Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725721-40.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS, ENILA RUELA ABREU DE SOUZA
REU: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se novamente as partes autoras (Luiz Gustavo e Thiago) e a requerida B&T Corretora de Câmbio para se manifestarem acerca da certidão de ID. 200240517, observadas as informações constantes da certidão de ID. 197957809. Em caso de inércia, expeça-se alvará de transferência para a conta da advogada da B&T Corretora de Câmbio, Dra Renata Davies (Banco Bradesco - 237, Agência 3599, Conta Corrente 50080-1 - ID. 195413637), observada a procuração de ID. 133589922, que conferiu à advogada poderes específicos para receber e dar quitação. Após, à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725721-40.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS, ENILA RUELA ABREU DE SOUZA
REU: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se novamente as partes autoras (Luiz Gustavo e Thiago) e a requerida B&T Corretora de Câmbio para se manifestarem acerca da certidão de ID. 200240517, observadas as informações constantes da certidão de ID. 197957809. Em caso de inércia, expeça-se alvará de transferência para a conta da advogada da B&T Corretora de Câmbio, Dra Renata Davies (Banco Bradesco - 237, Agência 3599, Conta Corrente 50080-1 - ID. 195413637), observada a procuração de ID. 133589922, que conferiu à advogada poderes específicos para receber e dar quitação. Após, à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725721-40.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS, ENILA RUELA ABREU DE SOUZA
REU: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se novamente as partes autoras (Luiz Gustavo e Thiago) e a requerida B&T Corretora de Câmbio para se manifestarem acerca da certidão de ID. 200240517, observadas as informações constantes da certidão de ID. 197957809. Em caso de inércia, expeça-se alvará de transferência para a conta da advogada da B&T Corretora de Câmbio, Dra Renata Davies (Banco Bradesco - 237, Agência 3599, Conta Corrente 50080-1 - ID. 195413637), observada a procuração de ID. 133589922, que conferiu à advogada poderes específicos para receber e dar quitação. Após, à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725721-40.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS, ENILA RUELA ABREU DE SOUZA
REU: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se novamente as partes autoras (Luiz Gustavo e Thiago) e a requerida B&T Corretora de Câmbio para se manifestarem acerca da certidão de ID. 200240517, observadas as informações constantes da certidão de ID. 197957809. Em caso de inércia, expeça-se alvará de transferência para a conta da advogada da B&T Corretora de Câmbio, Dra Renata Davies (Banco Bradesco - 237, Agência 3599, Conta Corrente 50080-1 - ID. 195413637), observada a procuração de ID. 133589922, que conferiu à advogada poderes específicos para receber e dar quitação. Após, à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:58
Outras Decisões
09/07/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:30
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:29
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:22
Publicação
18/06/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:47
Publicação
18/06/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725721-40.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS, ENILA RUELA ABREU DE SOUZA
REU: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando que o depósito de ID. 198152057 refere-se ao comprovante de ID. 198152057, o qual já foi levantado pelas exequentes Renata Davies e Enila Ruela, conforme alvará e comprovante de IDs. 197971987 e 197973953, deixo de expedir o alvará de levantamento determinado na sentença de ID. 199709594. No entanto, conforme informado na certidão de ID. 197957809, ainda restam depositados valores na conta judicial vinculada ao presente processo, o que impossibilita o seu arquivamento definitivo. Assim, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes autoras (Luiz Gustavo e Thiago) e a requerida B&T Corretora de Câmbio intimadas a se manifestarem, observadas as informações constantes da certidão de ID. 197957809. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 14/06/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725721-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS, ENILA RUELA ABREU DE SOUZA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais proposto por RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS e ENILA RUELA ABREU DE SOUZA em face de LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES e THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA.. Intimadas para que promovessem o pagamento voluntário em 15 dias, as partes devedoras efetuaram o depósito integral da quantia devida (ID 198152061). As partes credoras, intimadas a informarem se houve a quitação integral do débito, sob pena de o seu silêncio ser entendido como concordância tácita, não se manifestaram, do que se depreende que houve o pagamento da dívida.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelos devedores. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor das partes credoras, considerando os dados bancários informados na petição de ID 195413637. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 12:38
Trânsito em julgado
13/06/2024, 18:47
Recebimento
13/06/2024, 18:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2024, 18:41
Decurso de Prazo
10/06/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:22
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:04
Publicação
29/05/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:26
Publicação
28/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725721-40.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS, ENILA RUELA ABREU DE SOUZA
REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, em relação ao cumprimento de sentença apresentado por Renata e Enila em face de Luiz Gustavo e Thiago Feitosa (intimação de ID 195648150), em face da petição (ID 198152045), guia de depósito judicial (ID 198152057) e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação (ID 198152061) juntados pelos executados, intimem-se as exequentes para que informem se houve a quitação integral do débito, no prazo de cinco dias, podendo o seu silêncio ser entendido como concordância tácita. Em caso negativo, no mesmo prazo, deverão apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores depositados. Brasília/DF, 27/05/2024. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
28/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725721-40.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS, ENILA RUELA ABREU DE SOUZA
REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do depósito judicial e do alvará de IDs. 197770310 e 197971987, bem como do comprovante de ID. 197973953, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 195648150. Brasília/DF, 24/05/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 13:59
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:25
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:25
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:25
Documento
24/05/2024, 13:25
Documento (Certidão)
24/05/2024, 11:51
Movimentação processual
24/05/2024, 11:34
Documento
24/05/2024, 11:34
Documento (Certidão)
23/05/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725721-40.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS, ENILA RUELA ABREU DE SOUZA
REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento apresentada por LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES e THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA em face de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA e B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA. A Invest Corretora apresentou acordo firmado com Luiz Gustavo e Thiago Feitosa, afirmando já ter havido seu cumprimento integral e requerendo a extinção do feito (ID 194885711). Luiz Gustavo e Thiago Feitosa confirmaram que houve houve o cumprimento integral do acordo (ID 196584526).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação principal e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários relativos à ré Invest Corretora, conforme acordado entre as partes. Nos termos do acordo, em relação aos valores bloqueados via sistema Sisbajud (ID 725721), expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará eletrônico de levantamento, no valor de R$ 19.000 (dezenove mil reais), em favor da advogada dos autores no processo de conhecimento, Dra. Andressa Cristina, que possui poderes para receber, conforme procurações de ID's 69983162 e 69983163, considerando os dados bancários informados no ID 196584526. Após, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor de Invest Corretora, quanto ao saldo remanescente na conta judicial vinculada ao presente feito, considerando os dados bancários informados no ID 194885711. Dê-se baixa no nome das executadas que firmaram o acordo. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do débito quanto ao cumprimento de sentença apresentado por Renata e Enila em face de Luiz Gustavo e Thiago Feitosa (intimação de ID 195648150). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 14:40
Outras Decisões
20/05/2024, 14:40
Evolução da Classe Processual
20/05/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:49
Publicação
08/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725721-40.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré Invest apresentou acordo firmado com os autores, afirmando já ter havido seu cumprimento integral, contudo, não consta a assinatura dos autores ou de sua causídica no referido documento (ID 194885711). Além disso, as advogadas da ré B&T Corretora apresentaram pedido de cumprimento de sentença em face dos autores (ID 195413637).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, intimem-se os autores para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o cumprimento integral do acordo, momento em que será analisado o pedido de levantamento de valores. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intimem-se as partes executadas (Luiz Gustavo e Thiago Feitosa), publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação. Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud. Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 13:47
Outras Decisões
06/05/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:21
Remessa
02/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:00
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 14:28
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:27
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0725721-40.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS BALES, THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 26/01/2024, conforme certidão de ID. 192928567. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 17/04/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Trânsito em julgado
17/04/2024, 15:23
Recebimento
11/04/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos e etc. Não foi interposto recurso contra o Acórdão nº 1788738. Assim, determino à diligente Secretária da 3ª Turma Cível para certificar o trânsito em julgado do acórdão de ID 53874845. Após, remetam-se os autos à instância de origem para apreciação da petição de ID 54434577, já que esgotada a prestação jurisdicional nesta instância recursal. Cumpra-se. Publique-se.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. AFRONTA. PRINCÍPIO. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. CÂMBIO. ENTREGA FUTURA DE DÓLARES. RESOLUÇÃO BACEN 3.954/2011. CADEIA DE FORNECEDORES. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. CULPA CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. 1. Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2. É consumerista a relação jurídica estabelecida entre a pessoa física que solicita a realização de operação de câmbio na condição de destinatária final e pessoas jurídicas que exploram o mercado de compra e venda de moeda estrangeira, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 2º, da Resolução nº 3.954/2011 prevê a responsabilidade solidária da instituição contratante quanto aos atos praticados pelo correspondente, conclusão que também se extrai dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao caso, que estabelecem a solidariedade dos fornecedores de serviço pela reparação dos danos causados aos consumidores. 3. Comprovado que o pagamento para aquisição de moeda estrangeira (dólares), para recebimento futuro, ocorreu na vigência do contrato de correspondência cambiária; a inadimplência do contrato cambial firmado, bem como o vínculo jurídico estabelecido entre a empresa IEX Agência de Viagens e Turismo LTDA e a empresa UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, deve-se reconhecer que a empresa correspondente faz parte da cadeia de fornecimento e está legitimada a responder solidariamente pelos danos experimentados pelo consumidor, em razão da prestação de serviço defeituoso. 4. Por ser o mercado cambial complexo e especializado, não é razoável imputar ao consumidor a responsabilidade de conferir a adequação regulatória dos fornecedores, antes de adquirir o produto (moeda estrangeira), sendo certo que, em relação de consumo, não pode o fornecedor, a pretexto de um dos agentes da cadeia de fornecimento não ter observado a legislação de regência, transferir o risco do negócio integralmente ao consumidor, parte vulnerável tecnicamente, por desconhecer as regras que regem a relação cambial, ao contrário da empresa correspondente que tem pleno conhecimento acerca das normas cambiais e das regras perante o Banco Central. 5. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 12:31
Documento (Certidão)
05/09/2023, 12:29
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:35
Petição (Contra-razões)
26/08/2023, 13:49
Publicação
14/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:52
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:59
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:08
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:08
Petição (Apelação)
03/08/2023, 15:58
Publicação
17/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:28
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 12:11
Recebimento
13/07/2023, 09:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2023, 09:49
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:20
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:05
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 14:23
Publicação
14/06/2023, 00:20
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 20:17
Recebimento
13/06/2023, 20:17
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 19:40
Petição (Impugnação aos embargos)
13/06/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:01
Documento (Certidão)
10/06/2023, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2023, 15:55
Publicação
05/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:40
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 15:37
Recebimento
01/06/2023, 14:58
Procedência em Parte
01/06/2023, 14:58
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 12:09
Remessa (outros motivos)
28/05/2023, 07:10
Recebimento
26/05/2023, 17:41
Sem descrição
26/05/2023, 17:41
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 08:45
Recebimento
24/05/2023, 18:13
Outras Decisões
24/05/2023, 18:13
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:03
Publicação
15/05/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 01:31
Recebimento
11/05/2023, 11:31
Outras Decisões
11/05/2023, 11:31
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 03:04
Publicação
27/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:25
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:51
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:23
Publicação
15/03/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:53
Publicação
06/12/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:26
Recebimento
01/12/2022, 15:32
Indeferimento
01/12/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:16
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:32
Publicação
14/09/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2022, 14:10
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:30
Publicação
18/08/2022, 02:25
Publicação
18/08/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:29
Recebimento
11/08/2022, 16:21
Outras Decisões
11/08/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 20:03
Documento (Certidão)
12/07/2022, 20:03
Recebimento
08/07/2022, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2022, 15:34
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:33
Petição (Contra-razões)
22/03/2022, 14:24
Petição (Contra-razões)
20/03/2022, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:22
Documento (Certidão)
21/02/2022, 20:24
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Petição (Apelação)
08/02/2022, 16:48
Publicação
21/01/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:47
Remessa (em diligência)
07/01/2022, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/12/2021, 14:07
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 15:25
Remessa (em diligência)
06/12/2021, 15:13
Petição (Impugnação aos embargos)
06/12/2021, 14:31
Publicação
30/11/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2021, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2021, 14:57
Publicação
23/11/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:10
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 19:29
Procedência em Parte
16/11/2021, 20:49
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 14:10
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 16:54
Recebimento
28/09/2021, 16:53
Conclusão (para julgamento)
28/07/2021, 14:30
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:28
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:28
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:30
Recebimento
14/07/2021, 11:17
Outras Decisões
14/07/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 15:31
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:30
Publicação
08/07/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:49
Documento (Certidão)
05/07/2021, 18:34
Documento (Certidão)
05/07/2021, 18:17
Recebimento
01/07/2021, 20:58
deferimento
01/07/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:58
Conclusão (para julgamento)
02/06/2021, 13:26
Outras Decisões
01/06/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:49
Petição (Replica)
19/05/2021, 19:39
Publicação
01/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:33
Recebimento
26/04/2021, 16:56
Outras Decisões
26/04/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 18:57
Documento (Certidão)
19/04/2021, 18:54
Outras Decisões
05/04/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/03/2021, 17:36
Decurso de Prazo
17/03/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/03/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/03/2021, 02:35
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2021, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2021, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2021, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2021, 10:17
deferimento
02/02/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2021, 13:05
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2021, 15:59
Publicação
21/01/2021, 02:51
Publicação
21/01/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 02:40
Documento (Certidão)
16/01/2021, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2021, 02:34
Documento (Certidão)
12/01/2021, 15:48
Recebimento
11/01/2021, 15:54
Outras Decisões
11/01/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 16:06
Outras Decisões
07/01/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 11:31
Petição (Contestação)
22/12/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:37
Petição (Contestação)
03/09/2020, 19:19
Decurso de Prazo
03/09/2020, 02:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2020, 23:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2020, 23:48
Outras Decisões
30/08/2020, 09:53
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 18:11
Documento (Certidão)
27/08/2020, 18:09
Publicação
26/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:31
Documento (Certidão)
24/08/2020, 20:43
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 19:10
Publicação
19/08/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))