Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706336-71.2023.8.07.0011.
REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CASSIO BENEVENUTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ROSARIO COSTA MENDES BENEVENUTO
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo ESPÓLIO DE CASSIO BENEVENUTO, representado por Maria do Rosario Costa Mendes Benevenuto, em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos. No intuito de evitar repetições e de modo a primar pela economia processual, peço vênia, e transcrevo o relatório da decisão de saneamento em ID 203649637: “Alega que em 22/02/2022 realizou empréstimo de cédula de crédito bancário com a empresa BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e representante bancário GALLERIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI com seguro prestamista para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente garantido pela empresa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. No curso do cumprimento da obrigação, foi diagnosticado com câncer no fígado e, dessa forma, acionou o seguro prestamista para cobertura por invalidez permanente, contudo, foi negado sob o fundamento de doença preexistente, pois o requerente já havia tratado um câncer de intestino e realizou quimioterapia erradicado em 14/02/2022. Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para compelir os requeridos a realizarem cobertura completa do seguro prestamista, interrompendo quaisquer cobranças e extinção do saldo devedor. No mérito, da confirmação da tutela. Decisão de ID. 186934561, deferiu a gratuidade de justiça e parcialmente o pedido de tutela de urgência. Dessa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0709878-96.2024.8.07.0000, cujo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido - ID. 190048918. Citada, a ré BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação de ID. 190843846. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a firmou termo de cessão de crédito sem coobrigação junto a GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S.A, transferindo, portanto, todos os direitos e obrigações provenientes do referido título de crédito e, consequentemente, não possui qualquer responsabilidade acerca da negativa da seguradora. Ainda, que o autor foi omisso de forma intencional no ato da contratação do seguro, por não ter declarado doença preexistente, não fazendo jus ao seguro. Pugna pelo acolhimento da preliminar e improcedência da ação. A ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A apresentou contestação de ID. 195677900. Prefacialmente, requereu a retificação do polo passivo para ao invés de constar ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A como ré, deveria constar a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, CNPJ/MF 87.376.109/0001-06. Defende que na existência de doença preexistente à data do início de vigência do seguro, não declarada na Proposta de Adesão, e que seja de conhecimento do segurado, haverá a exclusão da cobertura segurada. Portanto o autor teria agido de má-fé ao omitir informações essenciais à análise do risco. Ademais, que a seguradora não está obrigada a realização de exames médicos prévios. Ainda, que não se aplica o CDC bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Indica a necessidade de realização de perícia médica. Por fim, pugna pela improcedência da ação. A ré GALLERIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ofertou contestação de ID. 195719963. Suscitou a sua ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, também aduz que não se aplica o CDC bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defende a validade da contratação e das cobranças diante do inadimplemento e que não possui qualquer ingerência na relação contratual estabelecida entre o Autor e a ZURICH. Pugna pela improcedência da ação. Réplica no ID. 199015848. Instados a especificar provas: O autor CÁSSIO BENEVENUTO, requereu a intimação da médica que acompanhou todo o seu tratamento para prestar depoimento pessoal em juízo; ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, requereu a prova pericial; BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, informou que não tem interesse na produção de outras provas e; GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S/A informou que não pretende produzir outras provas além das documentais.” O referido decisório determinou a retificação no nome da 3ª ré para constar no polo passivo da demanda Zurich Minas Brasil Seguros S/A, CNPJ/MF 87.376.109/0001-0; rejeitou as preliminares arguidas; fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC; e deferiu a produção de prova pericial requerida pela seguradora ré. Notícia do óbito do autor em ID 207308272. Em atenção à decisão ID 207517907, houve e retificação do polo ativo para ESPÓLIO DE CASSIO BENEVENUTO e a regularização da representação processual (ID 211166640). Desprovido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que deferiu em parte os efeitos da tutela antecipada (ID 209234768). Laudo pericial apresentado ao ID 242331337 e impugnado pelas partes. O autor em ID 246685563, o réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em ID 242930122, e o requerido GALLERIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. ao ID 246137698. Esclarecimentos do perito, ID 254028213, seguido de manifestações das partes. Vieram os autos conclusos, ID 262566799. É o relato necessário. DECIDO. O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As questões preliminares foram afastadas pela decisão saneadora ID 203649637, a qual me reporto. Registro que a estipulante do seguro discutido GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S/A compareceu espontaneamente ao feito, conforme procuração e estatuto social carreados à contestação de id. 195719963. Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Na espécie, aplica-se o CDC eis que envolve pedido de pagamento de indenização securitária, com lastro em apólice de seguro prestamista, portanto observadas estão as figuras de consumidor e fornecedor, consoante artigos 2º e 3º do Código mencionado. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o evento sofrido pela parte autora é a concretização de um risco coberto pelo contrato de seguro, fazendo jus ao pagamento da indenização prevista. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). Depreende-se, portanto, que a obrigação do segurador é estritamente relacionada aos riscos predeterminados previstos na apólice, de modo que o segurador não está obrigado a pagar indenização para riscos não previstos, ou expressamente excluídos. No caso dos autos, a parte autora postula a cobertura em razão do evento “invalidez permanente”. Acerca deste risco, as condições gerais do contrato de seguro dispõem o seguinte, verbis: “CLÁUSULA 5ª – RISCOS COBERTOS Desde que tenham sido pagos os prêmios correspondentes os riscos cobertos pela presente apólice são os seguintes: 5.1 De Natureza Pessoal (mutuário) – MIP: Para efeitos da cobertura dos riscos MIP, será considerada como: I. Morte - aquela decorrente de causas naturais ou acidentais. II. Invalidez permanente - aquela que ocorrer em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.” (ID 195677922 - Pág. 7) Na cláusula 5.1.6, são excluídos os seguintes riscos, verbis: “5.1.6.1 Não haverá cobertura para os riscos de MIP decorrentes e/ou relacionadas à doença manifestada em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de seguro, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do referido contrato.” (ID 195677922 - Pág. 9) A recusa de pagamento do seguro, expressa no documento de ID 195677924, decorre do fato de que o sinistro em questão é um risco excluído, por ser supostamente originado de doença preexistente à assinatura do contrato. Ciente de que a mencionada análise envolve aprofundada avaliação técnica na área da medicina, para auxiliar o juízo foi nomeado especialista da área para funcionar como perito. A conclusão da Expert, vai de encontro à versão defensiva apresentada pelos réus. Veja-se (ID 242331337 – pág. 35): A perícia realizada nos autos constatou que, de fato, o autor estava curado do câncer que desenvolveu em 2021 e ensejou sua aposentadoria por invalidez (ID 186502034), quando da assinatura do contrato (ID 22/2/2022). Há de se destacar o apontamento do perito em suas considerações finais de que “... Há evidência de erradicação da doença através do exame de tomografia de abdome total com contraste realizado em 29 de outubro de 2021, após abordagem cirúrgica, sem evidência de doença residual.” (ID. 242331337 – pág. 35) – grifei. Registra-se ainda que o diagnóstico posterior somente ocorreu em 3/4/2023, ou seja, após 17 meses de acompanhamento médico e quatorze meses após a celebração do contrato com o réus. E, a despeito do quadro clínico de recorrência do câncer retal em fígado, o perito foi claro em afirmar que o autor “se encontrava sem evidência de doença e com abordagem curativa, tendo sido realizado tratamento completo e correto”. Por conseguinte, a justificativa da seguradora ré para a recusa não se mostra corroborada pela prova produzida no processo. No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pela especialista. Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente. Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do juiz, principalmente porque inexistente no caderno de informação de qualquer outro elemento capaz de elidir o conteúdo do laudo. A desconsideração do resultado da perícia pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que inexiste. O parecer técnico apresentado pelo réu GALLERIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em ID 246137702, porque produzido unilateralmente, não tem o condão, de per si, afastar as conclusões do laudo pericial, prova produzida sob o crivo do contraditório. Não restando caracterizado o risco excluído da cobertura contratual, o autor faz jus ao pagamento da indenização pleiteada. O pagamento da indenização securitária deverá ser feito à estipulante/cessionária Galleria Finanças Securitizadora S.A., CNPJ nº 34.425.347/0001-06, abarcando o saldo devedor da cédula de crédito bancário nº 009584378 (ID 195728649), na data da ocorrência do sinistro, conforme Cláusula 11.2 das Condições Gerais do Seguro Prestamista (ID 195677922 – pág 14), observado, como limite, o capital segurado na apólice R$ 422.722,02 (ID 195677915). Registro que não há se falar em pagamento de indenização proporcional. O item 11.3 da cláusula 11a é inaplicável ao caso, pois não houve aquisição de unidade residencial pelo autor por meio do empréstimo. Este tomou empréstimo regular e ofereceu imóvel de sua propriedade em alienação fiduciária, ids. 186502037. Para apuração do valor devido, a seguradora ré, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. deve amortizar o saldo devedor existente à época do sinistro e, caso haja saldo remanescente oriundo da diferença entre o capital segurado e o saldo devedor junto ao estipulante, este deverá ser entregue ao ESPÓLIO. Lado outro, restou incontroverso nos autos que o autor foi notificado da cessão de crédito (ID. 190843851), decorrente da mencionada cédula, realizada pelo réu, o cedente BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e, considerando que a parte autora visa tão somente o cumprimento da obrigação atinente ao seguro, qual seja, o pagamento do saldo devedor do crédito cedido, não há qualquer obrigação a ser imposta a este réu, tampouco às corrés GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S/A.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido para condenar apenas a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. a efetuar o pagamento à estipulante beneficiária, do saldo devedor da cédula de crédito bancário nº 009584378 (ID 242331337). Em face da sucumbência, a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Arcará o requerente com os honorários dos(as) patronos(as) dos réus BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S/A que arbitro em 10% do valor da causa, consoante art. 85, §2o, do CPC. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. À Secretaria, retifique o nome do autor no sistema PJE, conforme determinado na decisões de IDs 207517907 e 211237078 e inclua GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S/A no polo passivo. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)