Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2683562/DF (2024/0242480-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ZANATTA MACHADO - DF041552
MARINA FONTES DE RESENDE - DF044873
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
AGRAVADO: GIOVANNI CAMILLO GARRITANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 573-577). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a pretensão não merece ser conhecida e muito menos provida (fls. 557-568). O recurso especial foi interposto. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fls. 403-405): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO. ASSISTÊNCIA. SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTES. FAIXA ETÁRIA. ANUAIS. CUSTOS. SINISTRALIDADE. AUMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. O juiz deve indeferir provas impertinentes, caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apuração do percentual adequado de majoração da mensalidade do plano de saúde e dos valores objeto de devolução deve ser feita por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Tema Repetitivo n. 952 do Superior Tribunal de Justiça. As teses acima são aplicáveis aos planos coletivos. Tema Repetitivo n. 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça não autorizou a adoção indiscriminada de reajuste por faixa etária. A tese fixada impede a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor. O precedente buscou o ponto de equilíbrio entre a manutenção do plano e a proteção dos consumidores. 6. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco deverá ser aferida em cada caso concreto. O reajuste não pode ser predatório, ante a natureza da atividade econômica explorada: direito à saúde. 7. É possível a imposição de reajustes nos contratos de plano de saúde coletivos decorrentes do aumento dos custos ou da sinistralidade, desde que estejam previstos expressamente nos contratos firmados e, ainda, obedeçam a critérios atuariais objetivos, e não de forma aleatória e discricionária. 8. A operadora de plano de saúde deve demonstrar de maneira fundamentada os critérios utilizados para se atingir o índice de reajuste, sob pena de ser reputado abusivo, pois não pode ser baseado em seu mero arbítrio. 9. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 509-512): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (…). 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…). (Superior Tribunal de Justiça. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi. Primeira Seção, julgado em 8.6.2016, DJe 15.6.2016.) No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a ausência de fundamentação do indeferimento da perícia atuarial requerida pela recorrente; b) 355, I, 371 e 373, I, do CPC, porquanto houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial atuarial para comprovar a legalidade dos reajustes aplicados; c) 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, 4º, XVII e XVIII, da Lei n. 9.961/2000, e 15 e 16 da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido contrariou a tese firmada pelo STJ nos Temas n. 952 e 1.016 ao considerar ilegal o reajuste etário aplicado; d) 6º, § 3º, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, visto que a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade não é abusiva, pois visa estabelecer o equilíbrio das prestações contratuais. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois não há relevância das questões de direito federal infraconstitucional e incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, de forma análoga, a Súmula n. 284 do STF (fls. 557-568). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação revisional em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade dos aumentos efetuados pela ré além do patamar autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nos anos de 2018 e 2019, a condenação da ré a adequar o valor das mensalidades aos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS, a condenação a aplicar os índices de reajustes previstos pela agência reguladora para os próximos reajustes e a condenação da apelante a devolver os valores pagos a maior. O Tribunal de origem manteve a sentença que declarou abusivos os reajustes realizados nos anos de 2018 e 2019, por entender que a seguradora de saúde não comprovou a efetiva variação dos custos médicos e hospitalares ou o aumento da sinistralidade aptos a justificar os reajustes aplicados. Entretanto, também afastou a preliminar de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial atuarial, considerando que o magistrado "não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para referido fim ou meramente protelatória" (fl. 409). O entendimento do Tribunal a quo está em desacordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual há cerceamento de defesa quando, a despeito do indeferimento de produção de provas, julga-se improcedente o pedido por falta de comprovação das alegações apresentadas na inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado (AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, dentre outros precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja realizada a perícia atuarial requerida pela recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA