Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT, FERNANDO LUCAS SENA COHEN
APELADOS: JOSINA PEDRO DA SILVA, GEAN PIERRE REZENDE RAMOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0704622-06.2023.8.07.0002
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por José Tadeu de Oliveira Bittencourt e DS Negócios e Investimentos Veiculares Ltda, esta representada por Fernando Lucas Sena Cohen, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Nas razões recursais (ID 81925821), a apelante DS Negócios e Investimentos Veiculares Ltda informa, inicialmente, que não possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, todavia, não foram juntados aos autos a declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento que comprove a alegada impossibilidade financeira. Ressalte-se que, quanto à pessoa física, é indispensável a apresentação da declaração de hipossuficiência devidamente assinada, acompanhada de documentos mínimos que evidenciem a real situação econômica, como contracheques, extratos bancários detalhados dos últimos três meses e a última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Por sua vez, em relação às pessoas jurídicas, o ônus probatório é ainda mais rigoroso, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. E, conforme a Súmula n. 481 do col. Superior Tribunal de Justiça – STJ, a necessidade da referida prova independe de a entidade possuir fins lucrativos e o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais é da pessoa jurídica requerente. A fim de examinar o pleito, é necessário que a parte requerente do benefício junte documentação que demonstre não dispor de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tais como: Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos últimos três anos, Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF dos últimos três exercícios financeiros, extratos de contas bancária de titularidade da pessoa jurídica dos últimos três meses, eventuais protestos judiciais e extrajudiciais, documentos que comprovem inadimplência com fornecedores, e outros documentos capazes de comprovarem a alegação de hipossuficiência econômica. Friso, por fim, que o pagamento do preparo não implicará, necessariamente, o conhecimento do recurso, visto que os demais requisitos de admissibilidade serão objeto de avaliação deste Relator no momento oportuno.
Ante o exposto, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência ou efetuar o preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator