Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703906-55.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: MARIANA PALIS HORTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção) Pleiteia a parte credora a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da devedora por meio dos sistemas SIMBA, DOI, DITR, SUSEP, CVM, CNSEG, B3, CETIP, CNIB e SNIPER, bem como a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes e a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação no endereço da devedora. Passo analisar os requerimentos em tópicos: Do SIMBA Em relação ao sistema SIMBA, veja-se que é mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros, de sorte que não se justifica o interesse do credor em imiscuir-se na esfera privada do devedor sob este fundamento, de sorte que também
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: MARIANA PALIS HORTA Endereço: SHIS QI 27 Conjunto 20, 03, Casa 03, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71675-200 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o referido requerimento. Da DOI e DITR Quanto à pesquisa de bens imóveis por meio da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI ou por meio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural - DITR, via expedição de ofício à Receita Federal, também não merece acolhimento, seja porque a própria parte pode empreender a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema eRIDFT, ou porque se mostra contraproducente tal medida, uma vez que a finalidade da DOI e da DITR é de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis. A corroborar tal entendimento, são os recentes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. PEDIDO DE CONSULTAS E PESQUISAS DIVERSAS. CNIB. RECEITA FEDERAL (DOI E DITR). CCS. NEGATIVA. NECESSÁRIA PERTINÊNCIA À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); de consulta ao Cadastro de Clientes do sistema Financeiro Nacional (CCS) e de encaminhamento de ofício à Receita Federal acerca das eventuais declarações de operações imobiliárias e de imposto territorial rural (DOI e DITR). 2. A pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca do exequente por bens expropriáveis do devedor. 3. É descabido o envio de ofícios à Receita Federal no intuito de pesquisas por imóveis da parte executada. Tal serviço é acessível por meio dos registros de imóveis, mediante pagamento nos casos em que o exequente não for beneficiário de gratuidade de justiça. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) apenas registra relacionamento entre partes, não identificando movimentação ou valores. Não se presta, portanto, a embasar a constrição de bens. 5. Nos feitos executivos, os pedidos do exequente para a realização de consultas a órgãos estatais ou pesquisas em bancos de dados disponíveis ao juízo somente podem ser deferidos quando constatada sua pertinência para a execução. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1808210, 07415047020238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NOVAS DILIGÊNCIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSULTA VIA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Novos pedidos de diligência devem se pautar em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as dificuldades concretas do credor para a localizar bens do devedor, as ações por ele realizadas com essa finalidade e as chances de resultado útil da nova pesquisa. 2. A pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, não se mostra útil à execução, pois dado sistema tem a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis. Além disso, caso o credor tivesse alguma dúvida acerca de transações imobiliárias, realizadas pela devedora, poderia ele mesmo realizar uma busca nesse sentido nos sites cartórios imobiliários. 3. Inexistindo utilidade concreta para a execução, a quebra do sigilo de dados via DOI, resultaria numa providência desproporcional que desrespeitaria o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, serve para registrar as relações envolvendo as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com quem o cliente tenha algum vínculo (como conta corrente, poupança e investimento), não dispondo de informações sobre ativos financeiros passiveis de interesse à execução. 5. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781404, 07142693120238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.) Assim, INDEFIRO o requerimento nesse ponto. Da CNseg, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Bolsa de Mercadorias e Futuros BM&F Bovespa - B3, Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados – CETIP As informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema Sisbajud (ID nº 180292452), sem resultado positivo. Ademais, veja-se que a SUSEP[1] é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg[2] é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos à devedora, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios. Do mesmo modo, as pesquisas de bens realizadas pelo sistema Sisbajud[3] engloba as informações mantidas pela Bolsa de Mercadorias e Futuros BM&F Bovespa – B3, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados – CETIP[4], a caracterizar contraproducente a expedição de ofício às referidas entidades, porquanto já constam nos autos pesquisas de bens junto ao novo sistema Sisbajud. Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[5], "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”. Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito. No caso, a parte credora sequer promovera a pesquisa de bens imóveis, a resguardar a adoção de eventual medida atípica quando do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens da devedora. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO. CONSULTA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FINTECHS. CVM. CBLC. B3 - BOVESPA. SELIC. CETIP. ABRANGIDAS PELO SISBAJUD. NÃO CABIMENTO. OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SUSEP E CNSEG. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não é possível que o Poder Judiciário ou que outra autoridade competente pelo cadastramento de dados do sistema do CNIB seja onerada pelos custos decorrentes da averbação de indisponibilidade em imóvel específico ou pela promoção de seu cancelamento. 2. O sistema CNIB não se presta para a realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte devedora. 3. Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud. 3.1. O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 - Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como "outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)", que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. 3.2. Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato. Precedentes. 4. As instituições de pagamento, chamadas de operadoras de cartão de crédito, quando limitadas à prestação dos serviços de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador, estão excluídas da necessidade de autorização do Banco Central para funcionamento, e, consequentemente, não estão abrangidas pelo SISBAJUD, sendo cabível a expedição de ofício a elas na tentativa de localização de bens passíveis de penhora. 5. Considerando que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas, afigura-se legítimo o requerimento de expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (Acórdão 1777979, 07377277720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD. II. Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência. III. Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021) Assim, INDEFIRO o pleito da parte credora referente às pesquisas em questão. Do CNIB A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja,
trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma). De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente. Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema <www.indisponibilidade.org.br>, mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência. Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SREI. CNIB. PESQUISA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. As normas regulamentadoras do sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial, por não envolverem bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, assim é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório extrajudicial. 2. As informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806221, 07339724520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. PEDIDO DE CONSULTAS E PESQUISAS DIVERSAS. CNIB. RECEITA FEDERAL (DOI E DITR). CCS. NEGATIVA. NECESSÁRIA PERTINÊNCIA À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); de consulta ao Cadastro de Clientes do sistema Financeiro Nacional (CCS) e de encaminhamento de ofício à Receita Federal acerca das eventuais declarações de operações imobiliárias e de imposto territorial rural (DOI e DITR). 2. A pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca do exequente por bens expropriáveis do devedor. 3. É descabido o envio de ofícios à Receita Federal no intuito de pesquisas por imóveis da parte executada. Tal serviço é acessível por meio dos registros de imóveis, mediante pagamento nos casos em que o exequente não for beneficiário de gratuidade de justiça. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) apenas registra relacionamento entre partes, não identificando movimentação ou valores. Não se presta, portanto, a embasar a constrição de bens. 5. Nos feitos executivos, os pedidos do exequente para a realização de consultas a órgãos estatais ou pesquisas em bancos de dados disponíveis ao juízo somente podem ser deferidos quando constatada sua pertinência para a execução. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1808210, 07415047020238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CNIB. USUÁRIO INTERESSADO. PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EMOLUMENTOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário. 2. A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3. Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1799981, 07223904820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que a parte devedora pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade. A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens. Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta. Diante de tais razões, INDEFIRO o presente requerimento. Do SNIPER Já consta dos autos a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER, consoante documento de ID nº 185080466. Portanto, contraproducente a realização de nova pesquisa. Do SerasaJUD Inscreva-se o nome da executada MARIANA PALIS HORTA, CPF nº 003.927.391-19, nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJUD. Anote-se. Fica desde já a parte credora advertida de que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Da Penhora de Bens DEFIRO o requerimento para a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação a ser cumprida na residência da parte credora. Assim, confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 24.527,52 - ID nº 179742101), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020). Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC. Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos. Sem prejuízo, retifique-se o cadastramento de sigilo feita pela credora da petição de ID nº 186514728. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _______________________________ [1] Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp?frame=1> [2] Disponível em: <https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/confederacao/o-que-e-a-cnseg.html#:~:text=A%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20das%20Empresas,de%20Seguros%2C%20Previd%C3%AAncia%20Privada%20Complementar> [3] Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2018/10/cf41e73dece41f971c39bb6e89fa93a6.pdf> [4] Disponível em: <https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/protecao/sistema-bacen-jud> [5] in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único. Ed. JusPodvm, págs. 1791 e 1800. ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.