Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723726-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO REFORMISTA DE ENSINO RENASCENCA REVEL: HUGO LEONARDO BAHIA ADAO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Indefiro o pedido de ID 199626537, uma vez que a petição de cumprimento de sentença pode ser apresentada a qualquer momento, antes da ocorrência da prescrição intercorrente. Arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723726-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO REFORMISTA DE ENSINO RENASCENCA REVEL: HUGO LEONARDO BAHIA ADAO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Indefiro o pedido de ID 199626537, uma vez que a petição de cumprimento de sentença pode ser apresentada a qualquer momento, antes da ocorrência da prescrição intercorrente. Arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:07
Remessa
13/06/2024, 18:28
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 13:32
Documento (Certidão)
11/06/2024, 13:32
Recebimento
11/06/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:34
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:50
Publicação
23/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723726-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO REFORMISTA DE ENSINO RENASCENCA REVEL: HUGO LEONARDO BAHIA ADAO DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo.. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 13:40:57. ALICE DE SOUZA GAMA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 14:20
Recebimento
21/05/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV DA CF. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REQUERIDA E INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. É aplicada a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido pedido de gratuidade de justiça ao apelante. 3. A não designação de audiência de conciliação, ainda que requerida pelas partes, não causa nulidade, ante a ausência de prejuízo, haja vista não ser indispensável para a realização de acordo entre as partes, visto que nada impede que elas, a qualquer tempo, componham extrajudicialmente seus interesses, sem necessidade de intervenção do Judiciário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para conceder a gratuidade de justiça ao recorrente/requerido.
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 11:09
Petição (Contra-razões)
01/02/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 13:14
Petição (Apelação)
28/11/2023, 13:06
Publicação
06/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na demanda, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução da quantia de R$ 4.819,57 (quatro mil e oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, bem como acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 01/06/2023, data da realização dos cálculos de ID n. 161158652, oportunidade em que a correção monetária e os juros incidentes sobre o débito relacionado, desde o inadimplemento até então, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). DECLARO RESOLVIDA a lide, com apreciação de mérito e com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:56
Procedência
30/10/2023, 19:56
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 17:26
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723726-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO REFORMISTA DE ENSINO RENASCENCA
REQUERIDO: HUGO LEONARDO BAHIA ADAO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado quanto aos termos apresentados na presente demanda (ID 171311857), o requerido quedou-se inertes, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. Para a análise do pedido de gratuidade de justiça pugnado pela parte ré, apresente cópia da sua CTPS, da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, no prazo de 05 dias, no prazo de 05 dias. Ademais, o pedido de ID 173887415 já foi devidamente analisado pela decisão de ID 172476533, motivo pelo qual, o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) indefiro. Após o decurso do prazo ofertado ao réu, façam-se conclusão dos autos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:10
Outras Decisões
03/10/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723726-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO REFORMISTA DE ENSINO RENASCENCA
REQUERIDO: HUGO LEONARDO BAHIA ADAO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da certidão de ID 172466089, informo que resta indeferida a realização de audiência de conciliação junto ao 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1ª NUVIMEC, uma vez que deverá o réu apresentar nos autos sua defesa processual no prazo a ele concedido, podendo, inclusive, buscar a conciliação apresentando proposta de acordo ou mesmo atuando de forma extrajudicial junto à parte autora. Ressalto, por fim, que o o mandado de citação de ID 169942850 foi enfático ao afiançar acerca das possibilidades para a solução da questão, bem como das consequências da sua inércia. Aguarde-se o prazo para a apresentação de embargos à monitória. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:55
Outras Decisões
20/09/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 17:02
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2023, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 19:10
Documento (Certidão)
25/08/2023, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))