (Acórdão n.1128004, 07076124920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, justificando-se sua decretação apenas nos exatos termos previstos em Lei, o que ocorre na espécie, porquanto os elementos dos autos conduzem à constatação do atendimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que presentes provas suficientes à demonstração do abuso da personalidade jurídica, notadamente de confusão patrimonial entre as empresas. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1103361, 07047969420188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, destaca-se que a desconsideração da personalidade jurídica é possível em Sociedade de Propósito Específico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento. 1.1 Apesar de não haver manifestação do juízo de origem quanto a todos os pontos suscitados pela parte, desnecessária a declaração de nulidade da Sentença, porquanto, em atenção à teoria da causa madura, o Tribunal pode apreciar a questão em razão do exaurimento da instrução probatória, não havendo proveito na devolução dos autos à origem. 2. Para a Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros. 3. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. (Acórdão 1210930, 07066477120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.) 4. O fato de a empresa constituir-se em uma Sociedade de Propósitos Específico (SPE) não impede a desconsideração da personalidade jurídica, desde que presente os requisitos necessários para tanto. A SPE não se destina a se desenvolver uma vida social própria, mas sim um projeto ou uma simples etapa de um projeto, se tratando de mero instrumento de sua controladora 5. Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica e presentes indícios de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração indireta da personalidade jurídica. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1769298, 0732811-97.2023.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJe: 19/10/2023.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. - DOS SÓCIOS ATINGIDOS Em relação ao MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, os documentos trazidos aos autos demonstram não ser sócio das rés ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. A certidão simplificada de ID 195101863 confirma que o requerido é apenas administrador da EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, sem figurar na qualidade de sócio. Em relação à ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, não se vislumbrou relações. Dessa forma, seu patrimônio não pode ser atingido pelo afastamento das personalidades jurídicas das duas executadas. Assim, nesta desconsideração, há situação peculiar que a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA teve sua personalidade desconsiderada, mas sem sócios nos autos para buscar patrimônio. Registro, por fim, que a presente incidente tem como fundamento o CDC, cuja a extensão da responsabilidade obrigacional do administrador não sócio não é prevista. No que tange à CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, a certidão simplificada de ID 195101862 demonstra ser sócia da ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devendo responder com seu patrimônio. Não há relação com a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA Quanto ao sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI, a mesma certidão simplificada demonstra ser sócio administrador da ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nesse caso, até o contrato social afirma a qualificação (ID 195101883, pág. 4). Não se vislumbrou relação com a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. O requerido Sr. Marcos defende que seu patrimônio deveria ser atingido apenas na sua quota (1%). Não lhe assiste razão. A responsabilidades dos sócios está sujeita a limites em uma LTDA. No entanto, no presente caso, essa proteção perdeu sua eficácia, pois a personalidade jurídica foi afastada. Portanto, o sócio responderá integralmente. - CONCLUSÃO
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA para alcançar o patrimônio dos sócios MARCOS PEREIRA LOMBARDI e CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Em relação ao sr. MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Preclusa a presente decisão, proceda-se inclusão do requerido no polo passivo e intime-se o credor a apresentar planilha atualizada dos débitos e indicar bens passíveis de penhora. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROGÉRIO BORGES MACHADO em face de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. O exequente iniciou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARCOS AURÉLIO EUGÊNCIO DAMHA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI e CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Fundamentou que a ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA faz parte do grupo econômico DAMHA/ENCALSO. Portanto, aventou que os sócios da citada ré são empresas do grupo. Outrossim, destacou que há parentes compondo os quadros dessas pessoas jurídicas; que as firmas exercem as mesmas atividades econômicas; e que muitos dos seus endereços se confundem. Além disso, aventou que o sócio administrador da empresa é o sr. MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA. Em relação à executada ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, afirmou que possui como sócios Sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI e a empresa CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Sobre os referidos sócios, destacou ser de conhecimento notório que possuem patrimônios mais que suficientes para saldar a dívida, tendo a CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA capital social de 1.000.000,00 (um milhão de reais). Assim, restaria demonstrado que a ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é utilizada pelos sócios para não honrar com os pagamentos. Contraditoriamente ao tamanho das executadas, narrou ser flagrante a insuficiência de recursos das empresas para cumprir suas obrigações. Nesse contexto, citou a pesquisa SISBAJUD, na qual se localizou apenas R$ 99,00 reais (ID 87278343). Outrossim, não se localizou bens via INFOJUD e RENAJUD (ID 87280303) e mencionou que os bens entregues a penhoras possuíam dívidas significativas. O requerente, ainda, mencionou episódios que, na sua visão, caracterizam desídias das empresas com os consumidores e o Poder Judiciário. Diante desses argumentos, requereu que o incidente seja acolhido em desfavor “[...] (a) do Sr. MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, sócio administrador da empresa Executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA.; (b) do Sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI, sócio da empresa Executada ALLIANCE EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; e (c) da empresa CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA., sócia da empresa Executada ALLIANCE EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. [...].”. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade (ID 195423290). A CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA foi citada ao ID 198620743; o sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI, ao ID 199831831; e o sr. MARCOS AURÉLIO EUGÊNCIO DAMHA, ao ID 216693829 e 216651669. MARCOS PEREIRA LOMBARDI e MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA impugnaram ao ID 219894157. Em suma, alegaram que a desconsideração da personalidade jurídica perfaz instituto excepcional - o qual não pode ser banalizado - e que o exequente deixou de comprovar os requisitos autorizadores, segundo a teoria maior: desvio de finalidade ou confusão patrimonial e má-fé. Inclusive, em relação à confusão patrimonial, afirmou que as empresas podem possuir outras pessoas jurídicas como sócias, possuindo autonomias patrimoniais e propósitos específicos. Outrossim, defendeu que a empresa executada não tentou ocultar patrimônio, tendo, inclusive, oferecido bens a penhora, os quais não foram vendidos por incapacidade do exequente em conduzir a alienação particular. Ademais, aduziu também ser inaplicável a teoria menor, porquanto o exequente deixou de demonstrar hipossuficiência e, mesmo se a hipossuficiência fosse demonstrada, os demais requisitos não teriam sido preenchidos. Por fim, ponderou que as empresas mantêm contabilidade regular e transparente. Em relação ao MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, aventou que o requerido não compõe o quadro societário de qualquer pessoa jurídica indicada, atuando, tão somente, como administrador (sem ser sócio). Quanto ao MARCOS PEREIRA LOMBARDI, ressaltou que o requerido é sócio da empresa Alliance Empreendimentos Imobiliários, exercendo a função de administrador, porém sua responsabilidade deve ser restrita ao valor de suas quotas, que é de 1% do Capital Social. Diante de todo o exposto, os requeridos pleitearam a exclusão de MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA e a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, requereram que a responsabilidade de MARCOS PEREIRA LOMBARDI, seja restrita ao limite de suas quotas empresariais (1%). A CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA apresentou impugnação ao ID 219896250, pleiteando a rejeição do incidente. Como teses, apresentou os mesmos fundamentos dos demais requeridos. Réplica ao ID 222219917, com juntada de novos documentos (ID 222219920 e 222219922). Tréplica ao ID 225440590 e nova manifestação do autor ao ID 227090500. Ao ID 227618257, determinou-se que as partes especificassem provas. O exequente nada requereu (ID 228394786). Já o requerido se manteve inerte. Processo suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Aduz a parte exequente que não foram encontrados bens passíveis de penhora da sociedade executada, e também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema Sisbajud, e, igualmente, em consulta aos sistemas Renajud e Infojud, tampouco foram declarados bens à Receita Federal. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõem. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. Para tanto, em um processo paulatino, erigiu-se em nossa doutrina e jurisprudência a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vindo, somente com a edição do Código de 2002, positivar este entendimento (art. 50), no âmbito das relações civis. No entanto, observo que a relação jurídica existente entre as partes do cumprimento de sentença tem natureza consumerista, conforme já decidido na Sentença proferida no processo de conhecimento (ID 26282651). Diante disso, imperioso o reconhecimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Veja-se julgado do e. TJDFT sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARACTERIZADA. TEORIA MENOR – ART. 28, §5º, DO CDC. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, queindeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para o prosseguimento do feito com relação às demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. 1.1. Em suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão, aduzindo que a relação de fundo que deu origem ao título que fundamentou a ação de cobrança é uma relação de consumo, por isso aplicável o microssistema protetivo do consumidor no feito de origem, ganhando guarida a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do CDC. Argumenta, além disso, que, nos termos art. 50, §1º, do Código Civil, resta caracterizado, no presente feito, abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, já que a requerida possui diversas empresas em seu grupo econômico com o nítido intuito de lesar credores e clientes, dado que ao tempo que anunciam possuírem larga clientela, não possuem qualquer patrimônio localizável. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Segundo já decidiu o STJ, partindo da adoçãode um conceito amplo da expressão “consumidor”, disputas entre um condomínio e empresas prestadoras de serviço podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do CDC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp nº 1560728/MG, DJe 28/10/2016). 2.2. Assim, o CDC pode ser aplicado aos condomínios nas relações com construtoras, incorporadoras, fornecedores em geral, prestadores de serviços, como assistência técnica de elevadores e segurança, e, também, quando na qualidade de usuários de serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, água e esgoto. 2.3. O contrato firmado entre as partes, condomínio e empresa prestadora de serviços, possui como objeto a execução dos serviços de limpeza, conservação, portaria diurna e noturna. Desse modo, é aplicável a legislação consumerista para regular a relação jurídica em questão, considerando que o agravante (consumidor) firmou contrato de prestação de serviços com a agravada, que figurava como fornecedora, deste vínculo resultando o pagamento das verbas que justificaram o ajuizamento da ação de cobrança da qual decorre o cumprimento de sentença de origem. 3. Da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica - art. 28 do CDC. 3.1. Em sendoregida a relação jurídica entre as partes pelas regras consumeristas, possível a desconsideração da personalidade a partir da aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5°, do CDC, desde que presentes os requisitos legais. 3.2. No caso concreto, ante à frustração das buscas por bens disponíveis em nome da empresa devedora, o credor apresentou requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de formação de grupo econômico, com objetivo de serem incluídas, no feito, empresas do mesmo grupo. 3.3. Quanto aos requisitos, a desconsideração da personalidade jurídica disciplinada pelo artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, pode ser levada a efeito sempre que restar comprovado que a autonomia e a independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do consumidor. Trata-se da denominada Teoria Menor. 3.4. Na hipótese, foram realizadas diversas pesquisas de bens em nome da empresa executada nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. Considerando, assim, que a personalidade jurídica da executada configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao condomínio exequente, restam demonstrados os requisitos necessários à desconsideração. 3.5. Nos termos do art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da lei consumerista. Este é o caso dos autos, em que se verifica a formação de grupo econômico entre as empresas apontadas pelo agravante. 3.6. Assim, conforme disciplina do art. 28, §§2º e 5º, da Lei nº 8.078/90, mostra-se possível, pela aplicação da teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para possibilitar o prosseguimento do feito com relação às demais pessoas jurídicas indicadas pelo agravante, pertencentes ao mesmo grupo econômico. 3.7. Precedente desta Corte: “[...] 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio do sócio quando ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 2. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a desconsideração da personalidade jurídica dela, a fim de alcançar os bens das demais empresas integrantes do grupo econômico e evitar que os consumidores tenham que suportar prejuízos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (0729649-31.2022.8.07.0000, Rel: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 07/02/2023). (Grifou-se). 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1721969, 0707082-69.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 07/07/2023). Tendo em vista a incidência das regras do CDC, deve-se observar a Teoria Menor, adotada no art. 28, §5º, segundo a qual basta a simples inadimplência da executada para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Diferentemente da Teoria Maior, adotada pelo Código Civil, a Teoria Menor possui um único requisito, qual seja, o prejuízo ao credor, a teor do mencionado art. 28, §5º, do CDC. Nesse giro, diante do óbice para a satisfação do crédito exequendo, conforme se depreende pelas reiteradas tentativas - frustradas - de bloqueio de ativos via SISBAJUD e busca de bens, via RENAJUD, nos autos do cumprimento de sentença, tenho que a desconsideração da personalidade jurídica da executada é medida que se impõe, haja vista a incidência do microssistema consumerista no caso em análise. E mesmo pela teoria maior, há fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica. A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, conforme se infere do teor da certidão simplificada de ID Num. 195101863, possui capital social de mais de R$ 100.000.000,00 e está em funcionamento. A ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA possui o capital social de mais de R$ 1.000.000,00 e tem o objetivo único e específico de implantar um empreendimento imobiliário, estando ativa até o momento, conforme certidão simplificada de ID 195101883. Se estão, pois, em pleno exercício das atividades acima elencadas, que implicam no recebimento de valores, não é razoável que as executadas possuam ínfimas movimentação bancária, consoante se verifica pela consulta efetuadas ao sistema Sisbajud (Num. 87280303), o que leva a crer que se vale da conta bancária de seu sócio para recebimento de seus créditos. Demonstrados, pelo exposto, o esgotamento patrimonial da ré e a finalidade de lesar credores, através da ausência de movimentação financeira nas contas bancárias de sua própria titularidade, restam evidenciados os requisitos constantes do artigo 50 do Código Civil, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Confira-se, sobre o assunto, o entendimento do e. TJDFT, consubstanciado nas ementas abaixo colacionadas: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Na hipótese em que se está diante de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplica-se o art. 50 do Código Civil, que adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Verificado o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Acórdão n.1090141, 07013768120178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração. Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da existência de desvio de personalidade e de confusão patrimonial, além da insolvência da pessoa jurídica, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.” (Acórdão n.1128004, 07076124920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, justificando-se sua decretação apenas nos exatos termos previstos em Lei, o que ocorre na espécie, porquanto os elementos dos autos conduzem à constatação do atendimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que presentes provas suficientes à demonstração do abuso da personalidade jurídica, notadamente de confusão patrimonial entre as empresas. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1103361, 07047969420188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, destaca-se que a desconsideração da personalidade jurídica é possível em Sociedade de Propósito Específico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento. 1.1 Apesar de não haver manifestação do juízo de origem quanto a todos os pontos suscitados pela parte, desnecessária a declaração de nulidade da Sentença, porquanto, em atenção à teoria da causa madura, o Tribunal pode apreciar a questão em razão do exaurimento da instrução probatória, não havendo proveito na devolução dos autos à origem. 2. Para a Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros. 3. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. (Acórdão 1210930, 07066477120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.) 4. O fato de a empresa constituir-se em uma Sociedade de Propósitos Específico (SPE) não impede a desconsideração da personalidade jurídica, desde que presente os requisitos necessários para tanto. A SPE não se destina a se desenvolver uma vida social própria, mas sim um projeto ou uma simples etapa de um projeto, se tratando de mero instrumento de sua controladora 5. Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica e presentes indícios de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração indireta da personalidade jurídica. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1769298, 0732811-97.2023.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJe: 19/10/2023.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. - DOS SÓCIOS ATINGIDOS Em relação ao MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, os documentos trazidos aos autos demonstram não ser sócio das rés ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. A certidão simplificada de ID 195101863 confirma que o requerido é apenas administrador da EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, sem figurar na qualidade de sócio. Em relação à ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, não se vislumbrou relações. Dessa forma, seu patrimônio não pode ser atingido pelo afastamento das personalidades jurídicas das duas executadas. Assim, nesta desconsideração, há situação peculiar que a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA teve sua personalidade desconsiderada, mas sem sócios nos autos para buscar patrimônio. Registro, por fim, que a presente incidente tem como fundamento o CDC, cuja a extensão da responsabilidade obrigacional do administrador não sócio não é prevista. No que tange à CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, a certidão simplificada de ID 195101862 demonstra ser sócia da ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devendo responder com seu patrimônio. Não há relação com a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA Quanto ao sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI, a mesma certidão simplificada demonstra ser sócio administrador da ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nesse caso, até o contrato social afirma a qualificação (ID 195101883, pág. 4). Não se vislumbrou relação com a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. O requerido Sr. Marcos defende que seu patrimônio deveria ser atingido apenas na sua quota (1%). Não lhe assiste razão. A responsabilidades dos sócios está sujeita a limites em uma LTDA. No entanto, no presente caso, essa proteção perdeu sua eficácia, pois a personalidade jurídica foi afastada. Portanto, o sócio responderá integralmente. - CONCLUSÃO
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA para alcançar o patrimônio dos sócios MARCOS PEREIRA LOMBARDI e CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Em relação ao sr. MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Preclusa a presente decisão, proceda-se inclusão do requerido no polo passivo e intime-se o credor a apresentar planilha atualizada dos débitos e indicar bens passíveis de penhora. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:11
Recebimento
24/03/2025, 10:48
Outras Decisões
24/03/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:08
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:00
Publicação
10/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 12:10
Mero expediente
06/03/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 14:10
Publicação
26/02/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente se manifestou no ID 227090500. Nos termos da decisão de ID 226410331, fica a parte executada intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 16:33:27. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:17
Publicação
21/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID.225440590. Havendo a juntada de novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte contrária para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 11:20
Mero expediente
19/02/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:34
Publicação
22/01/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DESPACHO Intimo a parte requerida para se manifestar sobre os documentos anexos à réplica, no prazo de 15 dias (ID. 222219917). Ficam ainda as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 16:33
Mero expediente
15/01/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 17:28
Petição (Replica)
08/01/2025, 17:14
Publicação
12/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DESPACHO Fica a parte requerente intimada a apresentar réplica à contestação de ID. 219896250 e 219894157, no prazo de 15 (quinze) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DESPACHO Fica a parte requerente intimada a apresentar réplica à contestação de ID. 219896250 e 219894157, no prazo de 15 (quinze) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 14:23
Mero expediente
10/12/2024, 14:23
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:32
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:17
Publicação
13/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:17
Publicação
12/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação de que a parte executada foi devidamente citada nos autos da carta precatória (ID.216651669), reputo válida a citação em epígrafe, a contar da publicação da presente decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação de que a parte executada foi devidamente citada nos autos da carta precatória (ID.216651669), reputo válida a citação em epígrafe, a contar da publicação da presente decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 17:19
Outras Decisões
07/11/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:17
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Publicação
25/07/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou, ao ID 204984952, comprovante de distribuição da carta precatória expedida. Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, faço aguardar o prazo de 90 (noventa) dias para devolução da carta. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:51:04. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2024, 12:51
Publicação
23/07/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 23:33
Publicação
22/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 204148702, fica a parte exequente intimada a promover a distribuição da carta precatória, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência e, consequente, extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:28:13. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 204032538,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de Id. 203248760. Assim, observando que a citação por Correio com AR restou inexitosa por estar a parte ausente (ID 202925781), solicito seja expedida carta precatória em face de MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, nos seguintes endereços: - Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº. 3421, 7º, 8º, 9º e 10º andares, Partes C, D e E, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP nº. 01.402-001; e - Praça Dom José Gaspar, nº. 134. 4º andar, Conjunto nº. 43, República, São Paulo/SP, CEP nº. 01.047-010. Ressalto que compete o advogado da parte autora promover a sua distribuição, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência e, consequente, extinção do feito. Informo aos exequentes que deverão efetuar o recolhimento das custas relativas à Carta diretamente no Juízo Deprecado. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 18:25
Recebimento
18/07/2024, 13:09
Outras Decisões
18/07/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 15:43
Publicação
12/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - ID 195423290. Defiro o pedido de ID 203248760. Cite-se o MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA por meio de Carta com Aviso de Recebimento (“AR”) nos novos endereços indicados no ID 203248760, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Antes da expedição, fica a parte exequente intimada a apresentar o comprovante de recolhimento da GUIA DE DILIGÊNCIA-CORREIOS. Com a apresentação do comprovante, expeça-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 13:44
Mero expediente
10/07/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:49
Publicação
08/07/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei "AR" NÃO cumprido (ID 202925781), por estar a parte ausente. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do envio da carta precatória, em razão do endereço não se encontrar em comarca contígua. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:19:08. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:10
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:22
Publicação
18/06/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - ID 195423290. Defiro o pedido de ID 199023086. Cite-se o MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA por meio de Carta com Aviso de Recebimento (“AR”) no novo endereço indicado no ID 199023086, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Antes da expedição, fica a parte exequente intimada a apresentar o comprovante de recolhimento da GUIA DE DILIGÊNCIA-CORREIOS. Com a apresentação do comprovante, expeça-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2024, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:38
Recebimento
14/06/2024, 09:36
Mero expediente
14/06/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 13:26
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2024, 12:27
Publicação
29/05/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei "AR" NÃO cumprido de MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA (ID 198108669), por estar a parte ausente. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da preferência de envio de carta precatória, em razão de que o endereço não se encontra em comarca contígua. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:25:35. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:45
Publicação
09/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI e CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Suspendendo o andamento do cumprimento de sentença até o seu julgamento. Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Int. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 18:04
Recebimento
06/05/2024, 17:06
Outras Decisões
06/05/2024, 17:05
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:08
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 21:50
Publicação
24/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada em desfavor de MARCOS AURÉLIO EUGÊNCIO DAMHA, MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA e MARIA BEATRIZ EUGÊNIO DAMHA AJIMSATO - ID n. 193569508. Registro que a desconsideração da pessoa jurídica é a possibilidade de se ignorar a autonomia da personalidade jurídica autônoma do executado para chamar a responsabilidade os seus sócios ou administradores. O presente cumprimento de sentença tramita em desfavor de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – CIDADE OCIDENTAL I – SPE LTDA. Pelos dados que constam na Receita Federal (anexos), é responsável e sócio administrador da empresa ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, o sr. MARCOS PEREIRA LOMBARDI e é responsável e sócio administrador da empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, o sr. MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA. Esclareço ao exequente que deve constar do polo passivo do incidente sócios das empresas suja personalidade se pretende desconsiderar. Observo que na petição apresentada – ID n. 193569508 - apenas o sr. MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA é sócio de uma das empresas executadas, assim, os outros dois indicados, o sr. MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA e a sra. MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO, não podem constar do polo passivo. Assim, assinalo ao exequente o prazo de 05 dias para que atenda à decisão de ID 193217598, observado o esclarecimento prestado na presente decisão, apresente nova petição inicial completa adequando o polo passivo. Observo que, para fins de cumprimento da decisão, convém ao exequente verificar o quadro societário atualizado das empresas executadas, por meio da Certidão Simplificada e Atualizada da Sociedade perante a junta comercial. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 11:38
Outras Decisões
22/04/2024, 11:38
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:52
Documento (Certidão)
17/04/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro parcialmente os pedidos apresentados pelo exequente - ID n.192535179. Desconstituo a penhora de ID n. 134095814, em relação aos imóveis: 11 da Quadra I1 do Empreendimento Damha I de Cidade Ocidental e 26 da Quadra C1 do Empreendimento Damha I de Cidade Ocidental. Expeça-se ofício para baixa do gravame, caso tenha sido realizado. Deverá a parte executada arcar com os emolumentos necessários para a baixa da averbação. Promovo a análise o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consta no polo passivo do mencionado incidente 17(dezessete) pessoas, entre físicas e jurídicas - ID n. 192349653. É cediço que tratam-se os requeridos de litisconsórcio passivo facultativo, o qual deve ser limitado para evitar demora na prestação jurisdicional, tumulto processual e prejudicar a ampla defesa e o contraditório, conforme estabelece o §1º, do artigo 113 do CPC. Diante do quadro, determino que o requerido limite o polo passivo a 3 (três) pessoas, em relação aos quais tenha a mesma causa de pedir, o que é adequada para o processamento célere e efetivo. Registro que serão excluídos todos os documentos apresentados junto a petição de ID n. 192349653, para evitar tumulto processual, devendo a parte exequente apresentar somente os vinculados as pessoas que irão figurar no polo passivo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2024, 15:31
Recebimento
15/04/2024, 11:59
Outras Decisões
15/04/2024, 11:59
Publicação
11/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DESPACHO Antes da análise do petição de ID n. 192349653, intimo o exequente a esclarecer se permanece o interesse na alienação particular dos bens imóveis já penhorados (ID n.172888552). Em caso positivo, aguarde-se o decurso do prazo concedido. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para desconstituição da penhora e análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:28
Recebimento
08/04/2024, 18:08
Mero expediente
08/04/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual litigam as partes em epígrafe. Houve homologação do laudo de avaliação do imóvel por meio das decisões de ID´s nº 147868058 e 148295486, nos valores de R$ 112.230,00 e R$ 112.845,00 (ID nº 144886411). Intimado, o exequente requereu a venda do bem por iniciativa particular - ID nº 172772635. Tendo em vista a hasta pública negativa, autorizo o exequente a proceder a alienação por iniciativa particular dos imóveis, cuja proposta formal deve ser apresentada em Juízo (art. 880 do CPC). Fixo o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para a realização da venda, fixando desde já o preço mínimo o valor de 80% da avaliação. Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor auferido na venda dos bens, caso seja utilizado o serviço de corretor de imóveis. Deixo a cargo do exequente a forma de publicidade do ato (meios físicos ou eletrônicos). O preço obtido com as alienações deverá ser pago à vista, mediante depósito judicial. Somente após a quitação do preço, será imitido na posse o comprador do imóvel. A parte executada ou eventual ocupante deve se abster de qualquer conduta que obstrua o trabalho do corretor indicado pelo exequente. Prazo: 120 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
25/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 16:20
deferimento
22/09/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:40
Publicação
14/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 170874339, o exequente pugna pela realização de novo leilão judicial dos bens penhorados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido em referência. Conquanto a legislação processual não preveja limitação para designação de leilões do mesmo bem penhorado, entendo que vai de encontro ao princípio da razoabilidade a reiteração da medida quando não apresentado fato novo que comprove minimamente que há possibilidade de êxito na realização de nova hasta pública em curto espaço de tempo. Ressalto que se trata de ato processual que apresenta grande onerosidade. Diante desse quadro, tendo em vista que a última hasta fora realizada há menos de um mês, indefiro o pedido apresentado. Por fim, considerando que o exequente já manifestou que não pretende adjudicar os bens, fica ele intimado a esclarecer se possui interesse na alienação por iniciativa privada. Prazo: 05 dias. Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 17:57
Indeferimento
11/09/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:41
Publicação
29/08/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:48
Recebimento
25/08/2023, 09:36
Mero expediente
25/08/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 21:40
Publicação
07/08/2023, 00:20
Publicação
07/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:50
Recebimento
02/08/2023, 18:59
Indeferimento
02/08/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:59
Publicação
19/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 15:21
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:27
Publicação
27/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 15:23
Recebimento
22/06/2023, 19:55
Publicação
22/06/2023, 00:28
Publicação
21/06/2023, 01:47
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 17:17
Recebimento
20/06/2023, 15:19
Outras Decisões
20/06/2023, 15:19
Movimentação processual
20/06/2023, 11:47
Documento
20/06/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 11:23
Recebimento
20/06/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 18:48
Recebimento
16/06/2023, 19:06
Outras Decisões
16/06/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:05
Publicação
19/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:33
Recebimento
17/05/2023, 11:22
Indeferimento
17/05/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 19:05
Publicação
08/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:30
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:01
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 19:32
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:29
Publicação
13/04/2023, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:35
Recebimento
11/04/2023, 19:08
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 18:51
Recebimento
10/04/2023, 18:34
Acolhimento em Parte
10/04/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:12
Publicação
31/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:31
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:19
Publicação
08/02/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 15:30
Publicação
06/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:27
Recebimento
03/02/2023, 14:58
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 17:14
Recebimento
02/02/2023, 11:18
deferimento
02/02/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 16:36
Publicação
01/02/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:38
Recebimento
30/01/2023, 08:51
deferimento
30/01/2023, 08:51
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 15:52
Documento (Certidão)
26/01/2023, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 11:41
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
26/01/2023, 11:40
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:12
Publicação
14/12/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:53
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2022, 18:46
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2022, 18:46
Documento (Certidão)
29/11/2022, 18:52
Movimentação processual
28/10/2022, 15:50
Documento
28/10/2022, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2022, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:44
Publicação
07/10/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:13
Recebimento
05/10/2022, 10:34
deferimento
05/10/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:19
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 22:14
Publicação
16/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 16:09
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:47
Publicação
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Publicação
22/08/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:47
Recebimento
18/08/2022, 13:47
Outras Decisões
18/08/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 21:02
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:24
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:10
Recebimento
14/06/2022, 15:28
Outras Decisões
14/06/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 22:24
Publicação
18/05/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:26
Recebimento
02/05/2022, 12:53
Outras Decisões
02/05/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:13
Publicação
01/04/2022, 00:10
Publicação
01/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Recebimento
29/03/2022, 17:04
Outras Decisões
29/03/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:44
Documento (Certidão)
06/12/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:19
Publicação
10/08/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:38
Recebimento
06/08/2021, 15:46
Outras Decisões
06/08/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 11:56
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:34
Documento (Certidão)
05/08/2021, 17:19
Documento
05/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:33
Recebimento
13/07/2021, 14:07
Outras Decisões
13/07/2021, 14:07
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:31
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:30
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2021, 16:39
Recebimento
23/06/2021, 16:38
Remessa
23/06/2021, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:35
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 16:07
Recebimento
16/06/2021, 15:50
Outras Decisões
16/06/2021, 15:50
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:28
Publicação
10/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 18:21
Recebimento
05/05/2021, 18:19
Remessa
05/05/2021, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:30
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:49
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 12:40
Recebimento
26/04/2021, 12:00
Outras Decisões
26/04/2021, 12:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:01
Publicação
30/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:22
Recebimento
25/03/2021, 17:58
Outras Decisões
25/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 20:20
Documento (Certidão)
18/03/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 12:49
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:42
Publicação
10/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:41
Recebimento
05/02/2021, 17:05
Outras Decisões
05/02/2021, 17:05
Evolução da Classe Processual
05/02/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2021, 18:27
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:33
Publicação
17/12/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2020, 20:34
Recebimento
13/12/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 09:36
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2019, 18:44
Documento (Certidão)
11/02/2019, 18:43
Petição (Contra-razões)
11/02/2019, 18:35
Decurso de Prazo
30/01/2019, 09:08
Publicação
21/01/2019, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2019, 02:30
Documento (Certidão)
15/01/2019, 15:59
Petição (Apelação)
15/01/2019, 15:52
Publicação
07/12/2018, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2018, 05:51
Recebimento
05/12/2018, 15:38
Procedência
05/12/2018, 15:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 18:21
Documento (Certidão)
09/03/2018, 10:27
Retificação de Classe Processual
29/01/2018, 17:56
Decurso de Prazo
08/11/2017, 06:37
Decurso de Prazo
08/11/2017, 06:37
Decurso de Prazo
08/11/2017, 06:21
Publicação
13/10/2017, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2017, 04:16
Recebimento
09/10/2017, 19:31
Recurso Especial repetitivo
09/10/2017, 19:31
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 13:32
Documento (Certidão)
04/10/2017, 13:32
Decurso de Prazo
04/10/2017, 05:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2017, 18:33
Publicação
26/09/2017, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2017, 02:45
Recebimento
22/09/2017, 11:44
Outras Decisões
22/09/2017, 11:44
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 17:05
Petição (Replica)
19/09/2017, 17:02
Publicação
29/08/2017, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2017, 02:06
Recebimento
23/08/2017, 17:47
Outras Decisões
23/08/2017, 17:47
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2017, 13:59
Documento (Certidão)
22/08/2017, 13:59
Decurso de Prazo
09/08/2017, 12:27
Mandado
14/07/2017, 13:24
Publicação
14/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2017, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2017, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2017, 03:44
Recebimento
11/07/2017, 16:29
Mero expediente
11/07/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 17:32
Documento (Certidão)
07/07/2017, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2017, 13:41
Publicação
07/07/2017, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2017, 03:54
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2017, 15:01
Decurso de Prazo
05/07/2017, 03:35
Decurso de Prazo
05/07/2017, 03:35
Publicação
27/06/2017, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2017, 01:01
Recebimento
23/06/2017, 14:39
deferimento
23/06/2017, 14:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 10:53
Mandado
20/06/2017, 09:21
Mandado
19/06/2017, 15:05
Publicação
13/06/2017, 03:44
Mandado
12/06/2017, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2017, 01:09
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2017, 16:42
Documento (Certidão)
09/06/2017, 16:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2017, 16:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2017, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))