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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO CERTIDÃO Verifica-se que na petição de ID 244918750 a parte executada indicou a conta de BERNARDES E VIANA ADVOGADOS, CNPJ 27.818.171/0001-89. Ocorre que a sociedade de advocacia tem personalidade jurídica própria e não foi outorgado poderes para receber e dar quitação na procuração acostada nos autos. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma nova procuração com os poderes especiais ou indicar conta bancária de quem possua capacidade para receber e dar quitação. -Extrato Bankjus Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 14:17:12 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral11/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 1 da Decisão de ID 240419952. Assim, nos termos do item 2 da referida Decisão, fica a parte executada intimada a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 25 de junho de 2025 às 14:22:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DECISÃO Tendo em vista que o titular da conta bancária indicada na petição ID 239957101 não possui poderes para receber e dar quitação, antes de proceder à transferência dos R$ 3.104,65 devidos a título de honorários aos advogados da parte executada conforme exposto na decisão ID 237115029, concedo o prazo de 5 dias para juntar aos autos procuração conferindo os mencionados poderes a Ulisses Brandão ou informar conta bancária dos próprios credores. Saliento que, além do levantamento do citado valor, está pendente apenas o pagamento dos honorários devidos por Carolina Bufacial aos advogados da parte executada, no valor de R$ 6.264,25 atualizado até 18/11/2024 (ID 218491384, p. 3). Ao CJU: 1. Com relação aos honorários devidos por Carolina Bufacial, no valor de R$ 6.264,25, atualizado até 18/11/2024 (ID 218491384, p. 3), promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 1.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 1.2. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.3. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.4. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.5. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.6. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 2. Na hipótese de a diligência mostrar-se infrutífera, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração de ID 229759254 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 224456247. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Isso porque a parte executada juntou aos autos a petição ID 218491376, acompanhada da planilha ID 218491384, requerendo a intimação dos exequentes para restituírem o valor suspostamente levantado a maior pela incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC relativamente à multa compensada. Contudo, todos os valores levantados neste cumprimento de sentença referiam-se aos honorários de sucumbência que são objeto deste cumprimento e que foram fixados na sentença ID 96257564, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, e majorados no acórdão ID 155562340. Vê-se na planilha que instrui a inicial do cumprimento de sentença (ID 156018101) que o valor dos honorários correspondia, em 19/04/2023, a R$ 271.388,81. Em 15/05/2023 o Espólio de Newton de Souza depositou R$ 243.634,44, conforme o comprovante ID 159030479 e, posteriormente, na planilha ID 163534210, a parte exequente informou que a dívida remanescente atualizada até o dia do depósito e decotando-se o valor pago correspondia a R$ 5.006,53. Na mesma planilha, aplicando-se os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC apenas em relação ao remanescente devido a título de honorários ficados na execução, ou seja, sem considerar a multa compensada, bem como procedendo-se à atualização até o dia 28/06/2023, chegou-se à quantia de R$ 6.029,45, que foi efetivamente levantada pelos exequentes conforme já exposto. Assim, não há valores levantados a maior pelos exequentes conforme alega a parte executada na petição ID 218491376, mesmo porque nenhuma quantia foi levantada para o pagamento da multa, crédito que foi compensado. Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a decisão ID 224456247 e o despacho ID 228547853 tão somente com relação à restituição de valores que teriam sido levantados a maior. Com relação aos honorários de sucumbência fixados no agravo de instrumento 0727922-03.2023.8.07.0000, a instância revisora condenou os exequentes Frederico de Castro e Arinan Camilo a pagarem honorários de sucumbência no valor de R$ 2.274,78, atualizado até o dia 15/05/2023, e a exequente Carolina Bufacial a pagar honorários de sucumbência no valor de R$ 4.523,14, atualizado até o dia 19/04/2023, nos termos do acórdão ID 205820210. Os valores atualizados até o dia 18/11/2024 eram R$ 3.104,65 (ID 218491384, p. 2), devidos pelos exequente Frederico de Castro e Arinan Camilo, e R$ 6.264,25 (ID 218491384, p. 3) devidos pela executada Carolina Bufacial. Posteriormente, em 05/02/2025 houve a penhora de ativos financeiros via SisbaJud de R$ 2.897,11 pertencentes a Frederico de Castro e R$ 1.746,32 pertencentes a Arinan Camilo, totalizando R$ 4.643,43, quantia superior àquela devida por eles. Contudo, tendo em vista que a penhora ocorreu após a atualização, em 18/11/2024, a parte exequente foi intimada para juntar aos autos nova planilha atualizada, nos termos do despacho ID 231064489, porém permaneceu inerte. Assim, dou por quitada a dívida de Frederico de Castro e Arinan Camilo e, diante da ausência de impugnação (ID 227227948), defiro o levantamento pela parte executada do valor de R$ 3.104,65, bem como a restituição à parte exequente Frederico de Castro do valor correspondente a R$ 1.344,78 e, à parte exequente Arinan Camilo, do valor correspondente a R$ 194,00, a partir dos depósitos ID 224799591, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente Arinan Camilo o prazo de 15 dias para informar os dados necessários ao cumprimento da diligência, tendo em vista que não foram outorgados poderes ao titular da conta indicada na petição ID 227227948. Por fim, com relação à dívida objeto deste cumprimento de sentença, foi desprovido o agravo de instrumento 0731563-96.2023.8.07.0000 (oposto pela exequente Carolina Bufacial contra a decisão que deferiu a compensação da multa de 2% aplicada contra a parte executada no processo originário) e aquele processo transitou em julgado, não havendo outra obrigação pendente de cumprimento conforme exposto na decisão ID 202519332. Ao CJU: 1. Com relação aos honorários devidos por Carolina Bufacial, no valor de R$ 6.264,25, atualizado até 18/11/2024 (ID 218491384, p. 3), tendo em vista que a penhora SisbaJud mostrou-se infrutífera, intime-se pessoalmente os advogados da parte executada, credores da verba, para promoverem o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, bem como para informar os dados bancários necessários à transferência de R$ 3.104,65. 2. Após, independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira R$ 1.344,78 para a conta indicada na petição de ID 170501889, de titularidade de Frederico de Castro Martins. 2.1. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a execução de i) honorários de sucumbência, atualizados pela parte exequente até 19/04/2023 para o valor de R$ 271.388,81, e ii) multa de 2% aplicada contra a parte executada pela interposição de embargos de declaração protelatórios, atualizada pela parte exequente até 19/04/2023 para o valor de R$ 45.231,46, conforme a planilha que instrui a petição inicial do cumprimento de sentença (ID 156018101). A parte exequente compareceu ao processo alegando o pagamento voluntário da quantia que considera devido, no valor de R$ 243.634,44, valor que foi levantado conforme o alvará ID 160610892. Posteriormente, a alegação de excesso no cumprimento de sentença foi rejeitada pela decisão ID 164600742, fixando-se a dívida remanescente em relação aos honorários de sucumbência no importe de R$ 6.029,45 e deferindo-se a compensação a compensação de créditos em relação à multa. A dívida remanescente atualizada com juros e correção monetária foi levantada por meio dos alvarás ID 177897048 e ID 197063879. Não obstante, foi dado provimento ao agravo de instrumento 0727922-03.2023.8.07.0000 (recebido sem efeito suspensivo conforme ID 170568633), nos termo do acórdão ID 205820210, que a) afastou a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC relativamente à multa compensada e b) condenou os exequentes Frederico de Castro e Arinan Camilo a pagarem honorários de sucumbência no valor de R$ 2.274,78, atualizado até o dia 15/05/2023, e a exequente Carolina Bufacial a pagar honorários de sucumbência no valor de R$ 4.523,14, atualizado até o dia 19/04/2023, nos termos do acórdão ID 205820210. Ato contínuo, a parte executada juntou aos autos a petição ID 218491376, acompanhada da planilha ID 218491384, requerendo a intimação dos exequentes para restituírem o valor levantado a maior pela incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC relativamente à multa compensada e pagarem os honorários fixados no julgamento do agravo. Vê-se que a planilha juntada pela parte executada não aponta o valor que teria sido levantado a maior, apenas atualizada o valor da multa e os honorários. Decido. Com relação aos honorários fixados no agravo de instrumento, os valores atualizados até o dia 18/11/2024 eram R$ 3.104,65, devidos pelos exequente Frederico de Castro e Arinan Camilo, e R$ 6.264,25 devidos pela executada Carolina Bufacial. Posteriormente, em 05/02/2025 houve a penhora de ativos financeiros via SisbaJud de R$ 2.897,11 pertencentes a Frederico de Castro e R$ 1.746,32 pertencentes a Arinan Camilo, totalizando R$ 4.643,43, quantia superior àquela devida por eles. Contudo, tendo em vista que a penhora ocorreu após a atualização, em 18/11/2024, dos honorários fixados no agravo de instrumento, antes de decidir quanto à restituição valores aos sucumbentes, concedo à parte executada o prazo de 5 dias para juntar aos autos planilha atualizando apenas essa dívida até a data em que ocorreu a penhora, o dia 05/02/2025. Após a atualização, eventual valor excedente será restituído a Frederico de Castro e Arinan Camilo. Com relação ao valor levantado a maior pela incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC relativamente à multa compensada, vê-se todos os valores levantados neste cumprimento de sentença referiam-se aos honorários de sucumbência que são objeto deste cumprimento e que foram fixados na sentença ID 96257564, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, e majorados no acórdão ID 155562340. Vê-se na planilha que instrui a inicial do cumprimento de sentença (ID 156018101) que o valor dos honorários correspondia, em 19/04/2023, a R$ 271.388,81. Em 15/05/2023 o Espólio de Newton de Souza depositou R$ 243.634,44, conforme o comprovante ID 159030479 e, posteriormente, na planilha ID 163534210, a parte exequente informou que a dívida remanescente atualizada até o dia do depósito e decotando-se o valor pago correspondia a R$ 5.006,53. Na mesma planilha, aplicando-se os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC apenas em relação ao remanescente devido a título de honorários ficados na execução, ou seja, sem considerar a multa compensada, bem como procedendo-se à atualização até o dia 28/06/2023, chegou-se à quantia de R$ 6.029,45, que foi efetivamente levantada pelos exequentes conforme já exposto. Assim, ao que tudo indica, não há valores levantados a maior pelos exequentes conforme alega a parte executada na petição ID 218491376, mesmo porque nenhuma quantia foi levantada para o pagamento da multa, crédito que foi compensado. Não obstante, diante dos possíveis efeitos infringentes decorrentes dos embargos de declaração ID 229759254, concedo à parte executada o prazo de 5 dias para se manifestar. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DESPACHO Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da petição ID 227227948. Ao CJU: 1.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pessoalmente a exequente Carolina Bufacial para efetuar a restituição do valor pago a maior pela parte executada no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 e até o limite de R$ 6.000,00, sem prejuízo de incorrer na prática do crime de desobediência. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)14/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.897,11 (FREDERICO DE CASTRO MARTINS) e R$ 1.746,32 (ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA), conforme Decisão de ID 224456247. Assim, fica os exequentes FREDERICO DE CASTRO MARTINS e ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA intimados, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2025 às 11:07:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)06/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da petição ID 218491376, em que a parte executada informa o valor pago a maior e requer a sua restituição, conforme determinado no acórdão ID 205820210, que modificou o valor devido neste cumprimento de sentença Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da petição ID 218491376, em que a parte executada informa o valor pago a maior e requer a sua restituição, conforme determinado no acórdão ID 205820210, que modificou o valor devido neste cumprimento de sentença Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DESPACHO Concedo às partes o prazo adicional de 30 dias para cumprirem o disposto no despacho ID 211255943, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Ao CJU: 1. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido às partes, façam os autos conclusos para a extinção do processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DESPACHO Conforme já exposto na decisão ID 202519332, houve o cumprimento da obrigação objeto deste cumprimento de sentença e este processo aguardava tão somente o julgamento do agravo de instrumento 0731563-96.2023.8.07.0000, oposto pela parte exequente em face da decisão ID 164600742 que deferiu a compensação de créditos. O recurso foi desprovido nos termos do acórdão ID 210862798. Não obstante, foi dado provimento ao agravo de instrumento 0727922-03.2023.8.07.0000 (recebido sem efeito suspensivo conforme ID 170568633), resultando na modificação do valor devido neste cumprimento de sentença, nos termos do acórdão ID 205820210. Assim, concedo às partes o prazo de 5 dias para juntarem aos autos planilha de débito elaborada nos termos do acórdão em questão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DECISÃO O valor remanescente dos honorários de sucumbência objeto deste cumprimento de sentença foi levantado por meio do alvará ID 197063879, conforme o comprovante ID 197063880. Já quanto à execução da multa processual, embora tenha sido deferida a compensação do crédito nos termos da decisão ID 164600742, a parte exequente Carolina Bufacial interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido, tendo a agravante oposto embargos de declaração, que ainda não foram julgados. Assim, determino a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0731563-96.2023.8.07.0000. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para informar no prazo de 5 dias se a dívida foi quitada ou juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora. BRASÍLIA-DF, 14 de junho de 2024 05:38:58. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral17/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto com o fim de compelir a parte executada a efetuar o pagamento de honorários sucumbenciais e multa processual, cujos valores foram homologados na decisão ID 164600742. Com relação aos honorários sucumbenciais, diante da ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.277,81, depositado no ID 189572016 (depósito a prazo), mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Já com relação à multa processual, foi deferida a compensação de créditos nos termos da decisão ID 164600742 e foi negado provimento ao agravo de instrumento 0731563-96.2023.8.07.0000, oposto em face da referida decisão, estando o recurso aguardando o trânsito em julgado. Ao CJU (independentemente de preclusão): 1. Junte-se aos autos o extrato da conta judicial, certificando-se quanto ao valor efetivamente penhorado. 2. Feito, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra ou, em caso de divergência decorrente de o fato de a penhora ter ocorrido sobre depósito a prazo, o valor efetivamente penhorado, para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 170501889, de titularidade de Frederico de Castro Martins, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 94017825. 2.1. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.2. Com a juntada do comprovante de transferência, intime-se a parte exequente para informar no prazo de 5 dias se a dívida foi quitada ou juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora 3. Cumprida a determinação pela parte exequente ou após o transcurso do prazo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado do agravo de instrumento 0731563-96.2023.8.07.0000 e façam os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)09/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.277,81 (NEWTON DE SOUZA SOUTO), conforme Decisão de ID 188852583. Assim, fica a parte executada NEWTON DE SOUZA SOUTO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 19:14:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto com o fim de compelir a parte executada a efetuar o pagamento de honorários sucumbenciais e multa processual, cujos valores foram homologados na decisão ID 164600742. Com relação aos honorários sucumbenciais, houve o levantamento de R$ 5.307,40, conforme o comprovante ID 177896011, e a parte exequente informou a existência de dívida remanescente, conforme a planilha ID 187413066. Assim, considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias., devendo ser observado o valor atualizado indicado no ID 187413066. Já com relação à multa processual, foi deferida a compensação de créditos nos termos da decisão ID 164600742, contudo a parte credora interpôs o agravo de instrumento 0731563-96.2023.8.07.0000, que ainda não foi julgado. Ao CJU: 1. Realizada a pesquisa SisbaJud, prossiga-se a partir do item 2.1 da decisão ID 156051405. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)07/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DESPACHO Antes de apreciar os pedidos formulados na petição ID 185318686, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, devendo incluir a multa processual aplicada. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para informar se a dívida foi quitada. BRASÍLIA-DF, 7 de dezembro de 2023 05:45:31. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral08/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se da penhora de ativos financeiros via SisbaJud (ID 167126131), foram bloqueados R$ 6.029,45 em depósito a prazo, resultando na transferência de R$ 5.293,03 para conta vinculada a este processo, conforme o extrato abaixo, devendo a execução prosseguir nos termos da decisão ID 170568632 e observando-se o valor efetivamente penhorado. Ao CJU: 1. Prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 170568632 (expedir ofício de transferência), observando que o valor efetivamente transferido para conta judicial vinculada a este processo corresponde a R$ 5.293,03. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)09/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de fixação de multa diária contra o Banco do Bradesco em caso de descumprimento da ordem de transferência SisbaJud, diante da ausência de autorização legal. Além disso, não está configurada qualquer hipótese de má-fé ou ofensa à dignidade de justiça, sobretudo à vista das informações trazidas pela instituição bancária no ofício ID 173759448, que demonstra o empenho no cumprimento da determinação. Ao CJU: 1. Junte-se aos autos o extrato da conta judicial, conforme determinado no item 1 do despacho precedente (ID 175395714) e prossiga-se conforme as determinações subsequentes. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)24/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DESPACHO Ao CJU: 1. Considerando a inexistência de saldo na conta judicial vinculada a este processo, conforme certificado no ID 170837848, oficie-se ao Banco Bradesco para que cumpra a ordem de penhora SisbaJud ID 167126131, devendo encaminhar o comprovante da operação no prazo de 5 dias. 2. Cumprida a determinação, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 170568632. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DECISÃO Nos termos da decisão de ID 164600742,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 6.029,45, depositado no ID 167126131 (depósito a prazo), mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), pois se trata de penhora convertida em pagamento. À Secretaria (independentemente de preclusão): 1. Por se trata de penhora afetando depósito a prazo, junte-se aos autos o extrato da conta judicial, certificando-se quanto ao valor efetivamente penhorado. 2. Feito, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 170501889, de titularidade de Frederico de Castro Martins, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 94017825. 2.1. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Ao final, intime-se a parte exequente para informar se a dívida foi quitada. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)04/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 6.029,45 (NEWTON DE SOUZA SOUTO), conforme item 2 da Decisão de ID 156051405. Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada NEWTON DE SOUZA SOUTO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 31 de julho de 2023 às 20:15:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716250-63.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO, FREDERICO DE CASTRO MARTINS, ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
EXECUTADO: NEWTON DE SOUZA SOUTO DESPACHO Ao CJU: 1. Diante da ausência de pagamento voluntário do valor remanescente devido conforme exposto na decisão ID 164600742, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 156051405 (atos constritivos), observando o valor atualizado indicado nela indicado, qual seja, R$ 6.029,45. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/07/2023, 00:00
Baixa Definitiva14/04/2023, 13:59
Trânsito em julgado14/04/2023, 13:58
Documento (Certidão)14/04/2023, 13:57
Remessa (outros motivos)07/02/2023, 22:08
Documento (Certidão)07/02/2023, 22:08
Remessa (em grau de recurso)31/01/2023, 10:40
Decurso de Prazo31/01/2023, 00:10
Publicação24/01/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2023, 00:09
Remessa (outros motivos)30/12/2022, 23:20
Remessa (outros motivos)30/12/2022, 23:20
Remessa (outros motivos)12/12/2022, 13:20
Remessa (outros motivos)12/12/2022, 13:16
Petição (Contra-razões)12/12/2022, 11:58
Publicação23/11/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2022, 01:10
Mudança de Classe Processual21/11/2022, 16:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))18/11/2022, 22:50
Decurso de Prazo04/11/2022, 00:22
Publicação24/10/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2022, 00:08
Remessa (outros motivos)16/10/2022, 23:19
Recurso Especial16/10/2022, 23:19
Remessa (outros motivos)11/10/2022, 13:01
Remessa (outros motivos)11/10/2022, 12:56
Petição (Contra-razões)11/10/2022, 11:52
Publicação20/09/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 00:06
Documento (Certidão)16/09/2022, 12:35
Documento (Certidão)16/09/2022, 12:35
Mudança de Classe Processual16/09/2022, 12:33
Remessa (outros motivos)15/09/2022, 20:33
Decurso de Prazo15/09/2022, 00:06
Decurso de Prazo15/09/2022, 00:06
Petição (Recurso especial)14/09/2022, 18:38
Publicação23/08/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2022, 00:06
Provimento em Parte08/08/2022, 21:20
Expedição de documento (Certidão)04/07/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2022, 18:07
Expedição de documento (Certidão)01/07/2022, 18:07
Para julgamento de mérito01/07/2022, 16:56
Recebimento24/06/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)18/05/2022, 14:33
Decurso de Prazo17/05/2022, 15:58
Decurso de Prazo13/05/2022, 00:07
Petição (Impugnação aos embargos)05/05/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 00:05
Recebimento29/04/2022, 17:21
Mero expediente29/04/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)29/04/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))28/04/2022, 23:52
Conclusão (para decisão)27/04/2022, 22:09
Mudança de Classe Processual27/04/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))26/04/2022, 11:47
Publicação23/04/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2022, 00:06
Não-Provimento08/04/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))24/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Certidão)18/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Certidão)17/03/2022, 14:06
Recebimento09/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))19/01/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)14/01/2022, 13:14
Decurso de Prazo13/01/2022, 10:32
Decurso de Prazo11/12/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2021, 00:05
Mero expediente29/11/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)29/11/2021, 09:28
Conclusão (para decisão)08/11/2021, 13:50
Mudança de Classe Processual08/11/2021, 13:50
Petição (Embargos de declaração)03/11/2021, 15:10
Publicação27/10/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2021, 02:16
Recebimento24/10/2021, 09:50
Provimento16/10/2021, 00:08
Publicação22/09/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2021, 02:28
Recebimento16/09/2021, 16:07
Mero expediente16/09/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)16/09/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))14/09/2021, 19:09
Expedição de documento (Certidão)09/09/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2021, 11:31
Para julgamento de mérito06/09/2021, 11:31
Recebimento31/08/2021, 18:57
Conclusão (para julgamento)31/08/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)12/08/2021, 10:13
Remessa (outros motivos)10/08/2021, 20:11
Recebimento10/08/2021, 15:12
Remessa (outros motivos)10/08/2021, 15:12
Distribuição (sorteio)10/08/2021, 15:12