Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704150-09.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES
EXECUTADO: ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte devedora, o artigo 139 do Código de Processo Civil ao prever as medidas executivas atípicas não se discute a possibilidade de o juiz determinar a apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, medida coercitiva para obter a satisfação do crédito. Porém, a adoção dessa medida há de ser excepcional, não podendo ser adotada de forma indiscriminada. Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada. Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que a medida verdadeiramente gravosa que a parte credora busca implementar – suspensão da CNH do devedor – terá o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida perseguida nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil. Não apenas a inutilidade, mas o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. Dito isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o referido pedido. Por outro lado, proceda-se ao bloqueio de valores do devedor via sistema SISBAJUD, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte credora que a consulta aos sistemas implica o esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte requerida/devedora. Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa. Em caso negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.