Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727148-25.2023.8.07.0015.
AUTOR: OTICAS GLASSES DO BRASIL LTDA
REU: PRIORI VISION LTDA, HEALTHY VISION LTDA, METVISION LTDA, RICARDO RESSTEL DOS SANTOS, ARIANY XAVIER OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de analisar o pedido de citação por edital formulado pela parte autora, Óticas Glasses do Brasil Ltda, em face dos réus Priori Vision Ltda, Healthy Vision Ltda, Metvision Ltda e Ariany Xavier Oliveira, tendo em vista que o réu Ricardo Resstel dos Santos já foi devidamente citado de forma pessoal, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça em 25/05/2024. Passo à análise dos endereços informados pela parte autora e diligenciados por este Juízo. Para a ré Priori Vision Ltda, foi diligenciado o endereço na Quadra 21 Conjunto N, Paranoá, Brasília/DF, contudo a correspondência retornou com a informação de destinatário "desconhecido no endereço". Para a ré Healthy Vision Ltda, houve diligência na Quadra 21 Conjunto N, Lt 6, Paranoá, com o mesmo resultado de destinatário desconhecido. Semelhantemente, a diligência para a ré Metvision Ltda no endereço Quadra 21 Conjunto N, Lt 6, Paranoá, também retornou como desconhecido no endereço. Em relação à ré Ariany Xavier Oliveira, o Juízo promoveu diligências em dois endereços físicos informados pela autora. No Condomínio Jardim Botânico VI, Conj Z Cs 12, Brasília/DF, o Oficial de Justiça certificou que a ré é desconhecida no local. No endereço alternativo apontado pela autora, situado no SHCES Quadra 1205, Bloco C, Apartamento 501, Cruzeiro Novo, o mandado restou infrutífero, pois o zelador informou que não existe o apartamento 501 e que a ré é desconhecida no local. No que tange às diligências eletrônicas, verifico que houve tentativa de citação por WhatsApp no número de celular informado no feito, (61) 996545344, pertencente à ré Ariany Xavier Oliveira. A Oficiala de Justiça encaminhou a mensagem e as cópias do mandado em 08/08/2025, porém certificou o resultado infrutífero, visto que não houve manifestação ou confirmação por parte da destinatária para validar o ato. Destaco que, na análise de respostas de sistemas de busca de endereços (Bandi/Siel/Infojud/etc), devem ser excluídos como passíveis de novas diligências os locais que já constam com a informação de "Mudou-se", "Desconhecido" ou "Comunicação frustrada", conforme ocorreu exaustivamente nestes autos com a informação de "desconhecido" em todos os logradouros. Analisando detidamente o processo, constato que todos os endereços e telefones disponíveis e informados no feito já foram devidamente diligenciados de forma correta pelo Juízo, não restando nenhum outro endereço pendente de expedição ou diligência não realizada nas informações constantes do processo. As tentativas esgotaram-se sem sucesso na localização das referidas partes. Sendo assim, por estarem preenchidos os requisitos legais e constatado o esgotamento de todos os endereços e telefones já diligenciados, DEFIRO a citação por edital das rés Priori Vision Ltda, Healthy Vision Ltda, Metvision Ltda e Ariany Xavier Oliveira, com prazo de conhecimento de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente edital. Não apresentada resposta após o prazo do edital pelas partes citadas fictamente, nomeio desde já a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadora Especial, com fundamento no art. 72 do Código de Processo Civil. Neste caso, efetue-se a intimação imediata da Curadoria Especial, sendo desnecessária nova conclusão dos autos para este fim. Em seguida, após a manifestação da Curadoria Especial, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a defesa apresentada e sobre o eventual prosseguimento do feito. Por fim, relembro às partes ser desnecessária a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos para a busca de novos endereços. O art. 256, § 3º, do CPC é claro ao dispor sobre a exigência de consulta a cadastros de órgãos públicos "ou" de concessionárias de serviços públicos. A conjunção utilizada pela lei é a alternativa "ou", e não a aditiva "e", tornando dispensável a expedição obrigatória e cumulativa de ofícios a concessionárias quando as consultas já englobam a base de dados públicos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.