Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPLASTIA COM PRÓTESE DE SILICONE. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. TEMA 1.069/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. PROCEDIMENTOS EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. NATUREZA ESTÉTICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico de mastoplastia com colocação de prótese de silicone indicado à autora no contexto de tratamento pós-cirurgia bariátrica, manteve a incidência de multa cominatória pelo descumprimento de tutela provisória e afastou o dever de indenizar por danos morais, fixando honorários sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a mastoplastia com prótese de silicone, em paciente pós-cirurgia bariátrica, possui natureza reparadora ou meramente estética, atraindo o dever de cobertura pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se é legítima a incidência e manutenção de multa cominatória diante do descumprimento de ordem judicial; (iii) determinar se cirurgias de lipodistrofia braquial e crural, bem como correções em pálpebras e glúteos, possuem caráter reparador obrigatório; e (iv) definir o cabimento de indenização por danos morais e o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável ao aderente. 4. O Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ possui efeito vinculante e estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas a pacientes pós-cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida. 5. O elevado excesso cutâneo na região mamária, decorrente de perda ponderal abrupta após cirurgia bariátrica, caracteriza alteração morfofuncional relevante, apta a comprometer a saúde física e justificar a natureza reparadora da mastoplastia com prótese, ainda que ausente doença instalada no momento da perícia. Por isso, revela-se obrigatória a cobertura do procedimento cirúrgico. 6. As cirurgias de lipodistrofia braquial e crural não possuem caráter reparador quando o laudo pericial constata excesso cutâneo pequeno ou moderado, sem repercussão funcional relevante ou risco concreto à saúde. 7. A multa cominatória é devida quando demonstrado o descumprimento injustificado de ordem judicial, sendo legítima sua manutenção quando o cumprimento da obrigação ocorre apenas de forma coercitiva e tardia. 8. A indenização por danos morais exige negativa indevida e abusiva de cobertura, o que não se configura quando a recusa ocorre em contexto de dúvida jurídica razoável, anterior à consolidação do entendimento vinculante do STJ. 9. A fixação equitativa de honorários sucumbenciais é excepcional, devendo prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico é mensurável. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas a pacientes pós-cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida.; 2. A negativa de cobertura fundada em dúvida jurídica razoável, anterior à consolidação de precedente vinculante, não enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º e 51; CC, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 223, 465, § 1º, 537, caput e § 1º, 927, III; Lei nº 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp nº 1.870.834/SP), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp nº 1.832.004/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.12.2019; TJDFT, Acórdão nº 1971696, APC 0742090-41.2022.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 19.02.2025.