Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. DEVER DE MITIGAR O DANO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA (MÉDIA DE CONSUMO). LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo réu em face de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada pela CAESB, que julgou procedente o pedido inicial. A concessionária buscava a condenação do requerido ao pagamento de débitos vencidos de tarifa de água, esgoto e multas administrativas, relativos a dois imóveis, referentes ao período de 11/2014 a 07/2020. O apelante suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal das multas administrativas, insurgindo-se, no mérito, quanto à violação da boa-fé objetiva da credora por não priorizar o corte efetivo do serviço (dever de mitigar o dano), e ilegalidade da cobrança por estimativa e da imposição de penalidade por “impedimento de leitura". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) aferir a possibilidade de análise da prejudicial de mérito de prescrição das multas administrativas em sede de apelação, haja vista a sua rejeição em decisão saneadora não impugnada; (ii) ponderar se a inércia da concessionária em promover o corte do serviço, resultando no acúmulo da dívida, implica violação ao dever de mitigar o dano e à boa-fé objetiva (art. 422, CC); e (iii) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de água por estimativa (média de consumo) e da imposição de multas por impedimento de leitura do hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da prejudicial de prescrição em decisão saneadora possui natureza de decisão interlocutória de mérito, combatível por Agravo de Instrumento (artigo 1.015, inciso II, do CPC), de modo que, operada a preclusão da matéria, sua rediscussão em apelação resta inviabilizada, nos termos do art. 507 do CPC, o que afasta o conhecimento da pretensão. 4. Na espécie, não prospera a alegação de violação à boa-fé objetiva ou ao dever de mitigar o dano, pois, além de os autos demonstrarem a flagrante impossibilidade de inspeção do medidor por vários anos (recusa de leitura), foi constatado que o corte de fornecimento do serviço foi obstado por conduta imputável exclusivamente ao consumidor (acesso ao hidrômetro comprometido pelo uso de grades de proteção), não podendo a responsabilidade pelo acúmulo de dívidas ser transferida à concessionária diante da conduta reiterada de impedir tanto a interrupção do serviço como a sua efetiva inspeção. 5. A Resolução nº 14/2011 da ADASA, em seu art. 92, estabelece que o consumo de água deve ser apurado com base na diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro. Todavia, havendo perda de dados, imprecisão ou impedimento de leitura, a cobrança deve ser realizada pela média dos últimos 12 meses medidos e não com base no consumo mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que resolve a prejudicial de mérito (prescrição) em fase de saneamento é passível de recurso mediante Agravo de Instrumento, operando-se a preclusão temporal se não houver a devida impugnação no prazo legal (CPC, arts. 507 e 1.015, II).” “2. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto por estimativa de consumo, calculada pela média aritmética dos últimos doze meses, quando há impedimento de acesso ao hidrômetro por responsabilidade do consumidor, nos termos da Resolução nº 14/2011 da ADASA.” “3. Não se verifica violação ao princípio da boa-fé objetiva ou ao dever de mitigar o dano quando a concessionária comprova que o acúmulo de débitos decorreu da impossibilidade de interrupção do serviço e da reiteração da conduta do consumidor em impedir a inspeção do medidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I e II, 374, III, 487, I, 507, 1.015, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 188, I, 202, VI, e 422; Decreto Distrital nº 26.590/06, arts. 28, 30, 32 e 48; Resolução ADASA nº 14/2011, art. 92, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076. TJDFT, Acórdão 2056852, Relator(a) Designado(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, j. 22/10/2025; TJDFT, Acórdão 2055285, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, j. 16/10/2025; TJDFT, Acórdão 2062794, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, j. 29/10/2025.