Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758681/DF (2024/0371360-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAMAR SANTIAGO
ADVOGADOS: GUILHERME AGUIAR ALVES - DF043201
MONIQUE AMARAL COELHO - MG135916
AGRAVADO: NOSSA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ITAMAR SANTIAGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 07/STJ (983-984). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 929-930): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é legítima a pretensão de reintegração de posse ora exercida pelo recorrente. 2. Para a constatação efetiva da ocorrência da posse não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, justamente a conduta do possuidor. Com efeito, a partir da teoria objetivista da posse proposta por Rudolph Von Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 3. É do autor o ônus de demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho e sua data, bem como a continuação da posse, com o intuito de obter a respectiva proteção possessória, de acordo com a regra prevista no art. 561 do Código de Processo Civil. 4. No presente caso o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar requisitos prefigurados no art. 561 do CPC. 5. É equivocada a premissa de que a subsequente aquisição do veículo no mesmo dia da venda antecedente, com preço relativamente menor, permite a presunção de que a nova adquirente tinha amplo conhecimento a respeito das circunstâncias vivenciadas na relação jurídica negocial pretérita, e que essas circunstâncias atribuiriam à posse a circunstância da "má-fé". 6. Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso especial (fls. 956-966), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 562, 561 e 373, I, do CPC e 1.196 do CC, ao argumento de que acostou aos autos todos os elementos suficientes para comprovar seu direito possessório, de modo que deveria ter obtido êxito na demanda. No agravo (fls. 990-996), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1001-1006). É o relatório. Decido. Acerca da pretensão de reintegração de posse pleiteada pelo recorrente, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 934-937): Em relação à tutela possessória o art. 562 do CPC previu regra especial a respeito do deferimento de liminar, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída, com a devida observância dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. A configuração da posse demanda apenas o elemento objetivo da conduta (corpus), que é a atuação do possuidor que passa a deter o bem como se proprietário fosse, o que se mostra consentâneo com a Teoria Objetivista de Rudolf Von Ihering (Ihering, Rudolf Von, Teoria simplificada da posse. Belo Horizonte: Líder, 2004). Por essa razão é desnecessária a presença do elemento subjetivo, isto é, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem. Assim, o que importa é a conduta do possuidor, ou seja, daquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre o bem, com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade de usar, gozar, fruir e dispor da coisa e detém a melhor posse (art. 1196 em composição com o art. 1228, caput, ambos do Código Civil). No caso concreto Itamar Santiago ajuizou ação de reintegração de posse do veículo mencionado em desfavor de Elyelton Sousa de Oliveira e da sociedade empresária apelante. O demandante alega que celebrou negócio jurídico consistente na venda de veículo com Elyelton Sousa de Oliveira, que, em seguida, teria vendido o referido bem à sociedade empresária apelante. Afirma que Elyelton Sousa de Oliveira não teria efetuado o pagamento do respectivo débito, circunstância verificada pelo vendedor, ora apelado, em momento posterior à tradição do bem ao comprador supracitado. A esse respeito convém observar, inicialmente, o documento de transferência do veículo em questão (Id. 51383501), que demonstra a ocorrência de venda do aludido bem, por Itamar Santiago, para Elyelton Sousa de Oliveira aos 13 de março de 2019. Além disso os documentos denominados “recibo de compra” (Id. 51385890) e “autorização” (Id. 51385891), além do comprovante de pagamento (Id. 51385892), demonstram a subsequente venda do veículo em análise, por Elyelton Sousa de Oliveira, para a sociedade empresária ora apelante também aos 13 de março de 2019. Os referidos elementos de prova, acompanhados da tradição do bem, têm o condão de consolidar a legitimidade da posse do veículo em favor da sociedade empresária apelante, com fundamento no art. 1196 em composição com o art. 1228, caput, ambos do Código Civil. Diante desse contexto o apelado Itamar Santiago não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos prefigurados no art. 561 do CPC. [...] A propósito, em relação à boa-fé no exercício da posse é preciso ressaltar que a subsequente compra do veículo no mesmo dia da venda antecedente, com preço relativamente menor, não permite a presunção de que a sociedade empresária ora recorrente tinha amplo conhecimento a respeito das circunstâncias vivenciadas na relação jurídica negocial pretérita e que estava imbuída de má-fé. Do mesmo modo, é incontroverso que o prejuízo patrimonial suportado por Itamar Santiago ocorreu em razão da sua própria conduta negligente, tendo efetuado a tradição do bem controvertido sem, antes, confirmar o pagamento do crédito devido por Elyelton Sousa de Oliveira (Id. 51383481). Observa-se que o alegado inadimplemento não é suficiente para desconstituir a posse legítima do veículo, ora exercida pela sociedade empresária recorrente de acordo com os fundamentos já mencionados. Assim, ausentes as situações jurídicas denotativas de esbulho, turbação ou ameaça à posse, a presente ação interdital não pode ser acolhida. Assim, não se constatam os vícios alegados. Como se percebe, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da natureza da posse do veículo cuja reintegração se buscou, bem como se houve má-fé da recorrida na conduta referente à compra do referido bem, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Outrossim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA