Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte MELIZA SILVA DE OLIVEIR (ID 267954880), DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203 e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC. Desde já, conforme o Provimento 20, de 16/10/2017, reporto que a sentença de ID 263734192 foi publicada em 10/02/2026, tendo sido a interposição do recurso de apelação e intimação da parte apelada para apresentação das contrarrazões certificadas por este ato. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte MELIZA SILVA DE OLIVEIR (ID 267954880), DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203 e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC. Desde já, conforme o Provimento 20, de 16/10/2017, reporto que a sentença de ID 263734192 foi publicada em 10/02/2026, tendo sido a interposição do recurso de apelação e intimação da parte apelada para apresentação das contrarrazões certificadas por este ato. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 07:49
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:40
Petição (Apelação)
06/03/2026, 19:30
Publicação
11/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUCIA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 258902635) opostos por MELIZA SILVA DE OLIVEIRA, Curadora Definitiva, em face da sentença de ID 256881409, que decretou a interdição definitiva de LUCIA SILVA DE OLIVEIRA. A embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre o pedido de dispensa de prestação de contas no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da curatelada. Argumenta que tais valores seriam destinados a gastos diários de difícil comprovação documental. Em ID 259334105, a Curadoria Especial se manifestou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.022. do CPC. Instado a se manifestar, o requerente ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (ID 260145122). Na oportunidade, não apenas refutou o recurso, como formulou pedidos incidentais para: a) determinar que suas visitas e de sua família à curatelada ocorram de forma privada e reservada, sem a presença da Curadora; e b) a alteração da periodicidade da prestação de contas de bienal para anual, sob a justificativa de animosidade familiar e risco de má gestão patrimonial. O Ministério Público (ID 263696941) manifestou-se pela rejeição dos embargos, entendendo inexistir omissão. Contudo, opinou favoravelmente aos pedidos do requerente quanto à periodicidade anual das contas e à regulamentação de visitas reservadas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração da Curadora Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada. A embargante sustenta haver omissão quanto à dispensa de prestação de contas sobre 15% dos rendimentos da interditanda. Todavia, a sentença foi clara e exauriente ao fixar o dever de prestação de contas bienal, sem ressalvas ou exclusões de percentuais. Ao determinar que a curadora guarde "todos os comprovantes de gastos efetuados", o Juízo refutou, logicamente, qualquer pretensão de dispensa parcial (ID 256881409 - Pág. 7). No caso em tela, a necessidade de prestação de contas integral é imperativa diante da notória animosidade e da mútua desconfiança entre os irmãos. Admitir a dispensa de comprovação de 15% da renda geraria insegurança jurídica e potencial acirramento dos conflitos familiares. Portanto, não há omissão, mas nítida intenção de reforma do julgado, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. 2. Dos Pedidos do Requerente (Contrarrazões) Quanto às pretensões formuladas pelo requerente em sede de contrarrazões, tenho que o indeferimento se impõe, a despeito da cota ministerial favorável. No que tange à alteração da periodicidade da prestação de contas (de bienal para anual), tal pedido implica em modificação direta da sentença. Eventual inconformismo com o rito bienal fixado deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por simples petição nos autos após a prolação da sentença, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu (art. 494 do CPC). Em relação à regulamentação de visitas reservadas,
trata-se de questão fática superveniente e estranha ao objeto principal da ação de interdição. Conforme consignado no dispositivo da sentença: "Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados". Assim, o direito de visita e sua forma de exercício devem ser objeto de procedimento próprio ou pedido de providência específico para evitar tumulto nos autos principais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MELIZA SILVA DE OLIVEIRA. INDEFIRO os pedidos de alteração da periodicidade da prestação de contas e de regulamentação de visitas formulados por ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA, devendo este último ser objeto de ação ou incidente próprio, caso assim entenda a parte. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações finais de arquivamento contidas na sentença de ID 256881409. Dê-se ciência ao Ministério Público. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:36
Recebimento
05/02/2026, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 21:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 21:48
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:20
Recebimento
23/01/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:22
Mero expediente
23/01/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:47
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 23:00
Publicação
10/12/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 258902635 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte MELIZA SILVA DE OLIVEIRA. Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes embargadas para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 09:53
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:40
Publicação
27/11/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:39
Petição (Resposta)
25/11/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para, confirmando a tutela de urgência,DECRETAR AINTERDIÇÃO DEFINITIVA deLUCIA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 29/09/1947, filha de Ademar Francisco da Silva e Ignez da Costa e Silva, inscrita no CPF/MF nº 351.663.981-49 e RG nº 214.882, residente e domiciliada na SQS 103 Bloco B apartamento 501 – Asa Sul/DF, CEP nº 70342-020, e nomear como CURADORA DEFINITIVAa pessoa deMELIZA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/DF41059, residente e domiciliada sito à SQS 103, Bloco B, apartamento 501 telefone (61) 99931-3418 – Asa Sul/DF, CEP: 70342-020.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:24
Recebimento
24/11/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:36
Procedência em Parte
24/11/2025, 09:36
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:38
Publicação
18/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a petição juntada no ID 246967097 pela curadora provisória, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as partes ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA e PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos para julgamento. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:48
Publicação
25/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, ACATO parcialmente o parecer do Ministério Público de ID245041141 para revisar a remuneração em favor da curadora provisória de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da interditada. Intimo a curadora provisória paraque junte aos autos relatório médico circunstanciado, podendo o relatório ser elaborado por médico que assiste a requerida,com resposta aos questionamentos (1 a 21), bem como para que preste as informações (1 a 6), todos elaborados pelo Ministério Público em parecer de ID245041141. PRAZO: 15 (quinze) dias.
22/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 19:22
Outras Decisões
20/08/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. No parecer do Ministério Público consta que: "7. a curadora provisória não reside com a incapaz, possui capacidade laboral e apresentou pedido inicial para fixação de remuneração pela curatela no importe de 10% dos rendimentos líquidos da interditanda. Em manifestações precedentes, há a informação de que as despesas da incapaz estariam superando suas receitas. Neste sentido, oficiamos pela reconsideração da decisão de id 230384088, para fixar a remuneração pela curatela no importe de 10% dos rendimentos líquidos da incapaz." Apresenta a requerida planilha de receitas e despesas mensais da curatelada, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos, sem necessidade de nova intimação do MP. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 16:31
Mero expediente
07/08/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo a curadora provisória MELIZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o nome de 02 outras clínicas que poderiam, no seu entender, atender a interditanda, indicando sua localização, valores e serviços oferecidos, nos termos da manifestação do Ministério Público (ID 240855063). No mesmo prazo, deverá esclarecer, acaso haja a manutenção da titularidade da curatela, nos termos pugnados em ID 239724919, se irá residir com a interditanda no imóvel alugado.
08/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 15:32
Mero expediente
04/07/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:05
Recebimento
26/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:24
Mero expediente
26/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:45
Publicação
03/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. Converto o julgamento em diligência. Manifestem-se as partes ADRIANO e PATRICIA sobre a petição juntada em ID 236815725, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento. Em tempo, esclareço que a parte da audiência gravada, anuência à Ata, foi disponibilizada em ID 230384088. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:14
Julgamento em Diligência
29/05/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:12
Publicação
07/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público se manifestou nos autos pelo ID 234439869, oportunidade na qual oficiou pela intimação da parte autora/curadora para que se manifestasse. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora/curadora para que, no prazo de 5 dias, atenda a cota ministerial. Após, renove-se a vista ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 08:46
Petição (Alegações finais)
15/04/2025, 21:01
Petição (Alegações finais)
14/04/2025, 23:39
Petição (Alegações finais)
27/03/2025, 14:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/03/2025, 19:00
Outras Decisões
25/03/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:59
Documento (Ofício)
03/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:50
Publicação
11/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - De ordem do MM Juiz, designo o dia 25/03/2025 17:00, para realização de audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL, mediante acesso pelo link disponibilizado abaixo.Ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada.
07/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 17:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/02/2025, 17:32
Publicação
05/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 14:26
Recebimento
31/01/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:00
deferimento
31/01/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 08:13
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:37
Publicação
22/01/2025, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 22:45
Publicação
22/01/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude da petição anexada no ID 222760507, apresentada pela curadora, na qual se requer o deferimento de tutela de urgência incidental, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, em conformidade com o § 4º do art. 203 do CPC, e sem prejuízo ao prazo em curso, intimo as demais partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Após, prossiga-se conforme ID 221520105, com a devida vista ao Ministério Público e, em seguida, remetam-se os autos para conclusão.. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. ID 218697704 A curadora provisória, MELIZA, uma vez indeferida a remuneração para o exercício da curatela, postula pela sua substituição do encargo de curadora. Requer a intimação dos demais irmãos para que se manifestem sobre o interesse no exercício da curatela. A decisão de ID 219743298, na linha da cota ministerial de ID 218873990, intimou os demais filhos da curatelanda, ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA e PATRÍCIA SILVA E OLIVEIRA, para dizerem se tem interesse no encargo da curatela. Nenhum dos filhos aceitou o encargo de curador da genitora LÚCIA SILVIA DE OLIVERIA, havendo pedido por parte da curadora provisória MELIZA SILVA DE OLIVERIA para o levantamento da curatela ou remuneração para desempenho do encargo de curadora. Por ora, intimo os filhos da curatelanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as possibilidades trazidas pelo Ministério Público, quais sejam: a) curatela compartilhada; b) operacionalização de perícia prevista no art. 753, do CPC, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, para levantamento da curatela, se o caso; c) internação da genitora em abrigo que possa contemplar seus interesses, sob supervisão de um curador da família ou dativo. Após, dê-se vista à Curadoria Especial, e, na sequência, ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para verificar se o caso de designar nova audiência de instrução, na qual serão colhidos depoimento dos filhos da curatelanda, com vistas a a adequada instrução do feito. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 12:49
Recebimento
19/12/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:13
Outras Decisões
19/12/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:59
Publicação
10/12/2024, 02:34
Publicação
09/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO. Por ora, intimo os demais filhos da curatelanda, ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA e PATRÍCIA SILVA DE OLIVEIRA, para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, dizendo se tem interesse no encargo da curatela.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO. Por ora, intimo os demais filhos da curatelanda, ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA e PATRÍCIA SILVA DE OLIVEIRA, para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, dizendo se tem interesse no encargo da curatela.
06/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 00:06
Recebimento
04/12/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:38
Deferimento em Parte
04/12/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:47
Recebimento
26/11/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:05
Mero expediente
26/11/2024, 16:05
Documento (Ofício)
26/11/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:14
Documento (Ofício)
11/11/2024, 21:25
Publicação
11/11/2024, 02:24
Recebimento
08/11/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:39
Mero expediente
08/11/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, para indeferir a fixação de remuneração em favor da curadora.
08/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 17:56
Recebimento
06/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:46
Antecipação de tutela
06/11/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:10
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Petição (Impugnação aos embargos)
04/10/2024, 16:13
Publicação
27/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 212184711 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte interessada, MELIZA SILVA DE OLIVEIRA. Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à Curadoria Especial e, em seguida, ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 16:25
Petição (Resposta)
20/09/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:00
Publicação
17/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:35
Petição (Resposta)
16/09/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para DECRETAR A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de LUCIA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 29/09/1947, filha de Ademar Francisco da Silva e Ignez da Costa e Silva, inscrita no CPF/MF nº 351.663.981-49 e RG nº 214.882, residente e domiciliada na SQS 103 Bloco B apartamento 501 – Asa Sul/DF, CEP nº 70342-020, e nomear como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) a pessoa de MELIZA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/DF41059, residente e domiciliada sito à SQS 103, Bloco B, apartamento 501 telefone (61) 99931-3418 – Asa Sul/DF, CEP: 70342-020.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para DECRETAR A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de LUCIA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 29/09/1947, filha de Ademar Francisco da Silva e Ignez da Costa e Silva, inscrita no CPF/MF nº 351.663.981-49 e RG nº 214.882, residente e domiciliada na SQS 103 Bloco B apartamento 501 – Asa Sul/DF, CEP nº 70342-020, e nomear como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) a pessoa de MELIZA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/DF41059, residente e domiciliada sito à SQS 103, Bloco B, apartamento 501 telefone (61) 99931-3418 – Asa Sul/DF, CEP: 70342-020.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:30
Recebimento
13/09/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:11
Antecipação de tutela
13/09/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/08/2024, 16:31
Indeferimento
21/08/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:35
Publicação
14/08/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
04/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:51
Publicação
23/07/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 204510810 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela interessada MELIZA SILVA DE OLIVEIRA. Considerando eventual efeito modificativo na decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes e a interessada Patrícia para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 20:17
Publicação
10/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ACOLHO o requerimento ministerial, para ADVERTIR a filha da requerida, Sra. MELIZA SILVA DE OLIVEIRA, que figura como parte interessada nestes autos, devidamente assistida por advogada, de que todas as despesas da casa deverão observar o rateio igualitário, por cabeça, entre os residentes no imóvel, sob pena de constrição do patrimônio dos residentes, ou dos seus responsáveis legais, para restituição de valores despendidos pela requerida. Ressalto que despesas realizadas por terceiros e pagas com recursos da requerida, em caso de reconhecida sua incapacidade para administrar as próprias finanças, poderá/deverá o(a) curador(a) nomeado(a) ajuizar ação de cobrança em desfavor dos beneficiados ou dos seus representantes legais, especialmente em caso de endividamento decorrente de dilapidação patrimonial, para restituição dos valores usurpados, bem como da rescisão de todo e qualquer contrato em favor de terceiros.
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 23:03
Recebimento
05/07/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 19:22
deferimento
05/07/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 21:41
Publicação
18/06/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes interessadas se manifestaram nos IDs 199094933 e 199636646. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do ID 196192546. Após, dê-se vista à Curadoria Especial e, na sequência, ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:09
Publicação
20/05/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - De ordem do Dr. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, designo o dia 20/08/2024 17:00, para realização de audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL, mediante acesso pelo link disponibilizado abaixo.Ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada.
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 14:19
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/05/2024, 14:17
Publicação
14/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos.
Trata-se de ação de interdição, cuja tutela de urgência foi indeferida em ID 185173489. O autor, ADRIANO, é filho da ré, LÚCIA, que possui outras duas filhas, MELIZA e PATRÍCIA. A ré não teve condições de receber citação (ID 192063385), motivo pelo qual a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou impugnação por negativa geral em ID 192157767. Réplica do autor em ID 195253633. Consta que a requerida vive atualmente com a filha MELIZA, que foi intimada e se manifestou em ID 195776298, pugnando por sua nomeação como curadora e pela fixação de remuneração mensal, a ser custeada com recursos da interditanda. A filha PATRÍCIA passou a ser assistida pela Defensoria Pública, que pugnou por vista dos autos para manifestação, ID 188445354. O Ministério Público oficiou pela designação de audiência de instrução e pela intimação de MELIZA para prestar informações e fornecer documentos. Decido. Considerando a situação de saúde relatada pelo oficial de justiça, deixo de designar audiência de entrevista. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, com urgência, na qual serão colhidos os depoimentos do autor e das interessadas MELIZA e PATRÍCIA. Naquela ocasião, será reavaliada a tutela de urgência, que também foi postulada pela interessada MELIZA em ID 195776298. Dê-se vista à Defensoria Pública, para se manifestar pela interessada PATRÍCIA, no prazo de 15 dias, observada a dobra legal. Determino à interessada MELIZA que preste as informações e junte os documentos solicitados pelo Ministério Público em ID 195807822, no prazo de 15 dias. Vindo as manifestações de Patrícia e Meliza, intimem-se o autor e a Curadoria Especial da ré para se manifestarem em prazos sucessivos de 5 dias. Após, retornem os autos ao MP. Intimem-se as partes, os interessados e o MP da data da audiência de instrução. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 19:23
Mero expediente
09/05/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 22:12
Publicação
12/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte interditanda anexou, tempestivamente, a contestação por negativa geral. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste juízo c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2024, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 18:57
Publicação
27/02/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro, pois, o pedido do autor.Determino a renovação da diligência citatória da ré e de intimação das interessadas Patrícia e Meliza.Dadas as condições de saúde da ré informadas na inicial, defiro requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da ordem de citação e averiguação.A intimação das interessadas poderá ocorrer de forma eletrônica, caso o autor forneça telefone/Whatsapp/e-mail para tanto, bem como por hora certa ou por edital, se for o caso.
26/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 18:09
Indeferimento
22/02/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:40
Publicação
09/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 185173489, relativamente às partes LUCIA SILVA DE OLIVEIRA e MELIZA SILVA DE OLIVEIRA, conforme diligência de ID 185644826 e 185644827, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça. Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abando. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2024, 10:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2024, 10:56
Publicação
02/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 21:02
Recebimento
30/01/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:31
Antecipação de tutela
30/01/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:28
Recebimento
29/01/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:12
Mero expediente
29/01/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 12:30
Petição (Petição inicial)
29/01/2024, 12:20
Publicação
23/01/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701237-71.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: A. S. D. O.
REQUERIDO: L. S. D. O. DECISÃO - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. - Emenda à inicial.
Trata-se de ação de interdição. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida recentemente; - ante a informação de que o(a) interditando(a) possui outros filhos, juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com a nomeação da parte autora como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco, em caso de impossibilidade, os demais irmãos deverão ser qualificados, para que sejam intimados do trâmite da ação; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis), juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências. Destaco que, sem o laudo médico, inviável presumir a incapacidade da requerida e não é crível que o autor não tenha qualquer documento da situação de saúde da própria genitora; - esclarecer o local de residência da requerida, se ela mora com algum dos filhos e juntar o comprovante de endereço. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO