Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705213-35.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA LIMA SILVEIRA
EXECUTADO: LAVANDERIA MAXIMA EIRELI - ME, CARLOS HENRIQUE TRISTAO GUIMARAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de ofício veiculado na petição de ID 200137152, visto que é ônus da parte apresentar a documentação a fim de fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, sendo serviço público, remunerado por taxa, incabível a expedição de ofício pelo juízo. Ainda que assim não fosse, a medida agrega complexidade à tramitação do processo, pois implica o envolvimento de outros órgãos para prestação das informações, acarretando prejuízos à célere marcha dos processos nos Juizados. Nesse ponto, não se pode confundir cooperação com ônus processual, devendo a credora desincumbir-se dele mediante comprovação de diligências que são de seu encargo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS. OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL. INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. DESINCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1... 2. A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4. Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão n.1398692, AGI n. 07343879620218070000, Relatora: Desembargadora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, julgamento em 09/02/2022, DJe de 23/2/2022, negrito nosso). Assim, fica a credora intimada para cumprir o despacho de ID 200117531 ou para indicar linha expropriatória viável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito